Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: LEDA REGINA GIORDANO JULIAO Advogado do(a)
RECORRIDO: IGOR MARCHETTO MERCHAN - SP206345-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005317-92.2020.4.03.6103 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: LEDA REGINA GIORDANO JULIAO Advogado do(a)
RECORRIDO: IGOR MARCHETTO MERCHAN - SP206345-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1.
autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa usufruir de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército, portanto, fora do RGPS. 4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento para qualquer efeito do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos. (TRF4, AC 5059437 - 15.2017.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, julgado em 26-09-2018) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERCEBIDA PELO RGPS PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE PELO RGPS E DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR CONCEDIDA PELA MARINHA DO BRASIL. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa continuar a usufruir do benefício de pensão por morte junto à Marinha do Brasil, cumulada com pensão por morte pelo RGPS. 3. É possível à segurada, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para que possa continuar a perceber os outros dois benefícios ( pensão por morte pelo RGPS e pela Marinha do Brasil), haja vista que inacumuláveis os três.4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos.(TRF4 5023342-67.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020) Dito isso, consta da documentação juntada que houve o indeferimento de pedido de desistência de ao recebimento da aposentadoria por parte da autora (fl. 27 do evento 2). Assim, tendo ocorrido tanto o falecimento do instituidor da pensão quanto a concessão da aposentadoria, após 2001, aplicando-se ao caso as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215- 10, de 31/08/2001, o pedido da autora é procedente. <#Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida pela autora para que o INSS reconheça a renúncia da parte autora e promova a cessação da Aposentadoria por Idade n.º 165.172.790-0, a partir da intimação para cumprimento no âmbito administrativo(...) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005317-92.2020.4.03.6103 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: LEDA REGINA GIORDANO JULIAO Advogado do(a)
RECORRIDO: IGOR MARCHETTO MERCHAN - SP206345-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 3. Sem razão o recorrente. 4. De início quanto à alegação de devolução dos valores, eventualmente indevidos, decorrentes da renúncia à aposentadoria, verifico que esse tópico não foi abordado na contestação. Portanto, esse ponto do recurso inominado caracteriza inovação recursal e não será conhecido. 5. Quanto à legitimidade do INSS para figura no polo passivo da presente ação, verifico que a jurisprudência reproduzida na sentença demonstra que a Autarquia Federal é parte legítima para figurar no polo passivo. Anoto ainda, que o benefício ao qual a parte autora quer renunciar foi deferido pelo INSS. Sendo assim, inegável sua legitimidade passiva. 6. Quanto à renúncia em si, o benefício da aposentadoria por idade se insere no conceito de direito patrimonial e, portanto, é direito disponível. Sendo assim, não há razão para impedir a parte autora em renunciar. 7.Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos. 8.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005317-92.2020.4.03.6103 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que reconheceu o direito da parte autora em renunciar à aposentadoria por idade, no RGPS, a fim de poder ser beneficiária de pensão por morte de pai militar. Recorre pugnando pela reforma da sentença sustentando que a renúncia ao benefício deve estar condicionada à devolução dos valores não prescritos recebidos de forma indevidamente. 2. Constou da sentença, in verbis: (...)
Trata-se de demanda, com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora objetiva o cancelamento de aposentadoria por idade para o fim de optar pelo recebimento de pensão por morte, que lhe é mais vantajosa.(...) (...)Passo ao exame de mérito. A parte autora é titular dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte junto ao RGPS e alega que seu pedido de pensão por morte de filha solteira de militar do exército foi negado em razão da cumulação indevida de benefício. Assim, requer o cancelamento da aposentadoria por idade para o fim de optar pelo recebimento da pensão por morte, que lhe é mais vantajosa. A Lei nº 3.765/60 prevê em seu art. 29: "Art. 29. É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. " De outra feita, é pacífica a jurisprudência que reconhece o direito de renúncia a benefício(s) da Previdência Social (como direito patrimonial disponível), a fim de garantir a concessão/manutenção de Pensão Militar no RPPS, o que não se confunde com a desaposentação proibida pelo STF para substituição por outro benefício no RGPS. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA POR IDADE PARA VIABILZAR A CONCESSÃO DE PENSÃO EM REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. 1. É possível ao segurado renunciar à aposentadoria que lhe foi concedida pelo INSS para permitir a obtenção de benefício em regime previdenciário diverso. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF4, 5023954- 13.2016.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Des. Relator Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 03-10- 2018) PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 9. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015. 10. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE PAI MILITAR. APOSENTADORIA POR IDADE NO RGPS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. PENSÃO POR MORTE MAIS VANTAJOSA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. PRECEDENTES JURSIPRUDENCIAIS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fernando Moreira Gonçalves e Alexandre Cassetari., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.