Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILVIO AUGUSTO GOMES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003147-18.2018.4.03.6104
Trata-se de cumprimento sentença que condenou o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/174.731.275-1, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data da entrada do requerimento administrativo (09/09/2015). Condenado, também, a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ. Iniciou-se a execução do julgado com os cálculos apresentados pelo INSS, ID 267452416, com os quais concordou expressamente a parte autora, com o valor principal, discordando do valor dos honorários sucumbências ID 274793772. Diante da discordância, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial por diversas vezes, quando então, na decisão de ID 356572509, determinou-se os parâmetros para elaboração dos cálculos. Sobreveio informação e cálculo daquele Setor, IDs 427039612 e 427039622, com os quais ambas as partes concordaram, IDs 433588626 e 454610169. Sendo assim, homologo o valor de R$ 59.756,08, atualizados até 10/2022, para o prosseguimento da execução, dos quais R$ 51.514,39, como valor principal e R$ 8.241,69, a título de honorários de sucumbência. Intime-se o beneficiário do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se do ofício requisitório a ser expedido deverá constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e da Resolução CJF 458/2017. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Informe, ainda, a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPFs, inclusive do advogado caso haja valor a ser requisitado a título de honorários advocatícios. No caso de falecimento, deverá habilitar eventuais herdeiros, antes da expedição dos ofícios requisitórios. No silêncio, expedir-se- á o ofício requisitório sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções previstas na legislação pertinente. Decorrido o prazo para manifestação, expeçam-se os ofícios requisitórios. Após a transmissão, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Intime-se.