Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAL DA TERRA III Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS SANTANA MATOS LOPES - SP285353
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002605-07.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAL DA TERRA III em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para o recebimento de débitos condominiais vencidos e não pagos. Foi atribuído à causa o valor de R$ 38.250,65. Nos termos do art. 3º, caput e par. 3º, da Lei n.º 10.259/01, o Juizado Especial Cível Federal tem competência absoluta para processar e julgar as causas de valor até sessenta salários mínimos. Entendo que o referido diploma legal não exclui a legitimidade ativa de entes despersonalizados, tais como o condomínio edilício. Neste sentido, tem-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DEMANDA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, apesar de não expressamente mencionados no artigo 6º da Lei n.º 10.259/2001, os condomínios podem figurar como demandantes junto aos Juizados Especiais Federais. 2. Conflito de Competência julgado procedente.” (CC 11616, 1ª Seção do TRF da 3ª Região, j. em 04/03/2010, e-DJF3 Judicial 1 de 23/12/2010, Relatora: Ramza Tartuce - grifei) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CEF. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001. 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito da Justiça Federal, está regulada pelo art. 3º da Lei nº 10.259/01. 2. O mencionado dispositivo legal ao estabelecer a competência do Juizado Especial Federal para executar os seus próprios julgados, não excluiu da sua competência o julgamento da ação de execução de título extrajudicial. Se a intenção do legislador fosse outra teria explicitado essa limitação de forma taxativa no § 1ª do mesmo dispositivo, como o fez para outras hipóteses previstas. 3. O artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, inclui explicitamente na sua competência a execução de títulos extrajudiciais. 4. No caso dos autos, discute-se a cobrança de taxas condominiais, no valor de R$ 8.379,44 (oito mil trezentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), de imóvel de propriedade da CEF. 5. A ação proposta pela parte autora não tem como objeto qualquer direito relativo à propriedade do imóvel, mas tão somente a cobrança da taxa condominial, que é uma obrigação vinculada ao imóvel, para suprir as despesas do condomínio, devendo prevalecer o valor da causa, como critério geral de competência em matéria cível, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001. 6. A Caixa Econômica Federal foi constituída sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, consoante o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 759/1969, não se enquadrando na exceção contida no artigo 3º, § 1º, inciso II da Lei nº 10.259/2001. 7. Conflito de Competência procedente.” (CC 50026464320184030000, 1ª Seção do TRF da 3ª Região, j. em 28/06/2018, Relator: Valdeci dos Santos – grifei)
Diante do exposto, remetam-se os autos ao Juizado desta capital. Int. SãO PAULO, 10 de fevereiro de 2021.