Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS DONIZETE BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: VEREDIANA TOMAZINI - SP298458
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001599-57.2020.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por CARLOS DONIZETE BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo das contribuições previdenciárias relativas às competências de julho, agosto e novembro de 1994. Alega, em síntese, que requereu o referido benefício na seara administrativa em 24 de junho de 2019, que foi indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição, uma vez que o INSS computou o tempo de serviço de 34 anos e 09 meses. Acrescenta que o INSS emitiu uma guia de contribuição previdenciária indicando as competências 07/1994, 08/1994 e 11/1994 para o recolhimento da diferença apurada, quando procurou o gerente da Agência da Previdência Social que confirmou que o benefício foi indeferido pelo fato de que as competências mencionadas foram recolhidas em valor menor que o devido. Assim, não se conforma com a decisão, uma vez que passados 25 anos da efetivação dos recolhimentos ficou sabendo que seu benefício foi indeferido em razão de três competências em valores menores, sustentando que o INSS deveria tê-lo convocado para demonstrar se houve o pagamento correto ou para pagar diferença, há muitos anos atrás. Defende a ocorrência da prescrição do recolhimento das diferenças relativas às contribuições cobradas pelo INSS, sendo, portanto, devido o seu cômputo, de modo a atingir o tempo de contribuição de 35 anos, preenchendo os requisitos necessários ao deferimento de sua aposentadoria. Inicial acompanhada de documentos. Instado a comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Id. 35667879), o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais (Id. 36968863, 36968852 e 36968859). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 37004639). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido (Id. 390). Manifestação do autor requerendo autorização para recolhimento das diferenças relativas às competências recolhidas abaixo do mínimo (Id. 39209192). Instado, o INSS juntou aos autos o dossiê previdenciário do autor (Id. 39390042). O autor impugnou a contestação, refutando os argumentos expendidos pelo INSS (Id. 40464586). Em atendimento à determinação de Id. 43595867, o INSS manifestou discordância com o pedido de autorização para o recolhimento das contribuições (Id. 43923016) e o autor reiterou o pedido (Id. 55789998). Decisão de Id. 56119317 autorizou a complementação das contribuições recolhidas abaixo do valor mínimo e o autor juntou aos autos comprovante de recolhimento (Id. 58357778 e 58357784). O INSS tomou ciência e juntou documentos (Id. 150470472, 150470484 e 150470496). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação. Passo ao exame do mérito da causa. Pretende o autor a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 24/06/2019. Colhe-se dos autos que a autarquia ré indeferiu a concessão do benefício previdenciário sob o fundamento de falta de tempo de contribuição, uma vez que os recolhimentos relativos às competências de julho, agosto e novembro de 1994 não foram computadas em virtude de terem sido recolhidas em valor abaixo do mínimo, bem ainda que houve emissão de guia de recolhimento (GPS) para complementação dos valores, que não foram pagas no lapso concedido. Inicialmente, consoante já esclarecido por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, ressalto que não procede o argumento do autor no sentido de que os valores devidos à Previdência Social em razão do recolhimento abaixo do mínimo foram atingidos pela prescrição, sendo, portanto, isento de pagamento. Com efeito, os recolhimentos com a devida complementação são imprescindíveis para a aquisição do direito ao cômputo dos períodos a que se referem, sendo ônus do segurado sua efetivação para obtenção da aposentadoria, mormente considerando o caráter contraprestacional da Previdência Social. Confira-se o entendimento jurisprudencial nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E MULTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. - Discute-se sobre a necessidade de indenização para contagem de tempo de serviço e consequente concessão do benefício. O impetrante era segurado na condição de contribuinte individual que tinha a responsabilidade dos recolhimentos, a seu critério e a qualquer tempo, sem fiscalização ou exigência do INSS. Nesse contexto, o recolhimento das contribuições é ônus da parte interessada na obtenção da aposentadoria, porquanto a Previdência Social é contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. Não se confunde com a hipótese de cobrança pelo INSS do crédito tributário decorrente da falta de recolhimento tempestivo das parcelas. Esta última, sim, sujeita exclusivamente às normas relativas à prescrição e à decadência tributárias. - Cumpre ao impetrante a indenização das contribuições exigidas no período indicado, para fazer jus ao benefício requerido. - Quanto à forma de cálculo da indenização para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. - A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições pagas em atraso relativas ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria de trabalhador autônomo, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou o mencionado parágrafo. In casu, tratando-se de contribuições relativas a período anterior (11/1972 a 02/1974), a novel disciplina não se aplica. - Agravo desprovido.” (grifei) (REOMS 00000853720034036183, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.) Portanto, o cômputo das contribuições referentes aos períodos que o autor pretende ver reconhecidos dependem de efetiva complementação, visto a qualificação da parte como trabalhador autônomo e, portanto, responsável pelos próprios recolhimentos. De fato, o autor, sob o NIT nº 1.171.538.210-7, verteu contribuições para o custeio do regime previdenciário, na condição de segurado obrigatório contribuinte individual (antiga categoria empresário) nos períodos de 06/1989 a 31/08/1989 e de 01/03/1991 a 30/11/1994. No rol legal dos segurados obrigatórios da Previdência Social, está a figura do contribuinte individual (fusão das categorias “autônomo, equiparado e empresário” pela Lei nº 9.876/99, aplicada ao benefício do autor, cuja DER é 20/07/2011) – artigo 11, inciso V da Lei nº8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social – PBPS). A alínea “h” do dispositivo legal em comento enquadra nesta categoria (contribuinte individual) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Sob o viés da relação de custeio (financiamento da Seguridade Social), dispõe o artigo 21 da Lei nº8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social) que a alíquota da contribuição do segurado contribuinte individual é de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição, a ser recolhida por iniciativa do segurado (art. 30, inc. II da Lei nº8.213/1991), mediante o competente instrumento de arrecadação (Guia da Previdência Social – GPS). Estatui o artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991 que as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo dos salários-de-benefício (e outros), devem ser utilizadas pelo INSS, mas ressalva a possibilidade de os segurados, a qualquer momento, solicitarem a inclusão, a exclusão ou a retificação das respectivas informações, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios e elucidativos dos dados divergentes. Noutra banda, havendo dúvida por parte do INSS acerca das informações em apreço, deve a autarquia exigir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. Seguem transcritos os dispositivos legais em alusão: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. § 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (...) § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. Acerca deste tema, dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), em seu art. 19, que os dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, de contribuição e dos salários-de-contribuição, garantindo ao INSS, no entanto, o direito de apurar tais informações e aquelas constantes de GFIP, mediante critérios por ele definidos e pela apresentação de documentação comprobatória a cargo do segurado. O artigo 32 da Instrução Normativa INSS 77/2015 elencou as formas de comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual. No caso em concreto, os salários de contribuição declarados pelo autor, para recolhimento das contribuições previdenciárias, na forma dos arts. 21, caput, 28, III, 30, II, todos da Lei nº 8.212/91, relativos às competências de 07/1994, 08/1994 e 11/1994 foram abaixo do mínimo legal vigente, considerando que há indicação de pendência “PREC-MENOR-MIN” – recolhimento abaixo do valor mínimo (Id. 150471462 – pág. 6). Nesse sentido, o artigo 66 da instrução Normativa INSS nº 77/2015 assegura aos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, especial e facultativo o direito de ajustar o recolhimento da contribuição previdenciária por meio de complementação e acerto de GPS. Observo que o autor foi autorizado a complementar as contribuições, consoante decisão proferida no Id. 56119317, tendo apresentado a guia de recolhimento e comprovante de pagamento (Id. 58357778 e 58357784), bem ainda que o INSS, ao ser intimado, limitou-se a tomar ciência e juntou documentos e, embora tenha juntado uma nova guia de recolhimento, nada alegou, de modo que considero válida a complementação dos recolhimentos. Dessarte, comprovado o ajuste do recolhimento da contribuição previdenciária, deve ser reconhecido como tempo de contribuição as competências de julho, agosto e novembro de 1994. Por fim, verifico que o autor alegou que houve recolhimento de contribuição em relação a maio de 2019 que não foi computada pelo INSS, sendo devida a complementação relativa a apenas dois meses. Assim, analisando os extratos do CNIS, afere-se que tal alegação mostra-se equivocada. O autor trabalhou na empresa Pepsico do Brasil no período de 20/11/1997 a 04/02/2019 e consta um recolhimento em maio de 2019 com a sigla “PREM-FVIN” que significa remuneração após o vínculo (Id. 150471462 – pág. 13 e 15), de modo que, para validar tal contribuição para fins de cômputo, o autor deveria comprovar a continuidade do vínculo na empresa, o que não ocorreu. Desse modo, computados os recolhimentos previdenciários relativos às competências de 07/1994, 08/1994 e 11/1994 aos períodos já reconhecidos pelo INSS na seara administrativa (34 anos e 09 meses), o autor totaliza 35 anos de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. No tocante ao termo inicial do benefício, pretende o autor que seja concedido a partir da data do requerimento administrativo formulado em 24/06/2019, alegando que o INSS emitiu carta de exigência para cumprimento – guias para complementação do recolhimento, todavia, a correspondência não chegou no seu endereço. Acerca da questão, cumpre registrar que, ao formular o requerimento na seara administrativa, a procuradora do autor assinou o protocolo declarando que: “Estou ciente de que devo acompanhar o andamento da minha solicitação por meio do Portal Meu INSS ou pela Central 135, bem como atender às comunicações recebidas através de telefone, endereço e e-mail informados ao INSS e que as informações prestadas no momento do protocolo são verídicas e serão utilizadas para análise do meu pedido, estando sujeito à devolução de importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, bem como às penalidades previstas nos art. 171 e 299 do Código Penal.” (pág. 8 do Id. 35546954), de modo que sua intimação para cumprimento da exigência não ocorreu via correio, mas através do Portal Meu INSS. Por conseguinte, considerando que a complementação das contribuições ocorreu em 23/07/2021, a aposentadoria deve ser concedida a partir de tal data, observado o direito adquirido pelas regras anteriores à Emenda 109/2019, considerando que o benefício foi requerido em 24/06/2019 e dependia da complementação das contribuições. No mais, para fins de concessão da tutela antecipada pleiteada, este julgamento, mais do que em mera verossimilhança, repousa na cognição exauriente dos fatos analisados e do direito exposto. Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, reconheço o perigo de dano irreparável ao autor. Assim, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) reconhecer o tempo de contribuição efetuado, na condição de contribuinte individual, sob o NIT nº 1.171.538.210-7, nas competências de julho, agosto e novembro de 1994, o qual deverá ser averbado pelo INSS ao lado dos demais já reconhecidos administrativamente no bojo do processo administrativo E/NB 42/193.975.281-4; e b) determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, com data de início do benefício (DIB) em 23/07/2021. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 23/07/2021 (DIB), face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. Em questão de ordem no âmbito das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, e, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, assentando o entendimento no sentido de que, após 25/03/2015, todos os créditos inscritos em precatório e em requisitório de pequeno valor deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870947/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, a Corte Suprema estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano). Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Quanto ao regime de atualização monetária, a Corte Suprema firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, razão por que, em se tratando de lides de natureza previdenciária, dever ser aplicado o índice IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.216/91. Não houve modulação dos efeitos dos embargos de declaração. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), na forma do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), na forma do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação ficará limitado ao valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Oficie-se ao INSS para que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/193.975.281-4 à parte autora, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à APSADJ. Fixo a DIP em 01/12/2021. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727/PR e no enunciado da Súmula 490, de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Segurado: CARLOS DONIZETE BARBOSA – E/NB 42/193.975.281-4 – Tempo comum: recolhimento dos meses de julho, agosto e novembro de 1994 – Concessão: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 42) – DIB 23/07/2021 – PIS 1.084.380.617-3[1] Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca(SP), datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº. 69, de 08.11.2006 do TRF da 3ª Região.