Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DORACI MORAIS TOME Advogado do(a)
APELANTE: BRENO RODRIGUES FERREIRA XAVIER - SP397922-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021916-26.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: DORACI MORAIS TOME Advogado do(a)
APELANTE: BRENO RODRIGUES FERREIRA XAVIER - SP397922-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: DORACI MORAIS TOME Advogado do(a)
APELANTE: BRENO RODRIGUES FERREIRA XAVIER - SP397922-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não comporta provimento. Compulsando os autos é possível observar que após a citação efetivada via edital, a parte ré, então defendida pela DPU, alegou que referida citação seria nula uma vez que efetivada sem o esgotamento de todos os meios possíveis para localização da ré. Diante disso, o Juízo a quo determinou que fossem realizadas novas tentativas de citação, inclusive a partir de endereços obtidos via “web service” e “bacenjud”. Assim foi feito, corrigindo-se o vício apontado pela ora apelante ainda na primeira instância, sem prejuízo para a parte ré, a qual restou devidamente citada e apresentou embargos. Adentrando o tema da prescrição, observa-se que o contrato entabulado entre as partes foi firmado em 08/01/2001, com prazo de 36 meses. Pois bem. Inicialmente, convém ressaltar que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, do CC. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GIROCAIXA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Caixa ajuizou ação monitória contra Lucatelli Mello Com. de Materiais para Construção Ltda e outro objetivando o recebimento da quantia de R$ 60.058,17 (sessenta mil, cinquenta e oito reais e dezessete centavos), referente a dívida relativa a Cédula de Crédito bancário GIROCAIXA Instantâneo firmado em 05/06/2007. 2. Em razão do inadimplemento contratual em 05/11/2007, operou-se o vencimento antecipado do contrato, conforme expressamente previsto em cláusula contratual 3. O artigo 206, §5°, I, do Código Civil estabelece o prazo de cinco anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", sendo esta a hipótese dos autos. 4. Ademais, nos termos do artigo 202, caput, inciso I do mesmo diploma legal, dispõe que a prescrição será interrompida por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 5. Referido dispositivo deve ser combinado com o artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil, que regula a interrupção da prescrição, e determina que esta retroagirá à data da propositura da ação. 6. Ademais, a parte autora tinha o ônus de providenciar o correto e atual endereço dos réus a serem citados. 7. Para tanto, o autor deve fornecer todos os requisitos legais para ser concretizado o ato citatório, inclusive o endereço da ré. Se no presente caso, por falta do real endereço de Lucatelli Mello Com. de Materiais para Construção Ltda e seus representantes legais, todas as diligências para citá-los foram infrutíferas, não cabe alegar morosidade do Poder Judiciário. 8. No caso, a pretensão da autora surgiu, definitivamente, em 05/11/2007 e se expiraria em 05/11/2012. Apesar de a presente ação monitória ter sido ajuizada em 05/08/2008, até 22/07/2014, data da prolação da sentença, ela não havia fornecido o real endereço de Lucatelli Mello Com. de Materiais para Construção Ltda e seus representantes legais para a citação, implicando dizer que a prescrição não foi interrompida, quanto a estes devedores, nos termos do art. 219, §§ 1º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. 9. Assim sendo, nenhum reparo merece a sentença atacada. 10. Apelação improvida. (AC 00046542120084036114, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DO CONTRATO E NÃO DA NOTA PROMISSÓRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 206, §5º, I, CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alega o apelante a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 206, §3º, VIII do Código Civil, ao argumento de se tratar de crédito representado por nota promissória, considerando o transcurso de mais de 3 (três) anos entre a emissão da nota promissória e o ajuizamento da ação executiva. 2, É certo que, na verdade, o credor não pretende a execução da nota promissória, mas do contrato - cédula de crédito bancário - consignação Caixa n. 31.0658.110.0819602-70, sendo que a nota promissória serve apenas como garantia do contrato, possibilitando o protesto por falta de pagamento. 3. Verifica-se que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é aquele estabelecido no mencionado artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Precedentes. 4. In casu, o contrato foi assinado em 01/06/2006, para pagamento em 36 parcelas mensais, considerando a data da primeira parcela inadimplida em 30/11/2006 e a ação foi ajuizada em 07/07/2010, bem antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos. Destarte, a ação executiva não foi atingida pelo fenômeno da prescrição. 5. Apelação improvida. (Ap 00020854920104036123, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/06/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) O E. STJ consolidou entendimento segundo o qual, em contrato de mútuo, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, permanece inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. Isso porque o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes deve ser considerado apenas uma garantia renunciável, não modificando o início da fluência do prazo prescricional, que permanece o termo ordinariamente indicado no contrato. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes. 6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7. Recurso especial provido. (REsp 1523661/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 06/09/2018). Também este E. Tribunal Regional Federal já enfrentou a questão, adotando o referido posicionamento do E. STJ: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Observa-se que na presente execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) não se logrou ainda citar a parte executada. Contudo, não transcorreu por completo o prazo prescricional de cinco anos aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 2. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, deve ser o dia do vencimento da última parcela indicada no contrato. (AgRg no AREsp 428.456/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). 3. No caso dos autos, o contrato originário foi firmado em 03.04.2012. O inadimplemento teve início a partir de 08.09.2012, dando ensejo ao vencimento antecipado da dívida e à cobrança do saldo devedor, sendo que a última parcela tinha vencimento previsto para 03.04.2014. Por conseguinte, o prazo quinquenal contado do vencimento da última parcela, findará apenas no dia 03.04.2019, motivo pelo qual deve ser afastada a extinção e o reconhecimento da prescrição. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267710 - 0002864-26.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 12/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 ) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, do CC. 2. No tocante ao termo inicial para contagem do prazo prescricional no contrato de mútuo, o e. STJ já firmou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, permanece inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. Considera-se o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes apenas uma garantia renunciável, não modificando o início da fluência do prazo prescricional, que permanece o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes. 3. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150885 - 0001411-14.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. I - Prazo prescricional que não resulta consumado considerando-se recair o termo inicial na data de vencimento da última parcela independentemente da inadimplência ou de situação de vencimento antecipado da dívida. Precedentes. II - Execução proposta com base em contrato de empréstimo e financiamento à pessoa jurídica, reunindo os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez previstos no art. 586 do CPC e constituindo título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução. III - Recurso provido. Rejeição dos embargos. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2191790 - 0000518-82.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 27/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 ) Assim, considerando que o termo inicial do prazo prescricional se deu em out/2004 (vencimento do contrato), e que, conforme supracitado, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, certo é que a pretensão da CEF não se encontrava fulminada pela prescrição quando do ajuizamento da ação, em set/2008. Consoante art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação. Assim, ainda que a citação tenha se dado somente em 09/06/2014 (fls. 213), considera-se interrompida a prescrição em setembro de 2008. Salienta-se que a demora na citação decorreu por culpa da própria ré, que não fora encontrada no endereço informado no contrato. Neste sentido, na linha do que dispõe a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Por derradeiro, mesmo considerando que o pedido da CEF por citação via edital, em 16.05.2010, tenha retardado a efetiva citação (09/06/2014) da ré, tal delonga não foi suficiente para o transcurso do prazo prescricional de cinco anos. Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários sucumbenciais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021916-26.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de apelação interposta por DORACI MORAIS TOME contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, buscando reformar sentença que rejeitou os embargos à ação monitória para reconhecer a CEF como credora do réu na forma descrita na inicial, julgando procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que a citação realizada via edital é nula, eis que não haviam sido esgotados todos os meios para localizar a ré. Ademais, sustenta que, declarada a nulidade da citação editalícia, “é caso da extinção dos presentes autos por conta da prescrição". Pleiteia ainda os benefícios da justiça gratuita. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021916-26.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte apelante. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 206, §5°, I, do Código Civil estabelece o prazo de cinco anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", sendo esta a hipótese dos autos. 2. O E. STJ já consolidou entendimento segundo o qual, em contrato de mútuo, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, permanece inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3. Na linha do que dispõe a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 4. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. 5 - Benefícios da justiça gratuita concedido à parte apelante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.