Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: IMA-CAPAS LTDA - ME, PAULO MARCELO ROCHA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008727-39.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: IMA-CAPAS LTDA - ME, PAULO MARCELO ROCHA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (relator):
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: IMA-CAPAS LTDA - ME, PAULO MARCELO ROCHA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008727-39.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação em face de sentença que, em execução de título extrajudicial ajuizada pela CEF em face de IMA CAPAS LTDA ME e PAULO MARCELO ROCHA, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV do CPC/73. A apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de extinção do processo sem a prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. Pugna pelo provimento do recurso com o envio dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008727-39.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que a execução foi ajuizada em 17/05/2012. A exequente instruiu o feito com cópias do título executivo (Cédula de Crédito Bancário; id 124069366; fls.13/28). Juntou, também, demonstrativo de evolução do débito (id 124069366; fls. 63/65). Diante da certidão negativa de citação, sobreveio despacho por meio do qual o juízo a quo determinou à exequente que se manifestasse. A exequente manifestou-se, pugnando pela citação do executado em outro endereço (id 124069366; fl. 83). Uma vez mais, a citação restou frustrada. Seguiu-se, então, manifestação da exequente, pleiteando a pesquisa de endereços via BACENJUD. Deferido o pedido, novamente a citação restou negativa (id 124069366; fl. 119). Finalmente, foi proferido o despacho de fl. 139, determinando à exequente providenciar o regular andamento do feito sob pena de extinção. Ressalte-se que a exequente foi intimada pessoalmente do despacho, conforme certidão de fl. 143 (id 124069366). Decorrido o prazo sem manifestação da Caixa Econômica Federal, sobreveio a sentença guerreada. O art. 485 do Código de Processo Civil indica as hipóteses em que o processo será extinto sem resolução do mérito. Citado dispositivo legal possui a seguinte redação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Conforme expressa dicção legal, a extinção com base na inércia do autor (art. 485,III), depende de prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, intimação essa que foi efetivada no caso ora em tela. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Após intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. 2. A extinção do feito não depende de requerimento formulado pela parte executada se esta sequer foi citada. 3. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2012428 - 0003612-69.2011.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018 ) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA SANEAR O FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. 1. Agiu acertadamente o MM. Juízo a quo que não poupou oportunidades para a autora dar seguimento à cobrança de seu crédito e, mesmo diante da inércia dos procuradores, o que resultou na configuração do abandono da causa, diligenciou para resguardar os interesses da parte autora determinando a sua intimação pessoal. 2. Neste ponto cumpre observar que foram observadas as disposições constantes do § 1º do artigo 267 do CPC que, previamente à extinção do feito, determinam a obrigatoriedade da intimação pessoal da parte autora nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias. 3. Diante da inércia do autor quanto ao cumprimento da ordem que possibilitasse o regular prosseguimento do feito, cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, III e parágrafo 1º, do CPC. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266157 - 0000255-51.2009.4.03.6004, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018 ) Por fim, não se descuide que a CEF formulou pedido de “desistência do feito”, conforme manifestação de fl. 156 (id 124069366). Ocorre que, devidamente intimada para regularizar sua representação processual, bem como ratificar o ato, deixou de confirmar a manifestação exarada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. - Conforme expressa dicção legal, a extinção com base na inércia do autor (art. 485,III), depende de prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. - No caso dos autos, embora devidamente intimada para dar andamento ao feito, a exequente quedou-se inerte, motivo pelo qual a sentença de extinção não comporta reparos. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.