Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: DOMINGAS BORGES PEREIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIANO PEREIRA DE ANDRADE FILHO - SP131551-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: DOMINGAS BORGES PEREIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIANO PEREIRA DE ANDRADE FILHO - SP131551-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao Recorrente. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. De fato, no caso dos autos, embora a Autora tenha deixado de informar ao INSS que seu filho Francisco manteve vínculo empregatício formal (fls. 08 e 16, arquivo 30) entendo que resta configurada a boa-fé, como bem observado na sentença. Transcrevo, a seguir, trecho da sentença recorrida, cujos fundamentos utilizo nesta decisão: “A autora ajuíza a presente ação no escopo de obter declaração judicial de inexistência de débito previdenciário. Segundo o INSS, a autora teria recebido benefício de prestação continuada (NB 105.726.729-2) com indício de irregularidade entre 01/12/2015 a 31/12/2020, porquanto a renda familiarper capita, no período, teria extrapolado o critério de miserabilidade praticado pelo instituto previdenciário (ID 186941612 - pág. 30). Decorrido o prazo para apresentação de defesa administrativa sem inovação da autora, aquela autarquia apurou montante a restituir de R$65.084,36 (ID 55858399).A autora alega indevida a cobrança. Defende o caráter alimentar da verba cobrada e sustenta havê-la recebido de boa-fé, razão pela qual não há falar em devolução do valor correspondente. (...) Ao que se colheu, o INSS instalou procedimento de apuração de irregularidade, ante indício de superação do limite da rendaper capitapara concessão do benefício em apreço (ID 186941612 - pág. 3). No correr daquele apuratório, emitiu ofício para notificação da autora, conferindo-lhe prazo para defesa (ID 186941612 - pág. 20). A autora nega, contudo, haver recebido referida cientificação. E estes autos não a demonstram. Note-se que o documento de ID 186941612 - pág. 2 dá conta de que o ofício foi postado pelos Correios, mas não chegou a ser entregue ao destinatário. Foi no final devolvido ao remetente. Aquele procedimento administrativo seguiu, então, para apuração do débito (ID 186941612 - págs. 26-28) e comunicação do prazo para interposição de recurso (ID 186941612 – pág. 29). Não há notícia a respeito de recurso interposto pela autora. De qualquer forma, cumpre assinalar que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Daí decorre a impossibilidade mesma de se descontarem os valores indevidamente recebidos pelo segurado, ressalvadas as hipóteses de má-fé (STF, 1ª Turma. ARE 734242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015). No caso dos autos, má-fé da autora no recebimento das prestações não ficou demonstrada. De fato, não é aceitável considerar-se devido ou indevido o benefício assistencial com base apenas em critério quantitativo de renda, sem avanço sobre outros elementos configuradores de possível situação de miserabilidade. A intransponibilidade do critério objetivo (quantitativo de renda) foi declaradainconstitucional pelo E. STF em filtro de repercussão geral. Ressalta-se, outrossim, que a matéria sob análise encontra seu atual contorno jurídico definido pelo C. STJ quando do julgamento do Tema 979 dos recursos repetitivos. Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no seguinte sentido: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário,ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” – grifos apostos Boa-fé é regra geral de conduta. Da espécie não se filtra que a segurada tenha faltado com o dever de honestidade e observância das normas jurídicas. Não bastasse – e isso é determinante – à autora não se garantiu a ampla defesa no processo administrativo em tela, diante do que o débito apurado não tem como ser considerado legítimo.”. A questão controvertida nestes autos foi recentemente decidida pelo STJ – Tema 979 – com acórdão publicado em 23/04/2021, restando fixada a seguinte tese “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”. Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). No caso dos autos, reconheço a boa-fé objetiva da Autora, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001044-12.2021.4.03.6111 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar insubsistente o débito no importe de R$65.084,36, referente ao NB nº 87/105.726.729-2, obstando o INSS de promover sua cobrança. Recorre o INSS aduzindo que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, especialmente considerando a ausência de boa-fé, já que no caso concreto a autora deixou de informar ao INSS que seu filho recebeu salários, entre os anos de 2015 a 2020. Alega que faz jus a restituição do montante pago indevidamente a Recorrida, em respeito ao disposto no artigo 115 da Lei nº 8.213/1991, e também decorre da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa e do mandamento constitucional de reposição ao erário. Nesse quadro, sustenta a regularidade da cobrança, realizada na via administrativa, pelo que pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido. Há contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001044-12.2021.4.03.6111 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em que o valor se tornar definitivo (concordância das partes ou decisão final), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). É o voto. E M E N T A ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.