Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MONICA DOS SANTOS BEZERRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença Tipo A SENTENÇA MONICA DOS SANTOS BEZERRA, qualificada nos autos, opõe embargos à execução fiscal que lhe move a União Federal objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade de seu apartamento, por ser o mesmo bem de família. A AJG foi concedida. Notificada, a União apresentou sua defesa, anuindo com a pretensão. É o relatório do essencial. DECIDO. Alega a parte executada que o bem penhorado é imóvel onde reside com sua família e, portanto, é impenhorável. De acordo com a lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, o imóvel único da família não pode ser penhorado. O art. 1º da Lei mencionada diz o seguinte: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”. E a penhora só poderá ocorrer nos casos previstos em lei, segundo estabelece o art. 3º da indigitada Lei: "A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I-(Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015); II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015); IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens." Veio aos autos auto de penhora, que demonstra que o devedor foi nomeado depositário do bem quando da penhora do apartamento. Trouxe ainda faturas e fotos, além da declaração de ajuste de IR, no qual consta como seu domicílio o imóvel inscrito na matrícula n.° 10.472, do 1.º CRI da Comarca de Santo André/SP, situado na Rua Laura, n.° 251, apto 72, Centro, CEP 09040-240, na cidade de Santo André/SP Entendo que a parte trouxe documentação suficiente para comprovar suas alegações, tendo inclusive havido a anuência da Fazenda Nacional quanto ao pedido de levantamento da penhora. Pelo exposto, ACOLHOOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, extinguindo o feito com base no artigo 487, inc. I, do CPC, para reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel inscrito na matrícula n.° 10.472, do 1.º CRI da Comarca de Santo André/SP,. Sem honorários, haja vista a redação do parágrafo 1.º do art. 19 da Lei n.º 10.522/20022. Custas ex lege. Traslade-se cópia dessa decisão para os autos da execução fiscal nº 5003080-84.2018.4.03.6126. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Santo Andre, 25 de março de 2022.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005441-69.2021.4.03.6126