Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO WOLF, ROSA MARIA GASPARINI WOLF Advogados do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596, AUREA REGINA CAMARGO GUIMARAES LONGO - SP118641 Advogados do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596, AUREA REGINA CAMARGO GUIMARAES LONGO - SP118641
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ANDIARA JESSICA WOLF ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: AUREA REGINA CAMARGO GUIMARAES LONGO - SP118641 S E N T E N Ç A Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de extinção, alegando, em síntese, omissão quanto ao pedido de expedição de certidão para levantamento dos valores depositados por meio de requisitório. Preliminarmente,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004803-27.2011.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba recebo os embargos de declaração por reconhecer sua tempestividade. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração tem como finalidade completar a decisão que se apresente omissa ou que contenha erro material. Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a decisão, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela venha se verificar. Contudo, no caso concreto, a embargante não se utilizou do presente recurso com essas finalidades, insurgindo-se diretamente contra o conteúdo do julgado, que lhe foi desfavorável, na medida que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. A certidão fora expedida, encontra-se juntada aos autos e válida, sendo desnecessária nova expedição em razão de sua validade. Tendo em vista tratar-se autos de PJE basta a impressão da procuração e apresentação juntamente com a certidão.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida. Int.