Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: V.C.D. FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ JUNIOR - SP225209-A, EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA - SP259400-A
APELADO: V.C.D. FOMENTO MERCANTIL LTDA, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ JUNIOR - SP225209-A, EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA - SP259400-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014771-42.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: V.C.D. FOMENTO MERCANTIL LTDA, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ JUNIOR - SP225209-A, EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA - SP259400-A Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, V.C.D. FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ JUNIOR - SP225209-A, EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA - SP259400-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: V.C.D. FOMENTO MERCANTIL LTDA, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ JUNIOR - SP225209-A, EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA - SP259400-A Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, V.C.D. FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ JUNIOR - SP225209-A, EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA - SP259400-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014771-42.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO Advogado do(a)
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) oposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, contra decisão terminativa proferida pelo Desembargador Federal Carlos Muta em ID 261757856, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, em ação ajuizada por VCD FOMENTO MERCANTIL LTDA., objetivando o cancelamento administrativo do registro junto ao Conselho Profissional, bem como o afastamento das anuidades de 2015 a 2019. Em razões recursais (ID 265042103), alega a parte agravante o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista a obrigatoriedade do registro junto ao conselho, diante das atividades prestadas pela empresa. Sustenta, ainda, “tratar-se de empresa que se denomina como “Factoring”, o que por si só revela a realização de atividades de alavancagem mercadológica, visto que o estímulo à empresa-cliente ocorre justamente pela realização da aplicação de técnicas de administração mercadológicas, as quais permitem a otimização de resultados da empresa”. Aduz, também, que a atividade de “fomento mercantil” caracteriza atividade típica de Administrador. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu resposta em ID 267565428. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014771-42.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO Advogado do(a)
Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão recorrida, de lavra do Desembargador Federal Carlos Muta, foi proferida nos seguintes termos: “Vistos.
Trata-se de apelações à sentença de parcial procedência em ação para declarar inexistência de relação jurídica, cancelamento do registro no conselho profissional, e afastar débitos de anuidades a partir do pedido de cancelamento da inscrição, fixada verba honorária em 10% do valor atualizado da causa. Alegou o conselho profissional que: (1) segundo entendimento da Corte Superior, a prestação de serviços de fomento empresarial obriga a inscrição no conselho regional de administração; (2) o recolhimento de ISS indica que a atividade não se restringe à compra de créditos, evidenciando a prestação de serviços de fomento empresarial; (3) o fomento mercantil é prestação de serviços de alavancagem mercadológica, enquadrando-se como administração mercadológica e financeira; (4) “A oração “OU da prestação de serviços realizados nos seguimentos: industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis ou serviços” e a conjunção “OU” revelam não pode ser caracterizada apenas como compradora de créditos (Factoring Convencional) mas também como prestadora dos seguintes serviços: assessoria creditícia, mercadológica, gestão de créditos, seleção de riscos ou administração de contas a pagar e a receber com a compra de créditos, mas não possibilita a compra de créditos sem a prestação dos serviços”; (5) a inscrição espontânea no conselho profissional revela a prestação de serviços de administração, de modo que o registro deve ser mantido; e (6) “como a Apelada reconhece que exerceu atividades descritas no artigo 2.º alíneas “a” e “b” da lei n.º 4.769/65 e se registrou espontaneamente nos quadros do CRA – SP, salutar é o dever de manter-se registrada”. Alegou a autora que: (1) foi compelida ao registro no conselho profissional por ameaças de cobranças indevidas; (2) foi induzida a erro, pois o conselho profissional tinha obrigação legal de analisar o contrato social e negar pedido de inscrição, diante da prática de factoring tradicional; (3) há entidade representativa de classe própria para as empresas que praticam a atividade de fomento mercantil, sendo desnecessário registro no conselho regional de administração; e (4) cabe reforma da sentença para afastar anuidades de 21/08/2013 a 10/04/2017. Houve contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Com efeito, preliminarmente cabe conhecer apenas de parte da apelação da autora, já que requereu “integral provimento para decretar a inexigibilidade das anuidades no período de 21/08/2013 a 10/04/2017”, ao passo que o pedido inicial limitou-se ao afastamento das anuidades de 2015 a 2019 e cancelamento do registro (ID 259263093, f. 11), sendo indevidamente ampliado, portanto, o objeto da causa em sede recursal, o que não se viabiliza. No mérito, resta consolidado o entendimento na Corte Superior no sentido de que é inexigível inscrição no Conselho Regional de Administração de empresa que exerce atividade de factoring convencional, de natureza estritamente mercantil. A propósito: AgInt no REsp 1.613.546, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 26/2/2019: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.236.002/ES (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/11/2014), decidiu ser inexigível a inscrição da empresa que se dedica ao factoring convencional no respectivo Conselho de Administração, tendo em vista que tal atividade "consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dest'arte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira". 2. Agravo interno não provido.” AgInt no REsp 1.681.860, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 03/08/2018: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. MATÉRIA NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FACTORING. FOMENTO MERCANTIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A matéria que não foi abordada no momento oportuno não pode ser conhecida, ante a preclusão consumativa. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando do julgamento dos EREsp n. 1.236.002/ES, da relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, fixou o entendimento segundo o qual é desnecessária a inscrição das empresas de factoring nos conselhos regionais de administração nas hipóteses em que as respectivas atividades tenham natureza eminentemente mercantil, isto é, não abarquem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução cujo objetivo seja o desenvolvimento de empresas. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a atividade desenvolvida pela empresa destina-se privativamente ao fomento mercantil. 4. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa." Como se observa, se a empresa circunscreve o objeto social à aquisição comercial de direitos creditórios, por valor à vista e mediante taxas de juros e de serviços, de contas a receber a prazo, auferindo, assim, lucro em razão da diferença entre o valor pago e o direito creditório a ser recebido, não se obriga à inscrição no Conselho Regional de Administração, porque tal atividade não envolve, em si, qualquer prestação de serviço na área de administração empresarial. Sucede que, se além da mera aquisição comercial de direitos creditórios no âmbito do factoring convencional, for ainda prevista no objeto social a prestação de serviços de consultoria inerente à administração empresarial, torna-se obrigatório o registro profissional no respectivo conselho de fiscalização. A propósito, assim tem decidido a Turma: ApCiv 0000796-75.2014.4.03.6112, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 23/12/2020: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. INSCRIÇÃO NO CRA-SP. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NA ÁREA TÉCNICA DE ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1-A autora é empresa que desenvolve atividade de factoring, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.718/88 e alega que foi compelida pelo réu a se inscrever, sob o fundamento de que as empresas de factoring exercem atividade básica ou final de prestação de serviços técnicos de administração. 2-O critério de obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. 3-No presente caso, a autora afirma que é empresa que desenvolve atividade de factoring, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.718/88. Contudo, observo que o objeto social da empresa consiste em “prestação de serviços convencionais ou extraordinários, em caráter continuo, de orientação, pesquisa e alavancagem mercadológica, análise de risco de crédito, acompanhamento de contas a pagar e a receber, a aquisição parcial ou total de créditos ou ativos resultantes de vendas mercantis ou de prestações de serviços, e a participação, como quotista ou acionista, de quaisquer outras sociedades.” 4-A atividade principal de factoring pode estar relacionada com outras dela decorrentes, chamadas de atividades secundárias, que não implicam na necessidade de inscrição perante o Conselho. 5-Entretanto, como bem salientou o Exmo. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no EREsp 1236002/ES, deve ser objetivamente observada a atividade principal da empresa. Se esta consistir em operação de natureza eminentemente mercantil, não há necessidade do registro. Porém, ao analisar o contrato social, se a atividade básica desenvolvida por ela exigir conhecimentos técnicos específicos na área de administração mercadológica e de gerenciamento, atinentes às esferas financeira e comercial, não se trata de factoring convencional, sendo necessário o respectivo Conselho Regional de Administração. 6-No caso em análise, o contrato social da autora é expresso ao apontar a prestação de serviços de orientação, pesquisa e alavancagem mercadológica, análise de risco de crédito, acompanhamento de contas a pagar e a receber, bem como participação, como quotista ou acionista, de quaisquer outras sociedades, típicos da atividade administrativa. 7-Portanto, é devido o registro da empresa autora no Conselho de Administração. 8. Apelação não provida." Na espécie, consta do contrato social, a partir da quarta alteração datada de 20/06/2016, que a autora “tem por objeto operacional principal o Fomento Comercial mediante a aquisição de direitos creditórios representativos de crédito, originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos: industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços (Fomento Mercantil – CNE: 6491-3/00)” (ID 259263095, f. 04/11). Observa-se, portanto, ser inexigível registro no conselho profissional no período posterior à alteração do contrato social de 20/06/2016, que estabeleceu exercício de atividade de factoring convencional como objeto social. A genérica previsão de prestação de serviços sem definição e vínculo com a área de fiscalização profissional do conselho-apelante não autoriza concluir pela sujeição da autora ao registro profissional. A inexigibilidade do registro não se confunde, no entanto, com afastamento das anuidades referentes ao tempo em que a empresa manteve-se inscrita no conselho profissional. No caso, a autora requereu registro no conselho em 03/07/2013 (ID 259263117), e protocolou solicitação de desligamento apenas em 10/04/2017 (ID 259263095, f. 43), de modo que devidas anuidades correspondentes ao período de inscrição voluntária. Face ao desprovimento do recurso do conselho profissional, impõe-se o arbitramento adicional de verba honorária recursal em favor da parte contrária, que se fixa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, pelo acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, trabalho realizado e tempo exigido na prestação do serviço, além de aspectos atinentes ao local da prestação do serviço, natureza e importância da causa. Não se fixa verba honorária recursal em desfavor da parte autora, em razão da falta de condenação a tal título na sentença.
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, CPC, nego provimento à apelação do conselho profissional, e conheço em parte da apelação da autora e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Oportunamente, baixem os autos à vara de origem”. No que diz com o mérito, tenho por não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida. Conforme historiado, verifica-se que a empresa autora possui, como atividade básica, o “Fomento Comercial mediante a aquisição de direitos creditórios representativos de crédito, originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos: industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços”, consoante contrato social, razão pela qual, de acordo com a jurisprudência dominante, não se vê obrigada ao registro junto ao Conselho Profissional de Administração. Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno oposto pela parte ré. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA DE FOMENTO COMERCIAL. ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO PROFISSIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 – Com efeito, encontra-se consolidado o entendimento na Corte Superior no sentido de que é inexigível inscrição no Conselho Regional de Administração de empresa que exerce atividade de factoring convencional, de natureza estritamente mercantil. 3 - Na espécie, consta do contrato social, a partir da quarta alteração datada de 20/06/2016, que a autora “tem por objeto operacional principal o Fomento Comercial mediante a aquisição de direitos creditórios representativos de crédito, originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos: industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços (Fomento Mercantil – CNE: 6491-3/00)”. 4 - Observa-se, portanto, ser inexigível registro no conselho profissional no período posterior à alteração do contrato social de 20/06/2016, que estabeleceu exercício de atividade de factoring convencional como objeto social. A genérica previsão de prestação de serviços sem definição e vínculo com a área de fiscalização profissional do conselho-apelante não autoriza concluir pela sujeição da autora ao registro profissional. 5 – Reconhecida a dispensa do registro junto ao Conselho Profissional de Administração. 6 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 7 – Agravo interno oposto pela parte ré desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno oposto pela parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.