Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: RICARDO CHIMIRRI CANDIA, OSEAS OHARA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: CAMILO DE MEDEIROS GUIMARAES - MS3146, RODRIGO MARQUES MOREIRA - MS5104, VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DE BARROS MAURO - MS17554-E, RODRIGO MARQUES MOREIRA - MS5104, VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000061-70.2017.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o sobrestamento do feito, sob alegação de omissão na apreciação dos argumentos concernentes ao prosseguimento do feito. De início, presentes os pressupostos processuais, recebo os embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento. A decisão atacada não padece dos vícios indicados pelo recorrente, pois o sobrestamento ocorreu em virtude da sentença prolatada nos autos da Ação Anulatória 0000133-91.2016.4.03.6004, cuja procedência interfere diretamente no objeto litigioso. De fato, a propositura de ação anulatória não inibe o credor de promover a demanda executiva. Contudo, esta lógica não se aplica quando o órgão jurisdicional reconhece, em cognição exauriente, a prescrição da obrigação contida no título objeto de execução. Tal circunstância reflete diretamente na integridade do atributo da exigibilidade judicial débito executado, tornando tal questão prejudicial ao prosseguimento da ação executivo. Por consequência, impõe-se, por dever de coerência entre as atividades jurisdicionais cognitiva e executiva, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, suspender o seu andamento processual até ulterior solução definitiva da questão em grau recursal. Ademais, em que pese a suspensão da exigibilidade do débito dependa de prévia garantia do juízo, tem-se que isto não impede o exercício do poder geral de cautela do juiz, para determinar as providências necessárias para o justo equacionamento do litígio. No caso, prevalece a obrigatoriedade da sobrestamento do feito em razão da presença fumus bonis iuris formado em consequência do reconhecimento da prescrição da obrigação exequenda na ação anulatória, o que justifica a suspensão do processo independentemente de prévia garantia do juízo. Uma vez que o sigilo no processo foi decretado apenas para fins de se aguardar resposta da ordem de bloqueio de ativos financeiros (Id 40236602), e que prevalece a regra da publicidade, levante-se o sigilo decretado. Aguarde-se em arquivo. Intime-se. Corumbá, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal