Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OSVALDO CAPOANO SUCESSOR: ADELINA MARIA FERRAZ CAPOANO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CHARLENE CRUZETTA - SP322670-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Com o retorno dos autos do TRF3, os autos foram remetidos para a CEAB/DJ (id. 366060198) para readequação do reajuste do seu benefício pro forma (sem efeitos financeiros, apenas e tão somente para possibilitar a elaboração dos cálculos) aos novos tetos máximos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, na forma do entendimento adotado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354/SE. Id. 414655966 – Manifestação do INSS de que a partir de 01/09/2011, as mensalidades reajustadas (MR's) já passaram a ser pagas dentro da retrocitada readequação, situação que foi mantida até a DCB da aposentação, a qual ocorreu em 15/01/2022, com o óbito do titular, não havendo valores a pagar. Id. 472892665 - Os autos foram encaminhados para Contadoria Judicial para apuração de eventuais diferenças devidas até a data do falecimento do exequente originário, Id. 475852385 – Informação da Contadoria Judicial de que “em análise do histórico de créditos (HISCRE), verifica-se que, a partir de 01/2012 o INSS aplicou a revisão dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com evolução pela média. [...]
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010728-70.2020.4.03.6183
Diante do exposto, não há diferenças devidas.”. Id. 476360923 - Manifestação da parte exequente de que “é possível concluir que o benefício do autor e a pensão da requerente já está revisado, assim concorda com pedido do INSS, ou seja, requer a extinção da ação com julgamento do mérito”. Id. 476383401 – Manifestação do INSS reiterando sua impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme apontado pela Contadoria Judicial, pelo exequente e pelo executado, não há valores devidos.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), solicito, caso não haja interesse recursal, que as representações judiciais das partes consignem a intenção de não recorrer, para otimizar os trabalhos da Secretaria desta unidade judiciária. São Paulo, 9 de dezembro de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal