Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005063-64.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: "(...) Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. 1, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Luiz Carlos da Silva, para o fim de reconhecer como atividade especial os períodos de 10/05/1985 a 01/06/1986 e 01/08/1992 a 05/03/1997, devendo a Autarquia -ré proceder a devida conversão em tempo comum de tais períodos. (...)." O autor apela alegando, (i) cerceamento de defesa, porque impugnou oportunamente o laudo técnico judicial, apontando correções e o feito foi julgado prematuramente, decorredo daí a nulidade da sentença, (ii) com relação à atividade de servente de pedreiro, de 10/05/85 a 01/06/86, conforme consta do PPP (fls. 73/75) o trabalhador ficava exposto a ruído acima de 87dB(a), levando a enquadrar-se no Código 1.1.6 do anexo III do Decreto 53.831/64 e ao contato com a sílica e poeiras minerais, (iii) nos demais períodos, o autor ficava exposto a ruído acima de 85 dB(A), razão pela qual impugna o PPP, eis que foi mensurada a pressão sonora, com a utilização de EPI, (iv) a reforma da sentença para condenar no benefício pretendido, com o reconhecimento da atividade especial para todos os períodos, (v) a condenação em honorários de 15% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111, do STJ. O INSS interpôs recurso de apelação, no qual pleiteia a reforma da sentença, em síntese: (i) uso de EPI eficaz; (ii) o campo da GFIP 00, no PPP, conduz à conclusão de labor comum, (iii) ausência de fonte de custeio, a simples atividade de pedreiro, por si só, não conduz à conclusão da atividade especial (iii) a não comprovação da atividade especial. O autor apresentou resposta ao recurso do INSS. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005063-64.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de formar sua convicção a respeito da lide. Destarte, levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretende provar e as provas constantes nos autos, não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial, por não constituir cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial requerida, conforme alegado pela parte autora, que, segundo esta, objetivava a demonstração de condições especiais de labor, já demonstras nos autos. Em outras palavras, fazendo uma breve digressão, vê-se que a parte, na inicial, junta os PPP's relativos aos intervalos nos períodos pretendidos. Instada a especifiar a prova, pleiteia a realização de perícia técnica (ID Num. 89935740 - Pág. 3). Pois bem. Foi realizada a perícia técnica judicial que, a princípio, embasou-se nas informações do autor e nas revistas documentais da empresa periciada (ID Num. 89935740 - Pág. 36). Com efeito, insatisfeito com a técnica utilizada, insurgiu-se o autor contra a metodologia aplicada, solicitando esclarecimentos, com apresentação de quesitos complementares, que foram prestados pelo expert em duas oportunidades distintas, ID Num. 89935788 - Pág. 6/10 e ID Num. 89935788 - Pág. 27/33). Impende salientar que, quanto ao último exame, o perito, para fins de elucidação, realizou medição no dia 18/12/2005, no pátio de manobras de caminhões da empresa empregadora, tomados em mais de um ponto de medição, em diversos locais, aferindo-se valor que não discrepou sobremaneira daqueles apostos no PPP refutado, em especial para os intervalos de 05/03/1997 em diante: " (...) tomados mais dois pontos de medição naqueleas ambientes as medidas foram de 70,6 dB(A) e outra de 77,8 dB(A). Esta última medida teve aumento devido à proximidade da moenda em operação. (...) Também foram feitos outros pontos os quais apresentaram níveis de ruído de 77,8 dB(A) e 72,4 dB(A). (...)" É dizer, confrontando-se com as informações do PPP (ID Num. 89935739 - Pág. 75/77) que, frise-se, está acompanhado de documentos tais como, Resumos de Testes de Registro de ruído ( ID Num. 89935739 - Pág. 68/74), datas de início e término de safra e entressafra ( ID Num. 89935739 - Pág. 79), não se vilsumbra dados essencialmente divergentes, de molde a justificar a fundada dúvida sobre a higidez dos elementos probatórios. Considerando que o PPP é documento que comprova a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, confeccionado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo obrigação do empregador, mantê-lo atualizado e fiel aos registros administrativos e às condições ambientais de trabalho, sob pena de responder criminalmente por eventual falsidade, presume-se que suas informações são verdadeiras e guardam total consonância com a realidade. Até porque, as informações constantes do referido formulário legal, além de estarem embasadas na documentação legal catalogada pela empresa, cuja fidedignidade para com os dados se supõe, em comparação com os dados obtidos pelo exame in loco não lhe prejudicam mas, todavia, corroboram a salubridade do labor desenvolvido em particular no período de entresafra. Para concluir, destaco que a empresa periciada mantinha PPRA, anexado ao laudo pericial que, muito embora não esteja nos autos em sua integralidade, corrobora a tese de que os formulários legais preeenchidos pela empregadora ostentam presunção de veracidade, até porque preenchidos com base em avaliações detalhadas das condições laborais dos setores e cargos da Usina ( ID Num. 89935740 - Pág. 59/64), o que, repise-se, restou corroborado pelo exame complementar elaborado pelo expert, anos depois, em prováveis melhores condições laborais que aquelas experimentadas anos anteriores pelos empregados. Seguindo essa linha, decidiu o juízo monocrático pela integridade e suficiência da prova, descrevendo e fundamentando as razões que o levou a considerar parte dos períodos como especiais. Dessa forma, a elaboração de nova perícia técnica, de fato, é desnecessária, tendo em vista que o processo está instruído com os documentos essenciais à demanda, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Prossigo adentrado no mérito dos recursos. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho. Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]". Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. DO LAUDO EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017). Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. GFIP 00 OU EM BRANCO Para concluir, é indiferente o registro do código da GFIP o formulário, até porque, repise-se o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. NO CASO CONCRETO Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: de 10/05/1 985 a 01/06/1986, junto à " Cosan S/A - Açúcar e Álcool", como "servente de pedreiro"; de 01/08/1992 a 3 1/03/2004, junto à "Cosan S/A - Açúcar e Álcool", como "auxiliar de mecanização"; de 01/08/1992 a 31/03/2004, junto à "Cosan S/A - Açúcar e Álcool", como "Auxiliar de mecanização agrícola"; de 01/04/2004 a 31/03/2009 e de 01/04/2009 a 16/12/2010, como "Líder de mecanização", junto à "Cosan S/A - Açúcar e Álcool" que, somados aos períodos incontroversos, redundam em tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, ou, alternativamente, por tempo de contribuição, a partir do pedido administrativo em 16/11/2010. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente reconhecendo a atividade especial dos períodos de 10/05/1985 a 01/06/1986 e 01/08/1992 a 05/03/1997. As partes se insurgem nos pontos em que são sucumbentes. Vejamos. Do cotejo dos autos, tem-se que: - 10/05/1985 a 01/06/1986, junto à "Cosan S/A - Açúcar e Álcool", como "servente de pedreiro"; Com efeito, de fato, não há previsão legal para mero enquadramento no cargo de pedreiro na legislação de regência. Todavia, como fundamentou o r. decisum, as provas juntadas comprovam a exposição do autor a pressão sonora acima dos limites de tolerância, não se tratando de enqudramento por categoria profissional: " (...) o PPP fornecido pela empresa, às fia. 73/75, informando que o autor estava exposto ao agente nocivo fisico ruído na ordem de 87 dB(A) no período de safra e ao agente agressivo químico poeira nos períodos de safra e entressafra. Produzido, ainda, laudo técnico pericial por exper: de confiança do juízo que verificou que o autor, na função de servente, estava exposto ao agente nocivo ruído na ordem de 87 dB(A)(fl. 161). Há de se reconhecer, portanto, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, uma vez que a exposição ao ruído é acima de 80 decibéis (Anexos 1 e II do Decreto n° 83.080/79 e no Anexo do Decreto n°53.831/64).(...)" Num. 89935788 - Pág. 47/48) Ainda tocante a este intervalo, quanto à alegada exposição à "sílica e poeiras minerais", registro que o PPP aponta meramente "poeiras", no campo 15.4 do formulário, sem quaisquer outros esclarecimentos acerca da natureza do agente em questão. Assm, a despeito de maiores informações, inviabilizada a subsunção na classificação pretendida pelo autor por exposição a agente químico. - de 01/08/1992 a 31/03/2004, junto à "Cosan S/A - Açúcar e Álcool", como "auxiliar de mecanização". Neste intervalo, diante dos documentos conservados pela empresa, assim como pela Perícia Judicial, consta que o autor sujeitava-se à exposição a ruído acima dos limites de tolerância, até 05/03/1997, nos termos delineados na sentença, que ora mantenho, por seus próprios fundamentos, verbis: " (...) Trouxe o autor o PPP fornecido pela empresa, às fls. 73/75, informando que o autor estava exposto ao agente nocivo fisico ruído na ordem de 84 dB(A) no período de safra e intempéries. Produzido, ainda, laudo técnico pericial por expert de confiança do juízo que verificou que o autor, na função de servente, estava exposto ao agente nocivo ruído na ordem de 84 dB(A)(fls. 161/162). Assim há de se reconhecer o caráter insalubre da atividade exercida pelo autor Somente até 5 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, uma vez que antes da referida norma caracteriza-se como agente agressivo à saúde a exposição com ruído acima de 80 decibéis (Anexos 1 e II do Decreto n°83.080/79 e no Anexo do Decreto n°53.831/64).(...)" (ID Num. 89935788 - Pág. 48) - de 01/04/2004 a 31/03/2009 (como Lider de mecanização II) e de 01/04/2009 a 16/12/2010 (embora a data da emissão da data da emisssão do PPP seja 08/11/2010- Fiscal de mão de obra), junto à Cosan S/A - Açúcar e Álcool. No particular, observo que a documentação carreada é idônea a comprovar que não há insalubridade a justificar a comprovação de exposição a agente nocivo. Veja-se que o PPP é detalhista e relata a exposição de 84 dB(A), para o primeiro intervalo, somente no período de safra. Para o segundo intervalo, a partir de 01/04/2009, no cargo de "fiscal de mão de obra", não registra a exposição a nenhum agente nocivo, aponta apenas "intempéries", condição que, a priori, não há previsão legal para fins de atividade especial. Demais disso, em complemento ao formulário legal, foi anexado documento com registro das datas de início e fim de safra e entressafra desde 03/06/1965 até 19/04/2010, o que auxilia na interpretação e complementa as informações outrora trazidas pelo então empregador. Em adição, a profissiografia dos períodos igualmente não denuncia atividades que levem à conclusão oposta daquela documentada, por mais de um meio de prova. Nesse sentido, para o primeiro interstício, as atividades do autor, nos períodos de safra e entressafra, relacionam-se ao controle de tráfego de caminhões, escala de funcionários e controle de qualidade dos serviços executados no setor. Na entressafra, em resumo, cuidava da distribuição de serviços para a equipe de operadores de máquinas e os coordenava na jornada de trabalho: Para arrematar, o exame in loco, levado a efeito pela perícia complementar e pedido de esclarecimentos do autor no ID Num. 89935788 - Pág. 27/33, informa a medição de ruído realizada no pátio de manobra dos caminhões, no ponto de local de trabalho do autor (83,5 dBA, ID Num. 89935788 - Pág. 31) e ainda em outros dois locais, " (...)Para que a informação se torne mais aprofundadas, foram tomados mais dois pontos de medição naquele ambinete e as medidas foram de 70,6 dB(A) e outra de 77,8 dB(A). Esta última medida teve aumento devido à proximidade da moenda em operação (...)" Da análise dos autos constata-se, pois, que os dados trazidos pelas provas produzidas, para os períodos impugnados pelo autor, não discrepam entre si. Vale dizer, o valor da pressão sonora documentado pelo PPP (84,0 dbA) e aquele aferido pelo perito (83,5 dBA), são muito próximos, justificando, assim, a conclusão pelo enquadramento como labor comum nos intervalos a partir de 06/03/1997, comor restou definino pelo Juízo sentenciante. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões e exclusão dos períodos concomitantes) Considerando os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, e pelo INSS, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 16/12/2010, à toda evidência, não jubilava tempo suficiente para fins de concessão da atividade especial. Todavia, o cômputo do período contributivo da autora, até a data de 16/12/2010 ( ID Num. 89935739 - Pág. 89), data do requerimento administrativo, diante do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, procedida a devida conversão para os intervalos considerados como atividade especial no fator de 1,4, tem-se que o demandante já alcançava o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição, pois já havia alcançado 40 anos, 8 meses e 18 dias de tempo de contribuição, consoante se vê da tabela anexa. Assim, 16/12/2010 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. DO TERMO INICIAL O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tocante à sucumbência, enfrentados os recursos, o presente decisum é favorável à parte autora, que obteve o benefício requerido na inicial, decaindo em parte mínima do pedido. Assim, vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido, em primeira instância, condenado em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018). Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) suscitada (s), NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, condenando o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, 16/12/2010, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos no voto. É COMO VOTO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 04/12/1961 Sexo Masculino DER 16/12/2010 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 INSS 01/06/1976 28/12/1977 1.00 1 anos, 6 meses e 28 dias 19 2 INSS 14/07/1977 07/02/1978 1.00 0 anos, 1 meses e 9 dias (Ajustada concomitância) 2 3 INSS 20/04/1978 01/06/1978 1.00 0 anos, 1 meses e 12 dias 3 4 INSS 12/06/1978 29/09/1978 1.00 0 anos, 3 meses e 18 dias 3 5 INSS 31/01/1980 16/07/1981 1.40 Especial 1 anos, 5 meses e 16 dias + 0 anos, 7 meses e 0 dias = 2 anos, 0 meses e 16 dias 19 6 INSS 31/01/1980 16/07/1981 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 7 INSS 03/11/1981 13/02/1992 1.00 3 anos, 6 meses e 7 dias (Ajustada concomitância) 42 8 INSS 16/03/1984 16/05/1984 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 9 INSS 02/07/1984 15/07/1984 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 10 SENTENÇA 10/05/1985 01/06/1986 1.40 Especial 1 anos, 0 meses e 22 dias + 0 anos, 5 meses e 2 dias = 1 anos, 5 meses e 24 dias 14 11 INSS 02/06/1986 31/05/1988 1.40 Especial 1 anos, 11 meses e 29 dias + 0 anos, 9 meses e 17 dias = 2 anos, 9 meses e 16 dias 23 12 INSS 01/06/1988 31/07/1992 1.40 Especial 4 anos, 2 meses e 0 dias + 1 anos, 8 meses e 0 dias = 5 anos, 10 meses e 0 dias 50 13 SENTENÇA 01/08/1992 31/03/2004 1.40 Especial 11 anos, 8 meses e 0 dias + 4 anos, 8 meses e 0 dias = 16 anos, 4 meses e 0 dias 140 14 - 01/04/2004 08/11/2010 1.00 6 anos, 7 meses e 8 dias 80 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 26 anos, 8 meses e 14 dias 252 37 anos, 0 meses e 12 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 1 anos, 3 meses e 24 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 28 anos, 0 meses e 13 dias 263 37 anos, 11 meses e 24 dias inaplicável Até a DER (16/12/2010) 40 anos, 8 meses e 18 dias 395 49 anos, 0 meses e 12 dias inaplicável - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 3 meses e 24 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 16/12/2010 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 04/12/1961 Sexo Masculino DER 16/12/2010 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 5 INSS 31/01/1980 16/07/1981 Especial 25 anos 1 anos, 5 meses e 16 dias 19 6 INSS 31/01/1980 16/07/1981 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 10 SENTENÇA 10/05/1985 01/06/1986 Especial 25 anos 1 anos, 0 meses e 22 dias 14 11 INSS 02/06/1986 31/05/1988 Especial 25 anos 1 anos, 11 meses e 29 dias 23 12 INSS 01/06/1988 31/07/1992 Especial 25 anos 4 anos, 2 meses e 0 dias 50 13 SENTENÇA 01/08/1992 31/03/2004 Especial 25 anos 11 anos, 8 meses e 0 dias 140 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 INSS 01/06/1976 28/12/1977 1.00 1 anos, 6 meses e 28 dias 19 2 INSS 14/07/1977 07/02/1978 1.00 0 anos, 1 meses e 9 dias (Ajustada concomitância) 2 3 INSS 20/04/1978 01/06/1978 1.00 0 anos, 1 meses e 12 dias 3 4 INSS 12/06/1978 29/09/1978 1.00 0 anos, 3 meses e 18 dias 3 7 INSS 03/11/1981 13/02/1992 1.00 3 anos, 6 meses e 7 dias (Ajustada concomitância) 42 8 INSS 16/03/1984 16/05/1984 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 9 INSS 02/07/1984 15/07/1984 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 14 - 01/04/2004 08/11/2010 1.00 6 anos, 7 meses e 8 dias 80 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (16/12/2010) 20 anos, 4 meses e 7 dias Inaplicável 395 49 anos, 0 meses e 12 dias Inaplicável - Aposentadoria especial Em 16/12/2010 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria especial porque não cumpria o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 4 anos, 7 meses e 23 dias). /gabiv/...jlandim E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RUÍDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Conforme o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de formar sua convicção a respeito da lide. - Levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretende provar e as provas constantes nos autos, não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial, por não constituir cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial requerida, conforme alegado pela parte autora, que, segundo esta, objetivava a demonstração de condições especiais de labor, já demonstras nos autos. - Considerando que o PPP é documento que comprova a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, confeccionado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo obrigação do empregador, mantê-lo atualizado e fiel aos registros administrativos e às condições ambientais de trabalho, sob pena de responder criminalmente por eventual falsidade, presume-se que suas informações são verdadeiras e guardam total consonância com a realidade. - Até porque, as informações constantes do referido formulário legal, além de estarem embasadas na documentação legal catalogada pela empresa, cuja fidedignidade para com os dados se supõe, em comparação com os dados obtidos pelo exame in loco não lhe prejudicam mas, todavia, corroboram a salubridade do labor desenvolvido em particular no período de entresafra. - A empresa periciada mantinha PPRA, anexado ao laudo pericial que, muito embora não esteja nos autos em sua integralidade, corrobora a tese de que os formulários legais preeenchidos pela empregadora ostentam presunção de veracidade, até porque preenchidos com base em avaliações detalhadas das condições laborais dos setores e cargos da Usina ( ID Num. 89935740 - Pág. 59/64), o que, repise-se, restou corroborado pelo exame complementar elaborado pelo expert, anos depois, em prováveis melhores condições laborais que aquelas experimentadas anos anteriores pelos empregados. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - Ressalte-se que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico à habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, não podendo ser exigida menção expressa em tal formulário. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - 10/05/1985 a 01/06/1986, junto à "Cosan S/A - Açúcar e Álcool", como "servente de pedreiro", as provas juntadas comprovam a exposição do autor a pressão sonora acima dos limites de tolerância, não se tratando de enqudramento por categoria profissional - de 01/08/1992 a 31/03/2004, junto à "Cosan S/A - Açúcar e Álcool", como "auxiliar de mecanização", consta que o autor sujeitava-se à exposição a ruído acima dos limites de tolerância, até 05/03/1997, nos termos delineados na sentença, que ora mantenho, por seus próprios fundamentos. - de 01/04/2004 a 31/03/2009 (como Lider de mecanização II) e de 01/04/2009 a 16/12/2010 (embora a data da emissão da data da emisssão do PPP seja 08/11/2010- Fiscal de mão de obra), junto à Cosan S/A - Açúcar e Álcool, a documentação carreada é idônea a comprovar que não há insalubridade a justificar a comprovação de exposição a agente nocivo, eis que o PPP é detalhista e relata a exposição de 84 dB(A), para o primeiro intervalo, somente no período de safra. - Para o segundo intervalo, a partir de 01/04/2009, no cargo de "fiscal de mão de obra", não registra a exposição a nenhum agente nocivo, aponta apenas "intempéries", condição que, a priori, não há previsão legal para fins de atividade especial. - Em complemento ao formulário legal, foi anexado documento com registro das datas de início e fim de safra e entressafra desde 03/06/1965 até 19/04/2010, o que auxilia na interpretação e complementa as informações outrora trazidas pelo então empregador. Em adição, a profissiografia dos períodos igualmente não denuncia atividades que levem à conclusão oposta daquela documentada, por mais de um meio de prova. - Para o primeiro interstício, as atividades do autor, nos períodos de safra e entressafra, relacionam-se ao controle de tráfego de caminhões, escala de funcionários e controle de qualidade dos serviços executados no setor. Na entressafra, em resumo, cuidava da distribuição de serviços para a equipe de operadores de máquinas e os coordenava na jornada de trabalho - Para arrematar, o exame in loco, levado a efeito pela perícia complementar e pedido de esclarecimentos do autor no ID Num. 89935788 - Pág. 27/33, informa a medição de ruído realizada no pátio de manobra dos caminhões, no ponto de local de trabalho do autor (83,5 dBA, ID Num. 89935788 - Pág. 31) e ainda em outros dois locais, " (...)Para que a informação se torne mais aprofundadas, foram tomados mais dois pontos de medição naquele ambinete e as medidas foram de 70,6 dB(A) e outra de 77,8 dB(A). Esta última medida teve aumento devido à proximidade da moenda em operação (...)" - Da análise dos autos constata-se, pois, que os dados trazidos pelas provas produzidas, para os períodos impugnados pelo autor, não discrepam entre si. Vale dizer, o valor da pressão sonora documentado pelo PPP (84,0 dbA) e aquele aferido pelo perito (83,5 dBA), são muito próximos, justificando, assim, a conclusão pelo enquadramento como labor comum nos intervalos a partir de 06/03/1997, comor restou definino pelo Juízo sentenciante. - Considerando os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, e pelo INSS, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 16/12/2010, à toda evidência, não jubilava tempo suficiente para fins de concessão da atividade especial. - O cômputo do período contributivo da autora, até a data de 16/12/2010 ( ID Num. 89935739 - Pág. 89), data do requerimento administrativo, diante do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, procedida a devida conversão para os intervalos considerados como atividade especial no fator de 1,4, tem-se que o demandante já alcançava o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição, pois já havia alcançado 40 anos, 8 meses e 18 dias de tempo de contribuição. - Em 16/12/2010 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. - O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” - No tocante à sucumbência, enfrentados os recursos, o presente decisum é favorável à parte autora, que obteve o benefício requerido na inicial, decaindo em parte mínima do pedido. - Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido, em primeira instância, condenado em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018). - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelo do INSS não provido e parcialmente provida a apelação do autor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a(s) preliminar(es) suscitada (s), negar provimento à Apelação do INSS, dar parcial provimento à Apelação da parte autora, condenando o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, 16/12/2010, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.