Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PROMAPA PRODUTOS DE MADEIRAS DO PARA S A Advogado do(a)
EMBARGANTE: SANDRA PINHEIRO DE FREITAS - SP337343
EMBARGADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004802-94.2021.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Promapa Produtos de Madeiras do Para S A em face da Comissão de Valores Mobiliários, objetivando, em resumo, a nulificação do procedimento de número 0051179-24.2015.4.03.6144, em razão de suposta nulidade da citação por edital naquele feito. A parte embargante, representada por defensor dativo, opõe-se ainda por negativa geral à Execução, com fundamento no parágrafo único do artigo 341 do CPC. Requer a desconstituição do débito. Com a inicial, vieram documentos. Houve ordem de emenda à petição inicial (ID 170894696). Emenda cumprida, conforme ID 242215077. Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo (ID 245899786). A Comissão de Valores Mobiliários apresentou impugnação, conforme razões de ID 248947956. Foi proferido o despacho de ID 250429789. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. Atento aos permissivos do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 e art. 920, II, c.c. 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o feito. Preliminares Inicialmente, consigno o cabimento na hipótese da apresentação de embargos por negativa geral. Com efeito, é “(...) firme o entendimento de que o ônus da impugnação específica não se aplica ao "defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial" que, no uso de suas prerrogativas, pode apresentar defesa, inclusive via embargos, por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015 e da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja assegurado à parte o acesso às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (...)” (TRF 3 - ApCiv 0007547-52.2017.4.03.9999 - TERCEIRA TURMA – Relator: JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR – Publicado no DJF3 de 09/10/2017). Portanto, os fatos estão controvertidos. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante. Não há demonstração mínima da impossibilidade de arcar com as módicas despesas processuais. Não há sequer custas em Embargos à Execução na Justiça Federal. Não há fundamentação para a pretensão, nem mesmo declaração/alegação de hipossuficiência, a fazer incidir o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC. Mérito No mérito os embargos não procedem. Com relação à citação por edital, digo o seguinte: Da análise da Execução relacionada, vê-se que foi expedido mandado de citação da parte executada, ora embargante, no ano 2000, enquanto o feito ainda tramitava na Justiça Estadual (ID 24163809 da execução, fl. 45). O mandado retornou com diligência negativa, conforme certidão do oficial de justiça lançada no ID 24163809, fl. 46, da Execução. Após apresentação de novo endereço pela parte exequente, ora embargada, (CONSULTA EXTERNO POR CNPJ-3, ID 24163809, f. 69 da Execução), foi expedida carta de citação postal, que também retornou com diligência negativa, com a informação “desconhecido” (ID 24163809, fl. 78, da Execução). A parte exequente, ora embargada, então, requereu a citação por edital, haja vista não haver mais endereço conhecido a ser diligenciado. Diante deste cenário, o Juízo determinou a expedição de edital de citação. Correto o procedimento citatório realizado. Após frustrada a citação por mandado, tentou-se a citação pelos correios, em virtude de novo endereço fornecido. Diante de nova tentativa frustrada de citação, determinou-se a citação por edital, em observância ao regramento contido na súmula n. 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Registro que houve pesquisa de endereço realizada pela parte exequente, não havendo nos autos endereço não diligenciado. Registro também ser desnecessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização da parte executada, suficientes aquelas ordinárias, que foram empreendias na hipótese. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE INEXISTENTE. RÉU NÃO LOCALIZADO APÓS DIVERSAS DILIGÊNCIAS. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por W.D. em face da União Federal e INCRA, por meio da qual requer seja declarada a nulidade da citação por edital, efetuada nos autos da ação civil pública n. 008275-08.2003.403.6112, bem como dos demais atos posteriores. 2. Para a devida elucidação dos fatos, cumpre mencionar que a ação civil pública n. 008275-08.2003.403.6112 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de W.D., em setembro de 2003, e foi expedido mandado de citação ao INCRA, em dezembro do mesmo ano, enquanto o réu servidor público da autarquia, o qual não foi concluído. 3. Verifica-se que as diligências pela citação de W.D., na ação civil pública n. 008275-08.2003.403.6112, foram realizadas por quase dois anos e, em que pese todos os esforços demandados, foram infrutíferas. 4. O procedimento para citação do réu na ação civil pública por ato de improbidade administrativa começou em dezembro de 2003, concluindo-se pela citação por edital apenas em julho de 2005, após várias tentativas de localização do endereço do réu, inclusive com ofícios a órgãos públicos, entre os quais a Receita Federal e o INCRA. 5. Cabe destacar que, em setembro de 2004, o Ministério Público Federal requereu a expedição de precatórias para a Justiça Federal em Brasília e solicitou, em janeiro de 2005, o endereço do réu à Receita Federal para efetuar a citação. 6. A Receita Federal informou o endereço do apelante em 27 de fevereiro de 2005, que foi aquele fornecido pelo próprio autor na última declaração do imposto de renda, e o MM. Juízo “a quo”, antes de concluir pela necessidade de citação por edital, solicitou nova informação à Receita Federal, que informou o mesmo endereço, onde o autor não havia sido encontrado. 7. Nesse panorama, quando há diversas e infrutíferas tentativas de citação, em todos os endereços conhecidos, informados ou fornecidos durante as diligências, de fato a localização do réu passou a ser classificada como incerta e ignorada, autorizando, por conseguinte, a citação por edital. 8. Chega-se à conclusão de que houve o esgotamento dos meios para a concretização da citação e que a citação por edital atendeu aos requisitos exigidos por lei, não se podendo falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que, para que seja realizada a citação por edital, não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em local incerto e não sabido, mormente quando empreendidas diversas diligências pela parte autora no sentido de localizá-lo. 10. Nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do mencionado artigo. 11. Cumpre majorar em 2 % (dois por cento) os honorários advocatícios fixados anteriormente, em consonância com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 12. Sobreleva consignar, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 13. Recurso de apelação desprovido” (grifei). (TRF 3 - APELAÇÃO CÍVEL - 5004134-93.2019.4.03.6112 - 3ª Turma – Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO – Publicado no DJF3 de 08/02/2022). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. I - Desnecessidade de exaurimento de diligências para identificação do paradeiro do réu para que seja determinada a citação por edital, bastando que sejam realizadas tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça. Precedentes. II - Recurso desprovido" (grifei). (TRF 3 - AI 5012509-52.2020.4.03.0000 - 2ª Turma – Relator: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR – Publicado no DJF3 de 29/06/2022). Assim, indefiro a alegação da parte embargante de que houve nulidade no processo citatório. Conforme sobredito, a parte embargante apresentou impugnação por negativa geral, não colacionando aos autos, dessa forma, elementos concretos capazes de infirmar a autuação fiscal, que goza da presunção de acerto e legitimidade como todo ato administrativo típico. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IRPF. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCORREÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. INADMISSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida no presente caso cinge-se à possibilidade de anulação da Notificação de Lançamento do IRPF nº 2009/629312514477970, correspondente à imposto de renda suplementar decorrente de suposta omissão de rendimentos percebidos de pessoa jurídica decorrente de ação trabalhista. 3. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora alega inexistir qualquer omissão de rendimentos para o ano de 2008, uma vez que os valores referentes à ação trabalhista nº 259/2000 foram recebidos em 14.12.2007. 4. Com efeito, verifica-se que o processo administrativo, como típico ato administrativo, goza da presunção de veracidade e legalidade, razão pela qual os fatos e os fundamentos jurídicos que suportam a imputação administrativa se revestem e se preservam sob o manto da presunção de licitude, cabendo, portanto, ao interessado fazer a contraprova inequívoca a fim de ilidir tal presunção. Precedentes. 5. Não tendo sido demonstrado pelo autor a incorreção da Notificação de Lançamento combatida a fim de ilidir a sua presunção de veracidade e legalidade, não há como se proceder a anulação pleiteada. 6. Ademais, de acordo com o § 1º do art. 147 do CTN, a retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível antes de notificado o lançamento, além do que a possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário da imposição tributária deve estar fundamentada em erro de fato na declaração original. 7. Uma vez que foi observado erro na declaração do ano de 2009 referente ao ano-calendário 2008, tendo a parte autora apresentado declaração retificadora de 2008 referente ao ano-calendário 2007 (fls. 49/54), não há como se acolher o pedido de recebimento da mencionada declaração retificadora. 8. É de ser mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, considerando a obrigação do autor de provar o fato apresentado, vale dizer, o fato constitutivo de seu direito, tendo em vista a ausência de elementos probatórios seguros a embasar a pretensão submetida ao crivo judicial, de modo que não há que se falar na nulidade da NFLD dele constante, não tendo a parte autora, no caso concreto, logrado elidir judicialmente a consonância da mesma com os ditames legais. 9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 10. Agravo interno desprovido." (grifei). (TRF3 - ApCiv 0011571-78.2011.4.03.6105 – 6ª Turma - Relator: Desembargadora Federal Diva Malerbi – Publicado no DJE3 de 19/09/2019). Registro que, por se tratar de execução fiscal há presunção de acerto e legitimidade do ato administrativo ainda que se controvertam os fatos por negativa geral. Ausente prova da ilegalidade é de ser respeitado o ato administrativo, mesmo que controvertido o fato. A parte embargante apenas impugnou via negativa geral os fatos. Segue literalmente o teor da impugnação: “(...) inexistindo elementos que possibilitem a impugnação específica dos demais fatos alegados, impugna-se a presente execução também por negativa geral, em aplicação analógica ao parágrafo único do artigo 341 do CPC, pleiteando-se pela desconstituição total do débito” (...). Essa impugnação geral definitivamente não tem o condão de afastar a presunção de acerto e legitimidade da autuação fiscal. Deveras, “(...) a dispensa legal do ônus da impugnação especificada ao defensor público, advogado dativo e curador especial (...) se refere a fatos, não alcançando questões de direito (...)” (grifei). (TRF 3 - Apelação Cível 5000198-52.2017.4.03.6105 - 2ª Turma – Relator: Desembargador Federal Otavio Peixoto Junior – Publicado no DJF3 de 22/10/2022). Em abono dessa linha de raciocínio, trago ainda à fundamentação outros julgados do TRF 3, cujos termos também adoto como razões de decidir: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INCONSUMADAS - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. 1 - Embora sob a égide do CPC/1973 não houvesse a obrigatoriedade de intimação prévia das partes, para o julgamento de matérias de ordem pública, portanto apreciáveis de ofício, desde 1988 preconiza a Lei Maior pelo respeito à ampla defesa e ao contraditório, art. 5º, inciso LV. 2 - Se entendeu o E. Juízo de Primeiro Grau por apreciar o tema decadencial de ofício, contrário aos anseios fazendários, evidente que somente a partir de então surgiu à União a oportunidade para rebater o que julgado, significando dizer que a juntada do procedimento administrativo se punha totalmente pertinente ao deslinde da controvérsia, ao tempo dos embargos de declaração, não havendo de se falar que deveria a Fazenda Pública ter adentrado, ao tempo da impugnação, ao mérito que não foi trazido na peça vestibular - mesmo de que natureza de ordem pública - afinal figura como parte nos embargos, assim não estava obrigada a fazer prova contra si mesma, competindo o ônus de provar a quem alega. 3 - Sobre a decadência, é cediço que, "à luz do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, ele não ocorre, inexistindo declaração prévia do débito", AgInt no REsp 1648280/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017. 4 - Neste sentido, a Súmula 555, STJ: "quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa". 5 - Nos termos do PA, tratando-se de tributos com vencimentos entre 1996 e 1999, houve lavratura de Auto de Infração, com notificação do contribuinte, em 27/06/2000, ID 85165842 - Pág. 7. 6 - Decadência não há, porque naquele momento formalizado restou o crédito tributário, dentro do prazo quinquenal. 7 - O polo contribuinte impugnou administrativamente a autuação, ID 85165842 - Pág. 13, recordando-se que durante a tramitação do PAF não há fluência do prazo prescricional, pois subsiste causa suspensiva da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inciso III, CTN. Precedente. 8 - Houve julgamento administrativo em 07/07/2004, restando mantida a autuação, ID 85165842 - Pág. 76. 9 - A tentativa de notificação do contribuinte foi frustrada, porque havia se mudado, ID 85165842 - Pág. 89, tendo sido intimado pela via editalícia, em 28/02/2007, ID 85165842 - Pág. 90. 10 - A execução fiscal foi ajuizada em outubro/2008, ID 85165838 - Pág. 14, com despacho ordenando a citação em dezembro/2008, ID 85165840 - Pág. 8, significando dizer inconsumado o prazo prescricional, porque também observado o quinquênio normativo. 11 - Partindo-se da premissa de que a CDA goza de presunção de legitimidade, patente incumba ao polo executado desfazer aquela condição. Precedente. 12 - Importante ressaltar que a "dispensa legal do ônus da impugnação especificada ao defensor público, advogado dativo e curador especial que se refere a fatos, não alcançando questões de direito. Inteligência dos arts. 336 e 341, parágrafo único, do CPC/15", TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - Apelação Cível, 5000198-52.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Otavio Peixoto Junior, julgado em 16/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020. 13 - A cobrança executiva deve prosseguir, porque inabalados os pressupostos da Certidão de Dívida Ativa. 14 - Ausentes honorários recursais, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 15 - Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência aos embargos, a título sucumbencial, em prol da União, o encargo do Decreto-Lei 1.025/1969, na forma retro estatuída” (grifei). (TRF 3 - ApCiv 0050867-02.2013.4.03.6182 - 3ª Turma – Relator: Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO – Publicado no DJF3 de 14/02/2022) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO AFASTADA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Estando regularmente inscrita, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Embora não sejam absolutas tais presunções, é certo que produzem efeitos até prova inequívoca acerca da respectiva invalidade. 2. Segundo disposição legal, o ônus desta prova é atribuído a quem alega ou aproveita, sendo que a simples alegação genérica de nulidade é insuficiente para desconstituir o título executivo, pois, como visto, neste caso, cabe à parte embargante desfazer a presunção que recai sobre a CDA, e, no caso em apreço, a parte embargante não logrou tal êxito” (grifei). (TRF 3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293864 0071968-27.2015.4.03.6182 - TERCEIRA TURMA – Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES – Publicado no DJF3 de 28/11/2018) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA CITADA POR EDITAL E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA GERAL COM PEDIDO DE NULIDADE DA CDA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.013, §§ 1º E 3º, INCISO III, DO CPC. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECRETO LEI 1.025/1969. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUÍDOS. 1. Firme o entendimento de que o ônus da impugnação específica não se aplica ao "defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial" que, no uso de suas prerrogativas, pode apresentar defesa, inclusive via embargos, por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015 e da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja assegurado à parte o acesso às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. Neste cenário, não é o caso de rejeitar liminarmente os embargos, pois a impugnação geral do curador especial deve ser recebida com a mesma força da impugnação específica, dada a prerrogativa outorgada por lei, além de que a alegação de inexequibilidade do título, ainda que realizada de modo genérica, está prevista no inciso I do artigo 917 do CPC. 3. Em se tratando de execução fiscal, a presunção de liquidez e certeza, mais do que propriamente a regra processual do ônus da prova, impõe que a embargante demonstre, não por negativa geral, mas de modo objetivo e minimamente razoável, a irregularidade ou nulidade do título executivo. 4. Por conseguinte, inabalada, na espécie, a presunção legal de liquidez e certeza de que desfruta o título executivo, de rigor se revela a improcedência aos embargos em questão. 5. Por outro lado, sobre os honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 21/05/2010, de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69 substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, já inclusa na CDA. 6. Apelação parcialmente provida para afastar a rejeição liminar dos embargos e, prosseguindo no exame do mérito, negar-lhes provimento, excluindo a verba honorária fixada na sentença” (grifei). (TRF 3 - ApCiv 0007547-52.2017.4.03.9999 - TERCEIRA TURMA – Relator: JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR – Publicado no DJF3 de 09/10/2017) Portanto, medida de rigor, a manutenção do lançamento combatido nestes autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, procedo a julgamento conforme segue: Rejeito as pretensões formuladas por Promapa Produtos de Madeiras do Para S A, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da Comissão de Valores Mobiliários, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, mas observado o limite de 20% do valor atualizado da execução relacionada a estes autos como limite para o pagamento de honorários advocatícios em favor da pessoa política (STJ – 1ª Turma - AGARESP 201403258024 – Relator: Ministro Sérgio Kukina - Publicado no DJe de 27/03/2015). Não há custas na forma do artigo 7º da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença nos autos da execução fiscal relativa a este feito. A destinação dos valores constritos judicialmente será objeto de apreciação nos autos da Execução Fiscal, pois os valores estão vinculados àquele processo. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.