Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO FLORES - SP169484 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GRACY FERREIRA BARBOSA - SP194293
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 DECISÃO Proceda a secretaria a retificação cadastral do sistema processual, ante a notícia de habilitação da sucessora ELIZABETH NEGRI DOS SANTOS, CPF 087.375.728-90, em sucessão processual a JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS (ID 296006062). id 425238109: Tendo-se findado o agravo de instrumento interposto pela Autarquia, ao qual se negou provimento, prossiga-se com as expedições dos ofícios requisitórios (ID 362939367). ID 425238109: No que tange à impugnação do INSS à verba honorária da execução, tenho que, de fato, há erro nos cálculos do exequente, já que a decisão homologatória quis condenar as partes na diferença entre o valor homologado e o valor apontado pela parte como devido. No caso, o valor da conta do exequente era de R$ 519.991,67 e do executado era R$ 395.227,16. A conta acolhida pelo Juízo foi de R$ 498.688,16, de modo que os 10% da diferença fixados na decisão ID 425238109 incidirão isoladamente sobre a conta de cada parte. Assim, os valores devidos pelo INSS incidirão sobre a diferença entre R$ 498.688,16 e 395.227,16, que são R$ 103.461,00. Ou seja, são devidos R$ 10.346,10 ao exequente. Já em favor do INSS, os 10% fixados da decisão incidirão sobre a diferença entre R$ 519.991,67 e R$ 498.688,16, que totalizam R$ 21.303,51. Devidos, portanto, R$ 2.130,35 ao INSS. Todavia, como já deliberado (ID 362939367), "No que concerne aos honorários devidos pela parte exequente, os mesmos não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual." Embora alegue, a autarquia não demonstrou que o autor reúne condições de arcar com as custas do processo. Ademais, o recebimento de valores relativos a prestações vencidas de benefícios previdenciários, por si só, não afasta o direito do beneficiário à justiça gratuita. A aferição da hipossuficiência deve se dar em vista dos dados apresentados concretamente no processo, a teor do disposto no artigo 99 § 2º do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, afasto a pretensão da autarquia e mantenho os benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002497-89.2011.4.03.6140 indefiro o pedido para pagamento de verba honorária sucumbencial pelo exequente. Por sua vez, aprovo os cálculos do INSS quanto aos valores por ele devidos à título de honorários sucumbenciais da execução, no valor de R$ 10.346,10. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os ofícios requisitórios, intimando-se as partes acerca de seu teor. Nada sendo requerido, transmitam-se as requisições e aguarde-se no arquivo o pagamento. Sobrevindo a comunicação do pagamento dos honorários de sucumbência, dê-se ciência ao patrono para que proceda ao saque dos valores. Após, aguarde-se o pagamento da verba principal no arquivo. Sobrevindo a comunicação do pagamento da verba principal, dê-se vista à parte exequente para saque. Nada sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução. Cumpra-se. Int. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal