Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELIZANGELA FERREIRA DE CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ BORGES - SP266574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000583-89.2017.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Maria Elizangela Ferreira de Castro, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, visando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez - NB: 32 1 116.106.330-4 desde a cessação do benefício em DCB-27.12.2012. Salienta a autora, em apertada síntese, que estando filiada ao RGPS, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, já que portadora da doença da imunodeficiência Humana - HIV. Menciona que, em 14 de março de 2000, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que deferida, foi cessada em 27 de dezembro de 2012 pelo INSS em razão de não estar incapacitada para suas atividades habituais. Discorda da decisão administrativa que suspendeu os pagamentos por reputá-la capacitada, já que permanece impossibilitada de trabalhar. Com a inicial, junta documentos considerados de interesse. Concedi à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e determinei a citação do INSS. Citado, o INSS ofereceu contestação, em cujo bojo, no mérito, arguiu preliminar de prescrição quinquenal, e defendeu tese contrária ao pedido veiculado. Instruiu a resposta com documentos. Determinei a produção de perícia médica. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares, e, ademais, estando concluída a instrução, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Ora, tendo em vista que a implantação visada terá, quando muito, se procedente o pedido, data de início em 27 de dezembro de 2012 e que a ação foi ajuizada em 22 de maio de 2017, não se verifica a prescrição quinquenal de eventuais parcelas devidas (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91). Quanto ao pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez desta natureza passo à análise dos requisitos desses benefícios. Consigno, inicialmente, que, para lograr êxito em seu pleito, o (a) autor (a) deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I do NCPC, que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, não mais pode exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, ou mesmo ser reabilitado (a) para o exercício do trabalho (v. art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991), e, além disso, que possui a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - na data da verificação da incapacidade laboral, e, ainda, que cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991). Ou, em se tratando de pretensão relativa ao pagamento do auxílio-doença, em menor grau, que a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991). Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por invalidez quanto o auxílio-doença dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. art. 42, § 2.º, e 59, parágrafo único, todos da Lei n.º 8.213/1991). Observo, da leitura dos dois (2) laudos periciais produzidos, que a autora, em que pese seja portadora de “HIV” (laudo pericial de fls. 88/98 dos autos físicos) e “Transtorno depressivo” (laudo pericial de fls. 101/103 dos autos físicos), não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborais regulares. Foram categóricos, nesse sentido, os subscritores das perícias, Dr. Richard Martins de Andrade (perícia realizada em 05/11/2018) e Dr. Oswaldo Luis Jr. Marconato (perícia realizada em 25/10/2018), respectivamente: ”(...) Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. (...)” e “(...) A Sra. Maria Elisângela Ferreira de Castro é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Episódio Atual Moderado (F 33.1), condição essa que não a incapacita para o trabalho. (...)”. Anoto, no ponto, que os laudos estão muito bem fundamentados, e, assim, gozam de inconteste credibilidade. Não se chegaram aos diagnósticos neles retratados de maneira infundada e precipitada. Muito pelo contrário. Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal. No mais, quanto ao laudo pericial anexado pelo autor em 25/03/2019, produzido no bojo da ação de nº. 0000186-44.2018.403.6314 (Distribuída em 26/02/2018), que tramitou perante ao Juizado Especial Federal de Catanduva e resultou na concessão, a partir da data do indeferimento administrativo (DER – 07/04/2017 – NB 702.850.173-7), em favor da parte autora, do benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência, no ponto, há que se considerar as diferenças entre as duas ações, nesta busca-se preencher os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença, ao passo que a ação mencionada analisou os quesitos para o recebimento do amparo social ao portador de deficiência; embora ambas analisem a condição laborativa da autora, o laudo pericial elaborado observou quesitos próprios de cada ação. Além disso, a partir da análise tão somente do laudo pericial produzido na ação do benefício assistencial não é suficiente para descaracterizar as duas pericias realizadas na presente ação, posto que não possibilita uma análise completa de como a prova fora constituída, isto é, os elementos (documentos médicos) que lhe serviram de suporte seriam idênticos aos aqui apresentados. Nesse sentido, entendo que a capacidade laborativa da autora restou averiguada, na medida em que foram produzidos dois (02) laudos periciais durante a instrução processual e todos com o mesmo diagnóstico (ausência de incapacidade). Diante desse quadro, não podendo a autora ser considerada incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e normais, o pedido veiculado na ação improcede, ficando consequentemente prejudicada a análise da presença dos demais requisitos que ao lado da incapacidade laboral mostrar-se-iam ainda necessários à concessão pretendida, já que são cumulativos. Dispositivo Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, I, do CPC). Condeno a autora a arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, respeitada, no entanto, sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita (v. art. 85 do CPC, c.c. art. 12, da Lei n.º 1.060/50). Arbitro os honorários devidos ao médico subscritor do laudo pericial, seguindo o disposto na Resolução n.º 305/2014, do E. CJF, no valor máximo constante da tabela anexa ao normativo. Solicitem-se os pagamentos. Custas ex lege. PRI. Catanduva, data da assinatura eletrônica. Jatir Pietroforte Lopes Vargas Juiz Federal