Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS DA SILVA ANTUNES MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVALDO VIEDMA DA SILVA - SP159354, FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – TIPO B (Resolução CJF n. 535, de 2006) Proferida sentença, com trânsito em julgado certificado nos autos, a parte interessada requereu seu cumprimento no tocante à obrigação por quantia certa, mediante apresentação de demonstrativo dos valores que entende devidos. Após o trâmite regular da fase de cumprimento de sentença, verificou-se nos autos a quitação da dívida em cobro, com o levantamento da quantia apurada pela parte interessada. É o breve relatório. Passo a decidir. Obtida a satisfação da(s) obrigação(ões) objeto da presente fase executiva, a extinção do feito é medida que se impõe.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) N. 5002095-32.2019.4.03.6110
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 513 c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Pedro Henrique Meira Figueiredo Juiz Federal Substituto