Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS DORES COSTA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO LIMA - SP326150-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001213-64.2015.4.03.6121 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DAS DORES COSTA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO LIMA - SP326150-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: MARIA DAS DORES COSTA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO LIMA - SP326150-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): De início, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora (ID 154342488, p. 45-48), eis que não reiterado em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da decisão agravada. Passo à análise do mérito. A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 08 de outubro de 2015 (ID 154342488, p. 127-130), quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, constatou que “do ponto de vista psiquiátrico, no momento atual, não apresenta incapacidade para a vida laboral. É portadora de transtorno ansioso depressivo, leve. Sugerimos perícia na especialidade da queixa da autora (reumatologia ou correlato). Esclarecemos que a descrição de bula de remédio é irrelevante do ponto de vista de diagnóstico e, temos formação médica e título de especialista em neuropsiquiatria para a função técnica do juizo. (F41.2)”. Em laudo complementar (ID 154342488, p. 157-158), o expert ratificou a conclusão obtida anteriormente, mantendo na íntegra todas as respostas já efetuadas quanto aos quesitos apresentados. Determinada a realização de nova perícia, por médico ortopedista, em razão da alegação de “dor crônica e fibromialgia”, o especialista nomeado pelo Juízo de origem, em exame realizado em 20 de março de 2018 (ID154342490, p. 54-61), quando o autor possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, diagnosticou as patologias de “Doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radicultilitatia em atividade, Fibromialgia, Doença degenerativa osteoarticular dos joelhos, Sineironte do mauguito rotador, Depressão, Hipertensão Arterial Sistêmica, Dislipidentia e Hipotirerlidistrio”. Concluiu o expert que “A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Acredito que o principal gerador de piora na qualidade de vida da paciente seja a fibromialgia e deve, para a sua melhora, dar início ao tratamento que envolve ofimização analgésica, fisioterapia, exercícios físicos regrados, moduladores do sono e reavaliações periódicas com médico. Não há necessidade de afastamento para tal. No exame pericial não foi constatada perda neurológica focal, sinais de irritação radicular e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho. Também não foi identificado agravamento ou progressão da doença. Em adição, os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante ou passível de piora com o trabalho que desempenha. Deste modo, não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade”. Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da demandante (cuidadora de idosos), requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001213-64.2015.4.03.6121 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DAS DORES COSTA PEREIRA DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e, caso preenchidas as exigências legais, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 154342499, p. 01-04). Em razões recursais de apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 154342502, p. 01-08). O INSS não apresentou contrarrazões (ID 154342506). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001213-64.2015.4.03.6121 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora e nego provimento à apelação por ela interposta, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora (ID 154342488, p. 45-48), eis que não reiterado em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da decisão agravada. 2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 08 de outubro de 2015 (ID 154342488, p. 127-130), quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, constatou que “do ponto de vista psiquiátrico, no momento atual, não apresenta incapacidade para a vida laboral. É portadora de transtorno ansioso depressivo, leve. Sugerimos perícia na especialidade da queixa da autora (reumatologia ou correlato). Esclarecemos que a descrição de bula de remédio é irrelevante do ponto de vista de diagnóstico e, temos formação médica e título de especialista em neuropsiquiatria para a função técnica do juizo. (F41.2)”. Determinada a realização de nova perícia, por médico ortopedista, em razão da alegação de “dor crônica e fibromialgia”, o especialista nomeado pelo Juízo de origem, em exame realizado em 20 de março de 2018 (ID154342490), quando o autor possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, diagnosticou as patologias de “Doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radicultilitatia em atividade, Fibromialgia, Doença degenerativa osteoarticular dos joelhos, Sineironte do mauguito rotador, Depressão, Hipertensão Arterial Sistêmica, Dislipidentia e Hipotirerlidistrio”. Concluiu o expert que “A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Acredito que o principal gerador de piora na qualidade de vida da paciente seja a fibromialgia e deve, para a sua melhora, dar início ao tratamento que envolve ofimização analgésica, fisioterapia, exercícios físicos regrados, moduladores do sono e reavaliações periódicas com médico. Não há necessidade de afastamento para tal. No exame pericial não foi constatada perda neurológica focal, sinais de irritação radicular e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho. Também não foi identificado agravamento ou progressão da doença. Em adição, os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante ou passível de piora com o trabalho que desempenha. Deste modo, não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade”. Em laudo complementar (ID 154342488, p. 157-158), o expert ratificou a conclusão obtida anteriormente, mantendo todas as respostas já realizadas quanto aos quesitos apresentados. 10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 12 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da demandante (cuidadora de idosos), requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. 13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 14 - Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido. Sentença de improcedência mantida. Recurso de apelação desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido interposto pela parte autora, bem como negar provimento à sua apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.