Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DONIZETI APARECIDO SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN - SP298291-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0000350-53.2014.4.03.6183
Trata-se de impugnação à concessão da gratuidade da justiça oferecida pela requerida sob a alegação de que tal benefício é indevido. A parte requerente, intimada para falar sobre a impugnação bem como para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, quedou-se silente. Decido. A gratuidade da justiça será deferida à parte que não disponha de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Por outro lado, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afasta-se tal presunção e o pedido deve ser indeferido, na forma do § 2º do referido artigo 99. Embora não haja um parâmetro estabelecido na legislação, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta-se no sentido de que o recebimento de rendimentos líquidos superiores a três salários-mínimos é indicativo de que a parte pode arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA PARTE INFIRMAM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - Há presunção da declaração de hipossuficiência juris tantum firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC). - À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça. - Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal. - Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), existem nos autos elementos que infirmam a declaração apresentada pela parte, considerando que seus rendimentos líquidos declarados são superiores a 3 salários-mínimos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008319-12.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Terezinha Cazerta, julgado em 12/08/2021, Intimação eletrônica: 13/08/2021) Grifei. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Colhe-se dos documentos apresentados que o autor recebe aposentadoria especial no valor líquido de R$ 3.460, 14 (três mil quatrocentos e sessenta reais e quatorze centavos) e, portanto, superior a 3 (três) salários-mínimos. Não restou, portanto, comprovada a hipossuficiência financeira do requerente, conforme entendimento desta E. Oitava Turma. - Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019227-65.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, julgado em 01/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2021) Grifei. Nos presentes autos, há prova de que a parte autora aufere renda superior a 3 (três) salários-mínimos. Na falta de comprovação de gastos excepcionais com remédios, tratamentos médicos ou outros itens de primeira necessidade, conclui-se que possui recursos financeiros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Pelo exposto, acolho a impugnação da autarquia previdenciária para revogar a concessão da gratuidade de justiça. Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal