Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: FRAGCENTER COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a)
RECORRIDO: LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA - SP376742-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002780-13.2018.4.03.6130 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: FRAGCENTER COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a)
RECORRIDO: LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA - SP376742-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado (artigo 38, Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002780-13.2018.4.03.6130 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: FRAGCENTER COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a)
RECORRIDO: LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA - SP376742-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002780-13.2018.4.03.6130 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União, em face da decisão que, em observância à modulação temporal definida no Tema 69 do STF, determinou que na apuração dos valores a repetir deverão ser considerados os recolhimentos posteriores a 15/03/2017. Aduz: “(...) No caso, vislumbra-se evidente omissão/contradição no V. Acórdão, aclarado em embargos de declaração, no tocante a modulação temporal do Acórdão à luz do julgamento proferido pelo C. STF nos autos do RE nº 574.706/PR, eis que, no tocante a repetição do indébito tributário, o V.Acórdão fixou como termo inicial os PAGAMENTOS POSTERIORES A 15/03/2017 E NÃO OS FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 15/03/2017. Importa a distinção, haja vista que, pagamentos realizados após a data de 15 de março de 2017 podem se referir a créditos tributários derivados de obrigações tributárias plenamente válidas, pois surgidas antes dessa data, em momento no qual a decisão proferida no RE 574.706 ainda não produzia efeitos, a ensejar os presentes aclaratórios, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC. (...)” De fato, na apuração dos valores devidos deverão ser considerados os fatos geradores ocorridos a partir de 16/03/2017, e não os pagamentos, como constou da decisão anterior. Tributo com fato gerador ocorrido anteriormente à data em questão não são objeto de devolução. Diante disso, conheço dos presentes Embargos de Declaração para sanar a contradição e aclarar a anterior decisão, como fundamentado. É como voto. São Paulo, data da assinatura digital. E M E N T A Contradição - Modulação dos Efeitos - Vício Sanado - Embargos de Declaração da União acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.