Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
EXECUTADO: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO BEZERRA DE SOUSA - SP389088 D E C I S Ã O ID 244170308:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007363-79.2018.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de pedido de desbloqueio do valor de R$ 2.793,53, de titularidade do executado, constrito pelo SISBAJUD, na conta do Banco Itaú Unibanco S/A, sob o argumento da impenhorabilidade, por corresponder a verba proveniente de salário e parcialmente depositada em conta poupança. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente intimado, o exequente pugna pela manutenção da penhora do supramencionado numerário (ID 247063410). É o relato do essencial. DECIDO. O art. 833, X, do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis as quantias depositadas em cadernetas de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. O inciso IV do supramencionado artigo também expressamente declarou impenhorável a quantia que se reveste de natureza salarial, destinada ao sustento mensal da parte executada. Conferindo o devido quilate a tal dispositivo, o STJ entendeu que o salário é impenhorável somente até o limite do valor da remuneração indicada como teto constitucional (art. 37, inc. XI e XII). Nesse sentido, cito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (RESP 201100021126, MARIA ISABEL GALLOTTI - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/08/2014) No caso dos autos, o extrato de ID 244171632 comprova que o valor de R$ 2.755,65 corresponde a depósito realizado em conta poupança, em quantia não excedente ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, incidindo, pois, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Ademais, os documentos de IDs 244171445, 244171637, 244171641 e 244171650 revelam que o executado recebe proventos salariais na conta do Banco Itaú Unibanco S/A, na qual recaiu a constrição do valor de R$ 2.793,53, cujo montante está abaixo do teto legal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado e determino a liberação do valor de R$ 2.793,53, de titularidade de MARCOS ROBERTO DOS SANTOS, constrito pelo SISBAJUD, na conta do Banco Itaú Unibanco S/A (ID 245967537). Expeça-se ofício de transferência eletrônica, na forma do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, requisitando à Caixa Econômica Federal – PAB Execuções Fiscais – a transferência APENAS do depósito de R$ 2.793,53, oriundo da constrição na conta do Banco Itaú Unibanco S/A, depositado à disposição deste Juízo para conta de titularidade do executado MARCOS ROBERTO DOS SANTOS, CPF nº 187.216.878-70, junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, agência 0844, conta n. 12519-5. O ofício deverá ser instruído com cópias de IDs 244171632 e 245967537. Diante da declaração apresentada pelo executado (ID 244171419) e não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos ao benefício, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, defiro a justiça gratuita ao executado. Anote-se. Aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de embargos à execução fiscal. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data registrada no sistema.