Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EDITE LASMAR RAMOS Advogado do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003079-88.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: EDITE LASMAR RAMOS Advogado do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
APELANTE: EDITE LASMAR RAMOS Advogado do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS Em síntese, a insurgência da agravante se refere à possibilidade de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais n°s 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, quando comprovada a limitação ao menor valor teto vigente à época da sua concessão. Sem razão, contudo. Ab initio, cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nºs 1.957.733/RS e 1.958.465/RS (Tema 1.140) que tratam da readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, sendo aplicável, em fase de apelação, o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do IRDR n° 5022820-39.2019.403.0000. Conforme já ressaltado na decisão monocrática, o C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no RE n° 564.354/SE, de Relatoria da Exma. Ministra Carmen Lúcia, firmou o entendimento no sentido de que não viola o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do artigo 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes nos novos limitadores instituídos pelas referidas emendas constitucionais. No Recurso Extraordinário nº 937.595, em regime de repercussão geral (tema 930), o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu que não foi fixado nenhum limite temporal no julgamento do RE n° 564.354, de modo que, em tese, é possível a readequação dos benefícios previdenciários concedidos no período denominado “buraco negro” (de 5/10/88 a 5/4/91) aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais n°s 20/1998 e 41/2003, devendo eventual direito ser apreciado no caso concreto. O mesmo critério deve ser aplicado aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, uma vez que, consoante o entendimento firmado no RE 564.354, o direito à readequação aos novos limites máximos surge quando comprovada a limitação do benefício ao teto previdenciário vigente na data da sua concessão. Ainda, com relação ao teto previdenciário utilizado para fins de readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n° 5022820-39.2019.4.03.0000/SP, ocorrido em 24/9/21, reconheceu a possibilidade de readequação desses benefícios apenas quando limitados pelo maior valor teto (MVT), uma vez que este sim, diferentemente do menor valor teto (mVT), constitui fator extrínseco ao cálculo do benefício, in verbis: “Esta C. Seção, ao apreciar o mérito deste incidente, firmou a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Portanto, em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, só há que se falar em readequação caso fique demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto), bem como o proveito econômico decorrente da readequação. Por outro lado, não se divisa a possibilidade de readequação a partir do mVT (menor valor teto), pois este não funcionava como um limitador do salário de benefício, tampouco da renda mensal.” (grifos meus) Por sua vez, ao fixar a tese do tema repetitivo n. 1.140, o E. STJ fixou a tese final em sentido parcialmente coincidente e, em parte, diverso. Transcrevo: “Tese Firmada: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como o maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.” Como se vê, a tese do tema n. 1.140 é peculiar quanto ao menor valor teto, considerando-se metade do valor histórico do salário de contribuição como tal. Assim sendo, sopesando os entendimentos firmados nos precedentes acima mencionados, extrai-se ser devida a readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n°s 20/98 e 41/03 quando atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) limitação do salário de benefício ao maior valor teto (MVT) vigente no momento da sua concessão e (ii) a comprovação da vantagem econômica ao segurado no caso de adoção dos novos tetos constitucionais, devendo a metodologia do cálculo atender aos critérios estabelecidos no Tema n. 1.140, do C. STJ. Com base nessas regras e precedentes, passo ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO A parte autora percebe pensão por morte (DIB 26/05/2010 – ID 252385233), derivada de benefício originário com data de início em 05/04/1988, tendo sido a presente ação ajuizada em 26/03/2019. Da análise dos cálculos apresentados pela parte autora de ID 252385233 – p. 35/53, verifica-se que a média dos salários de contribuição do benefício originário foi apurada no valor de Cz$ 51.781,67, tendo sido o salário de benefício limitado ao menor valor teto (Cr$ 37.540,00). O maior valor teto, vigente à época, era de Cz$ 75.080,00. Por sua vez, a Contadoria Judicial informa, em seu parecer (ID 252385266), que “na memória de cálculo apresentada pela parte autora (ID15679011 – pág.37), constata-se que o salário-de-benefício/média (1.864.140,11 / 36 = 51.781,67) foi calculado nos termos do artigo 21, II do Decreto nº 89.312/1984 sem a redução de nenhum limitador e foi considerado integralmente para a aplicação da fórmula prevista pelo artigo 23 do Decreto nº 89.312/1984, que determinava a divisão do salário-de-benefício em duas parcelas: a parcela A = o Menor Valor-Teto multiplicado pelo coeficiente de 80% (37.540,00 * 0,95 = 35.663,00); e a parcela B = os 4/30 aplicados sobre a diferença entre o SB e o Menor VT (51.781,67 – 37.540,00) / 30 * 4 = 1.898,89. É oportuno informar que o Maior Valor-Teto da época era 75.080,00. Logo, também não houve limitação do SB a esse valor. Portanto, observa-se que o Menor Valor-Teto não atua como limitador do salário-de-benefício, uma vez que é componente intrínseco da fórmula de cálculo do benefício, que não deve ser afastada, conforme decidido no acórdão proferido no IRDR 5022830-39.2019.4.03.0000”. Desse modo, a parte autora não faz jus à aplicação dos novos limites máximos previstos nas Emendas Constitucionais n°s 20/98 e 41/03, uma vez que o seu salário de benefício não foi limitado ao maior valor teto (Cz$ 75.080,00) vigente à época da concessão do benefício originário da pensão por morte. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Turma: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO PELO MAIOR VALOR TETO (MVT) E VANTAGEM ECONÔMICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de readequação de benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. A parte autora busca a readequação, alegando direito ao ajuste conforme os novos tetos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) se o benefício concedido antes da CF/88 pode ser readequado aos novos tetos das EC nº 20/98 e 41/03; (ii) se a readequação traz efetiva vantagem econômica ao segurado, conforme os critérios estabelecidos pelo Tema 1.140/STJ e pelo IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR. A readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88 só é cabível se o salário de benefício foi limitado pelo Maior Valor Teto (MVT) no momento da concessão, conforme o entendimento fixado pelo IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. O Tema 1.140/STJ estabelece que a readequação deve ser calculada utilizando os limitadores vigentes à época da concessão (MVT e Menor Valor Teto - mVT), sendo essencial a demonstração de vantagem econômica para o segurado, caso contrário, o pedido de readequação é improcedente. No caso concreto, ficou comprovado que o salário de benefício não foi limitado pelo MVT, e a readequação pretendida não gera vantagem econômica ao segurado, conforme demonstrado pelo Setor de Cálculos desta Corte. A metodologia de cálculo adotada pela parte autora desconsidera os parâmetros estabelecidos no Tema 1.140/STJ, o que compromete a equação original do benefício, violando o princípio do tempus regit actum. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A readequação de benefício previdenciário concedido antes da CF/88 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 depende da limitação do salário de benefício pelo Maior Valor Teto (MVT) no momento da concessão e da demonstração de vantagem econômica ao segurado, nos termos do Tema 1.140/STJ. A readequação não pode ser feita de forma a modificar a equação original do benefício, devendo respeitar os fatores intrínsecos de cálculo vigentes à época da concessão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; Lei 8.213/91, art. 29; CPC/2015; Tema 1.140/STJ; IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv nº 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, julgado em 22/06/2023; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, julgado em 25/04/2024. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5002192-41.2020.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025, grifos meus) Assim sendo, tendo em vista que não ficou demonstrada a limitação do salário de benefício ao maior valor teto vigente à época da concessão do benefício originário, a parte autora não faz jus à readequação pleiteada, devendo ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial. Por fim, despicienda a análise de eventual vantagem econômica à parte autora, tendo em vista que, no presente caso, o salário de benefício não ficou limitado ao maior valor teto (MVT). CONCLUSÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003079-88.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Trata-se de agravo interno interposto por EDITE LASMAR RAMOS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 316870889 que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento ao apelo da parte autora. Em suas razões recursais de ID 320465903, alega a parte autora que deve ser afastado o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n° 5022820-39.2019.4.03.0000, bem como a tese definida no Tema 1.140 do C. STJ, em respeito às garantias asseguradas nos arts. 14 e 5º das Emendas Constitucionais n°s 20 e 41 e ao estabelecido pelo Excelso Pretório no RE 564.354/RG-SE. Sustenta que o salário de benefício deve ser submetido apenas aos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas e não, supletiva e concomitantemente, à metade daqueles valores (R$ 600,00 em 12/1998 e R$ 1.200,00 em 12/2003). Requer que a adequação aos novos tetos seja feita de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo RE 564.354/SE e pela Terceira Seção do E. TRF4, no Incidente de Assunção de Competência n° 5037799-76.2019.4.04.0000. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003079-88.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88 AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N°S 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nºs 1.957.733/RS e 1.958.465/RS (Tema 1.140) que tratam da readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, sendo aplicável, em fase de apelação, o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do IRDR n° 5022820-39.2019.403.0000. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no RE n° 564.354/SE, de Relatoria da Exma. Ministra Carmen Lúcia, firmou o entendimento no sentido de que não viola o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do artigo 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes nos novos limitadores instituídos pelas referidas emendas constitucionais. No Recurso Extraordinário nº 937.595, em regime de repercussão geral (tema 930), o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu que não foi fixado nenhum limite temporal no julgamento do RE n° 564.354, de modo que, em tese, é possível a readequação dos benefícios previdenciários concedidos no período denominado “buraco negro” (de 5/10/88 a 5/4/91) aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais n°s 20/1998 e 41/2003, devendo eventual direito ser apreciado no caso concreto. O mesmo critério deve ser aplicado aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, uma vez que, consoante o entendimento firmado no RE 564.354, o direito à readequação aos novos limites máximos surge quando comprovada a limitação do benefício ao teto previdenciário vigente na data da sua concessão. - Ainda, com relação ao teto previdenciário utilizado para fins de readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n° 5022820-39.2019.4.03.0000/SP, ocorrido em 24/9/21, reconheceu a possibilidade de readequação desses benefícios apenas quando limitados pelo maior valor teto (MVT), uma vez que este sim, diferentemente do menor valor teto (mVT), constitui fator extrínseco ao cálculo do benefício. - Por sua vez, ao firmar a tese do tema repetitivo n. 1.140, o E. STJ fixou a tese final em sentido parcialmente coincidente e, em parte, diverso, in verbis: “Tese Firmada: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como o maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.” Como se vê, a tese do tema n. 1.140 é peculiar quanto ao menor valor teto, considerando-se metade do valor histórico do salário de contribuição como tal. - Desta feita, sopesando os entendimentos firmados nos precedentes acima mencionados, extrai-se ser devida a readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n°s 20/98 e 41/03 quando atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) limitação do salário de benefício ao maior valor teto (MVT) vigente no momento da sua concessão e (ii) a comprovação da vantagem econômica ao segurado no caso de adoção dos novos tetos constitucionais, devendo a metodologia do cálculo atender aos critérios estabelecidos no Tema n. 1.140, do C. STJ. - No presente caso, a parte autora percebe pensão por morte (DIB 26/05/2010 – ID 252385233), derivada de benefício originário com data de início em 05/04/1988, tendo sido a presente ação ajuizada em 26/03/2019. Da análise dos cálculos apresentados pela parte autora de ID 252385233 – p. 35/53, verifica-se que a média dos salários de contribuição do benefício originário foi apurada no valor de Cz$ 51.781,67, tendo sido o salário de benefício limitado ao menor valor teto (Cr$ 37.540,00). O maior valor teto, vigente à época, era de Cz$ 75.080,00. Por sua vez, a Contadoria Judicial informa, em seu parecer (ID 252385266), que “na memória de cálculo apresentada pela parte autora (ID15679011 – pág.37), constata-se que o salário-de-benefício/média (1.864.140,11 / 36 = 51.781,67) foi calculado nos termos do artigo 21, II do Decreto nº 89.312/1984 sem a redução de nenhum limitador e foi considerado integralmente para a aplicação da fórmula prevista pelo artigo 23 do Decreto nº 89.312/1984, que determinava a divisão do salário-de-benefício em duas parcelas: a parcela A = o Menor Valor-Teto multiplicado pelo coeficiente de 80% (37.540,00 * 0,95 = 35.663,00); e a parcela B = os 4/30 aplicados sobre a diferença entre o SB e o Menor VT (51.781,67 – 37.540,00) / 30 * 4 = 1.898,89. É oportuno informar que o Maior Valor-Teto da época era 75.080,00. Logo, também não houve limitação do SB a esse valor. Portanto, observa-se que o Menor Valor-Teto não atua como limitador do salário-de-benefício, uma vez que é componente intrínseco da fórmula de cálculo do benefício, que não deve ser afastada, conforme decidido no acórdão proferido no IRDR 5022830-39.2019.4.03.0000”. Desse modo, a parte autora não faz jus à aplicação dos novos limites máximos previstos pelas Emendas Constitucionais n°s 20/98 e 41/03, uma vez que o seu salário de benefício não foi limitado ao maior valor teto (Cz$ 75.080,00) vigente à época da concessão do benefício originário da sua pensão por morte. - Assim sendo, tendo em vista que não ficou demonstrada a limitação do salário de benefício ao maior valor teto vigente à época da concessão do benefício originário, a parte autora não faz jus à readequação pleiteada, devendo ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial. - Por fim, despicienda a análise de eventual vantagem econômica à parte autora, considerando-se os critérios estabelecidos no tema n. 1.140 do C. STJ, porquanto não ficou demonstrado nos autos que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno (impedido de votar o Des. Federal Marcus Orione), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal