Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA INES FIDELIS PINTO FERNANDES Advogado do(a)
APELANTE: SILVIA REGINA MOTA MAJOR - SP329005
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA INES FIDELIS PINTO FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: SILVIA REGINA MOTA MAJOR - SP329005 D E C I S Ã O Verifico que esta demanda envolve controvérsia relativa à matéria afetada pelo c. Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo nº 1.031 (Recursos Especiais nº 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS): "possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo". No julgamento ocorrido em 09.12.2020, a 1ª Seção daquela Corte firmou tese no sentido de que "é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado". Interpostos recursos excepcionais, o e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, delimitando o Tema nº 1.209 nos seguintes termos: "reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019". Determinou, ainda, "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional". Desta feita, de rigor o cumprimento da determinação superior, com o sobrestamento do presente feito, até o julgamento da controvérsia pela Corte Suprema, uma vez que, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC/2015, a suspensão em questão não decorre de opção do julgador, mas sim de imperativo legal. Proceda a Subsecretaria às anotações de praxe. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005359-59.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO