Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIANA HELENA PALMIERI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010079-75.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Aduz a parte autora, em síntese, que o julgado deve ser reformado para que seja restabelecido o benefício de pensão por morte, desde a data de sua cessação. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Passo à análise do recurso, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. Discute-se o direito da parte autora ao restabelecimento de benefício de pensão por morte. Alega a parte autora que recebia a pensão por morte de seu ex-marido Osvaldo Aparecido Palmieri, falecido em 12.05.1982. Contudo, o mesmo foi cessado em razão de contrair novas núpcias com José Eduardo Valentin em 18.11.1989. Afirma que com a separação do segundo marido, em 10.03.2004, não há mais o motivo que cessou a pensão recebida devido ao falecimento de seu primeiro marido, devendo a mesma ser restabelecida, desde a cessação. A discussão nos autos gira em torno da comprovação da qualidade de dependente, uma vez que houve a sua cessação devido a novas núpcias contraídas pela autora. Assim, somente nesse tema se restringirá a presente decisão. Então, acerca da comprovação da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão há a certidão de casamento e a certidão de óbito que comprovam que a parte autora era casada com o de cujus (ID 90440031, p. 42/43). Cumpre ressaltar que as novas núpcias não impedem o acesso à pensão por morte do ex-marido ou ex-companheiro, se da nova relação não decorre independência econômica para a ex-esposa ou ex-companheira. No RESP 223809/SC, DJ de 26/03/2001, pág. 0444, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, conta que "o direito à pensão por morte do marido não se extingue, com o novo casamento da viúva, se não foi oportunizado à beneficiária comprovar, por processo regular, que do casamento não resultou melhoria na situação econômico-financeira. Súmula 170-TFR." Essa também é a orientação desta E.Corte, como se pode notar na AC 93.03.035919-4/SP, DJ de 25/09/1996, pág. 71998, Rel. Des. Federal Aricê Amaral, 2ª Turma, unânime, na qual foi decidido que "a convolação de novas núpcias não tira o direito a mulher de perceber pensão por morte do primeiro marido, desde que, desta nova união, não resulte situação de independência econômica que torne dispensável o pagamento do beneficio e, desde que, comprovada a condição de segurado da previdência social." Outrossim, havendo a separação judicial do casal a causa da cessação do benefício deixa de existir, tendo a parte autora direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, desde que comprovada a necessidade de seu recebimento. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO DA BENEFICIÁRIA. CANCELAMENTO. POSTERIOR SEPARAÇÃO JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. RESTABELECIMENTO. FIM SOCIAL DA NORMA. - O órgão julgador a quo, ao determinar o restabelecimento do benefício previdenciário da autora, fundou-se na situação de penúria da mesma, acometida de câncer maligno e desprovida de recursos financeiros. - Negar o restabelecimento da pensão à viúva que em virtude de casamento teve seu benefício cancelado, ocorrendo a separação judicial e consequente retorno da mesma ao estado anterior, significa contrariar o próprio fim social contido na legislação. - Recurso especial não conhecido.” (STJ; RESP 200100497098; 6ª Turma; v.u.; Rel.: Vicente Leal; DJ DATA:20/08/2001 PG:00555) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CLPS/76. ESPOSA. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO POR NOVO CASAMENTO. POSTERIOR SEPARAÇÃO JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE COMPROVADA. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II. Na época do óbito encontrava-se em vigor o Decreto nº 77.077 de 24-01-1976 (CLPS/76), que previa, em seu inciso II do artigo 58, a extinção da pensão por morte pelo casamento da pensionista do sexo feminino. III. Com a separação judicial do casal a causa da cessação do benefício deixa de existir, tendo a parte autora direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte. IV. O termo inicial do benefício é o da data da citação, na falta de recurso administrativo, a teor do disposto no art. 219 do Código de Processo Civil. V. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos do disposto no na Resolução nº 561, de 02-07-2007, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observando-se a Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. VI. Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do termo inicial do benefício e, após a vigência do novo Código Civil, em 11/01/2003 (Lei n.º 10.406/02), à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. VII. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação do acórdão. VIII. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, bem como das despesas processuais, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita. IX. Preliminar suscitada em contrarrazões pelo INSS rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.” (TRF da 3ª Região; AC 00402124920024039999; 7ª Turma; v.u.; Rel.: Des. Fed. Walter do Amaral; e-DJF3 Judicial 2 DATA:03/06/2009 PÁGINA: 404) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO POR NOVO CASAMENTO. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. A extinção do benefício de pensão por morte, recebido pela ex-esposa, em razão de haver contraído novas núpcias, não impede que, comprovada a necessidade, possa ser restabelecido o mesmo, consoante entendimento jurisprudencial. Súmulas nºs 64 e 170 do TFR.” (TRF da 4ª Região; AC 199804010904430; 6ª Turma; v.u.; Rel.: Sebastião Oge Muniz; DJ 12/07/2000 PÁGINA: 367) Contudo, no presente caso, conforme anteriormente consignado, a demandante contraiu novo casamento em 18.11.1989, separando-se desse segundo relacionamento em 10.03.2004, sendo que o benefício de pensão por morte ao qual requer seu restabelecimento cessou definitivamente em 02.2008 (ID 90440031, p. 52). Outrossim, a presente demanda foi protocolada somente em 13.05.2016. Portanto, é razoável presumir que a situação econômica da autora não comprova a necessidade de recebimento da benesse, posto que ela somente veio a reivindicar a pensão por morte após mais de 08 (oito) anos da sua cessação definitiva. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NOVAS NÚPCIAS. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO.I - A lei aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, bem como as hipóteses de sua extinção, devendo-se aplicar, portanto, os ditames do artigo 50 do Decreto nº 89.312/84, que prevê expressamente a extinção da pensão por morte na hipótese de convolação de novas núpcias. II - Presume-se, no caso, que a situação econômica da autora tenha evoluído favoravelmente com o novo matrimônio, posto que ela somente veio a reivindicar a pensão por morte após mais de vinte anos das segundas núpcias. III - Apelação da autora improvida.” (TRF 3, AC 0003798-74.2014.403.6105 SP, 10ª Turma, Rel.: Juíza Conv. Sylvia de Castro, e-DJJF3 Judicial I 01.06.2017). Desse modo, de rigor a manutenção do decisum ora recorrido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL, nos termos da fundamentação supra. No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da causa, deve ser acrescida de 2%. Reitere-se a necessidade de observância do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. Dê-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, 29 de março de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada