Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: MANOEL MARCELINO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EMBARGADO: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A, FABIO GOMES PONTES - SP295848 S E N T E N Ç A TIPO B 1-
PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0003071-84.2015.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de cálculos ofertados pelo exequente na ação n. 0004170-84.2015.403.6104. 2- A ação tramitou ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 3- A decisão ID 12385693 - Pág. 110 a 114 acolheu os cálculos do contador judicial (ID 12385693 - Pág. 76 a 81) e fixou o valor da execução em R$ 102.048,70 atualizado até fevereiro de 2017. Nessa parte a decisão restou irrecorrida. 4- No entanto, a mesma decisão determinou o retorno dos autos ao contador judicial para o cálculo do valor dos honorários sucumbenciais assim como de elementos necessários ao arbitramento do valor dos honorários referentes a estes embargos. 5- O contador manifestou-se (ID 54415236) apontando o valor dos honorários de R$ 14.337,97 atualizado até fevereiro de 2017 (ID 54415245). 6- Com relação aos elementos necessários ao arbitramento de honorários nestes embargos à execução, o setor contábil apontou não existir nos autos elementos suficientes par a atualização de todas as contas para a mesma data. 7- As partes concordaram com o valor apontado pelo contador judicial. É o relatório. Decido. 8- Ante a concordância das partes com os cálculos do contador judicial (ID 54415236) para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 14.337,97 atualizados até fevereiro de 2017 e tendo em vista haver já sido homologado o valor de principal em R$ 102.048,70 pela decisão ID 12385693 - págs. 110 a 114, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES estes embargos à execução e EXTINGO o feito com resolução do mérito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. 9- Arbitro honorários da fase de execução no porcentual de dez por cento do valor da condenação (R$ 102.048,70) e, considerando que cada parte foi em parte vencida, a cada uma caberá cinquenta por cento desse valor. 10- A execução contra o embargado ficará suspensa em face da gratuidade concedida. 11- Transitada esta sentença em julgado, trasladem-se cópia sua e dos cálculos do contador judicial (ID 54415236 e 12385693 - págs. 110 a 114), assim como da certidão de trânsito para os autos principais e arquivem-se os presentes com baixa. Registre-se. Publique-se e intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL