Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO GILBERTO DE ALENCAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL9958
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016635-52.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de rito comum, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual a parte exequente busca o cumprimento da obrigação de fazer e a obtenção de valores a que foi condenada a União, na sentença proferida nos autos. Intimada, a União concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 46229158). Expedidos os ofícios requisitórios (IDs 57803804 e 57803805), foram os respectivos extratos de pagamento juntados em IDs 238922430 e 238922431. Em atenção ao pedido formulado pelo exequente, em ID 240100420, foi expedido o ofício de transferência eletrônica (ID 241192325). O exequente, em ID 247054614, informa que foram satisfeitos os créditos relativos aos ofícios requisitórios expedidos em seu favor. A instituição bancária comprovou a referida transferência eletrônica em IDs 247416865, 247416866 e 247416867. Após a manifestação da União, em ID 250129685, o exequente afirma que, "uma vez que o sistema SIGEPE (consulta em 13OUT22) foi parametrizado (confirmado pelo Ministério da Economia) pela data da posse (19AGOSTO) no serviço público federal, permitindo o cadastro de férias ainda durante o período aquisitivo, o Exequente vem aos autos confirmar o cumprimento da obrigação de fazer pela parte ré, nos termos do que foi requerido na exordial e foi deferido em sentença que transitou em julgado".
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.