Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CELIO GERALDO DE PAULA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANO SILVEIRA MACHADO - SP246103-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Ante o recente julgamento do Tema 1.124 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, importante ressaltar que, no caso dos autos, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já reconheceu a presença do interesse processual, tendo a decisão transitado em julgado, não comportando nova discussão sobre essa questão. Contudo, remanesce nos autos a controvérsia relativa à fixação da data de início do benefício para fins de efeitos financeiros. A esse respeito, transcrevo o seguinte excerto do tema repetitivo 1.124 do STJ: "...2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." (grifei) Considerando que, nestes autos, foi concedida a aposentadoria mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades, com fundamento nas conclusões da prova pericial e documentos apresentados em juízo, concluo que a DIB (data de início do benefício) deve ser fixada na data da citação, conforme disposição constante no item 2.3 da tese fixada no julgamento do Tema 1.124. Vale ressaltar que, embora o E. TRF3 tenha afirmado que a parte autora faz jus ao benefício a partir do requerimento administrativo, também determinou que este juízo fixasse a DIB consoante o decidido no Tema 1.124 do STJ. Trago à colação o trecho do julgado acerca dessa questão, que corrobora a inexistência ofensa à coisa julgada, v. Acórdão id. 351454990: "...No caso dos autos, deve ser reconhecido o caráter especial do período de 23.04.1988 a 22.12.1988, em que o autor laborou como motorista, junto à empresa Martins Comércio Importação e Exportação Ltda., conforme CTPS, com anotação do código da atividade CBO 98590 (outros condutores de ônibus, caminhões e veículos similares), por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4. do Decreto n. 53.831/64. De igual modo, deve ser reconhecido o caráter prejudicial dos períodos de 01.07.1986 a 14.11.1986 e 02.02.1987 a 08.10.1987, em que o autor laborou como motorista para o frigorífico Sabia Taveira Comércio de Carnes, Representações e Manipulação Ltda., tendo em vista que o laudo pericial elaborado nos autos, por similaridade (ID 265535185), revelou que o autor dirigia caminhão baú de frigorífico e auxiliava na carga e descarga das carnes. Assim, a atividade pode ser considerada especial por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4. do Decreto n. 53.831/64. Em relação ao período de 05.01.1982 a 08.12.1984, laborado junto à Samello Agropecuária S/A, na função de motorista, não há comprovação de que o autor dirigia caminhão ou veículo similar, e o laudo pericial elaborado nos autos (ID 265535185) revelou a exposição habitual a ruídos inferiores aos limites de tolerância, de modo que deve ser mantido comum. Quanto ao período posterior, de 09.02.1989 a 30.12.2015, laborado junto à Algar Telecom S.A., nas funções de auxiliar técnico, técnico telecom e analista, o PPP emitido em 07.04.2022 (ID 265535219) revelou a exposição habitual a ruídos de 86,4 dB, no período de 09.02.1989 a 02.05.2007 e a agentes químicos (soluções de bateria), no período de 01.12.1991 a 31.08.2003. Assim, deve ser reconhecido o cômputo prejudicial dos períodos de 09.02.1989 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 02.05.2007, por exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), bem como do período de 01.12.1991 a 31.08.2003, por exposição a agentes químicos nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99. (...) Quanto à data base para o cálculo da renda mensal inicial, cabe destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...". Como se vê, a controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data base de cálculo da RMI. Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13.07.2016). Observo que, ajuizada a presente demanda em 03.02.2017, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.(grifei)" Portanto, fixo a DIB na data da citação, em 02/06/2017. Contudo, verifico que o benefício implantado considerou a DIB no requerimento administrativo (13/07/2016) e já foram pagos os valores atrasados compreendidos entre a DER e a DIP (data de início do pagamento), conforme r. Decisão id. 355709556 e requisitórios (id. 574551101 e 362302755). Importante destacar que o cálculo dos atrasados apurado pela parte exequente considerou o período desde a DER em 13/07/2016 e o INSS apresentou expressa concordância com os mesmos. A quantia foi requisitada e levantada pelos exequentes. Diante disso, dê-se ciência às partes para que requeiram o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, tornem-me conclusos para extinção. Cumpra-se. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000650-26.2017.4.03.6113