Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS IEMA, ZELI IGNACIO DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: CELSO PAULINO ALENCAR JUNIOR - SP176555, GILENO DE SOUSA LIMA JUNIOR - SP320538 Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO PAULINO ALENCAR JUNIOR - SP176555 S E N T E N Ç A Id nº 14635073, p. 238:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0018620-64.2006.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença, no âmbito do qual a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pretende a execução, em face de ANTONIO CARLOS IEMA e de ZELI IGNACIO DA SILVA, dos honorários sucumbenciais fixados na sentença id nº 14635073, p. 55-62, e das multas aplicadas nas decisões id nº 14635073, p. 69-70, e id nº 14635073, p. 108-110. Intimada a efetuar o pagamento (id nº 14635073, p. 243), a parte executada requereu a remessa dos autos ao arquivo (id nº 14635073, p. 251), ao fundamento de que houve concessão do benefício de gratuidade da justiça aos autores. Foi proferido despacho (id nº 14635073), intimando a parte exequente a apresentar memória atualizada do cálculo, considerando que a justiça gratuita não abrange o valor das multas processuais. A instituição financeira apresentou nova memória de cálculo (id nº 14635073, p. 260-261), incluindo as quantias correspondentes aos honorários e às multas. Determinou-se o prosseguimento da execução tão somente em relação às multas (id nº 14635073, p. 263). Na mesma oportunidade, foi deferida a penhora “online” via BACENJUD. As ordens de bloqueio restaram infrutíferas (id nº 14635073, p. 265-266). A parte autora promoveu a juntada de guia de depósito referente ao valor das multas (id nº 14635073, p. 268-269). A CEF requereu a apropriação direta dos valores depositados em juízo (id nº 14635073, p. 275). Foi proferido despacho (id nº 22303515) intimando a parte exequente a apresentar nova memória de cálculo, uma vez que não houve comprovação acerca do deferimento do benefício de gratuidade da justiça pela parte executada. Os executados esclareceram que apresentaram pedido de justiça gratuita no ato de interposição do recurso de apelação (id nº 22582450). A instituição financeira apresentou nova memória de cálculo (id nº 23018789). Houve manutenção do despacho id nº 22303515 e a parte executada foi intimada a efetuar o pagamento da quantia indicada pela CEF (id nº 23673750). Contra referida decisão, os executados opuseram embargos de declaração (id nº 24017944), os quais não foram conhecidos (id nº 26648862). Determinada a indisponibilidade de valores via BACENJUD, foram efetuadas as ordens de bloqueio (id nº 31884173). A CEF requereu a transferência dos valores bloqueados (id nº 33260266), sendo tal pedido deferido (id nº 43257029). Houve expedição de ofício de transferência eletrônica (id nº 70112867). A parte exequente comunicou o cumprimento do ofício e pleiteou a extinção do feito, por cumprimento da obrigação (id nº 300069407). A parte executada requereu o arquivamento do feito (id nº 323128743). Foi proferido despacho (id nº 327842697) determinando o levantamento do saldo remanescente bloqueado via SISBAJUD. Os valores foram desbloqueados (ids nºs 328559947 e 343609579). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que nada mais foi requerido, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigos 771 e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (Assinatura eletrônica)