Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGOSTINHO AFONSO DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Comigo na data infra. Diante da divergência apresentada pelas partes quanto aos cálculos de liquidação, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, tendo, por meio do informativo de id 429827169, esclarecido que a controvérsia reside, essencialmente, (i) na apuração da Renda Mensal Inicial – RMI, realizada de forma distinta pelas partes, e (ii) na definição do termo final para a apuração da verba honorária, submetendo consulta a este Juízo acerca da forma de proceder. Pois bem. No que se refere à apuração da RMI, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1070, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Após o advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” De igual modo, quanto à base de cálculo da verba honorária, o C. STJ, ao apreciar o Tema 1050, também sob o rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, a qual será composta pela totalidade dos valores devidos.” Diante desse cenário, impõe-se a adequação dos cálculos aos parâmetros jurisprudenciais vinculantes acima delineados.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006537-97.2012.4.03.6102
Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial (CECALC) para que proceda à conferência dos cálculos de liquidação, observando-se: a) quanto à apuração da RMI, a tese firmada pelo C. STJ no Tema 1070, especialmente no que se refere à soma das contribuições vertidas em atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário; b) quanto à verba honorária, o entendimento consolidado no Tema 1050 do C. STJ, devendo a base de cálculo abranger a totalidade dos valores devidos, inclusive aqueles pagos na esfera administrativa após a citação válida. Após, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, datado e assinado eletronicamente. lpereira