Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EUNICE APARECIDA DE PAULA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO CEDARO - SP220971-A
APELADO: EUNICE APARECIDA DE PAULA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO CEDARO - SP220971-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Extrato: Embargos de terceiro – Bem de família – Ônus de provar inatendido – Improcedência aos embargos – Provimento à apelação da União – Prejudicado o recurso privado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000668-53.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de apelações, em embargos de terceiro, deduzidos por Eunice Aparecida de Paula em face da União, aduzindo impenhorabilidade de fração do imóvel da matrícula 119.676, do 1º CRI em São José dos Campos, invocando bem de família, devendo sua meação ser respeitada, além do que presente prévia penhora estadual, não tendo sido intimada da constrição. A r. sentença, ID 101946669 - Pág. 194, lavrada sob a égide do CPC/1973, julgou parcialmente procedentes os embargos, asseverando haver indisponibilidade judicial do bem, não havendo impedimento ao processamento do feito quanto à ausência de penhora, que pode ser múltipla. Considerou estar provada a condição de bem de família, ante a juntada de contrato particular contendo obrigações entre os condôminos, visando à construção de residência, contrato de empréstimo e existência de notas fiscais de materiais de construção, não havendo provas de existência de outros bens e, por se tratar de imóvel rural, limita-se o afastamento da indisponibilidade à sede da moradia e seus bens móveis. Sem honorários nem custas, art. 18, Lei 7.347/1985. Embargos de declaração privados improvidos, ID 101946669 - Pág. 204. Apelou o polo embargante, requerendo o reconhecimento de impenhorabilidade de toda a área, bem assim a fixação de honorários. Apelou a União, ID 101946669 - Pág. 226, alegando, em síntese, não haver prova do alegado bem de família, pois sequer demonstrado reside a parte embargante no local, respondendo o cônjuge meeiro por dívida contraída em favor da família. Apresentadas as contrarrazões, ID 101946669 - Pág. 218, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. Requereu o MPF a conversão do feito em diligência, para a juntada de certidão da matrícula do imóvel, escritura de compra, elementos do pagamento realizado, a origem dos recursos e da ventilada união estável entre a embargante e o executado, ID 160784837 - Pág. 1. Determinada ao polo embargante a juntada dos elementos indicados pelo Ministério Público, ID 182751713. Solicitado prazo para atendimento, ID 196492360, o que deferido ao ID 255705729, quedou silente o polo privado. Manifestou-se o MPF pelo provimento ao apelo da União e pelo desprovimento ao recurso da embargante, ID 284008731. É a síntese do necessário. Passo a decidir. De início, cumpre explicitar o art. 932, IV e V do CPC de 2015, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a Recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, elucidam, ainda, que, "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568, com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do Relator é recorrível, por meio de Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o Princípio da Colegialidade, pois a E. Turma pode ser provocada a se manifestar, por meio do referido recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.... 3. A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo que, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado é capaz de afastar qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes....” (AgInt no AREsp 1880211/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Assim, passa-se a proferir Decisão Monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil vigente. De acordo com o art. 1º da Lei 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Neste passo, como bem elencado pelo MPF em sua manifestação ao feito e reiterado pela União em sede recursal, não provou a parte embargante, sequer, residir no imóvel indicado impenhorável. Aliás, paupérrima a instrução probatória, tanto que o “Parquet” postulou pela conversão do feito em diligência, a fim de que trouxesse o polo insurgente elementos básicos, porque não carreou matrícula, escritura de compra e venda nem provou agitada relação de convivência com o executado coproprietário da coisa. Na petição inicial, limitou-se a parte embargante a carrear instrumento particular onde supostamente estabelecidas obrigações entre Eunice e o devedor Jaime, além de contrato de empréstimo e notas fiscais de aquisição de materiais de construção, nada mais, ID 101946669 - Pág. 18 e seguintes. Com efeito, aquele contrato privado não prova a natureza do bem, nem que Eunice nele resida, possuindo o empréstimo a mesma ineficaz força probante, ao passo que a aquisição de materiais de construção também nada demonstra, para os fins desta ação, porque desconhecido o emprego dos insumos, bem como sequer indicado onde foram entregues. Ora, se não provado que Eunice mora naquele imóvel, como se pode afirmar que os materiais foram utilizados na específica obra da casa? Relevante destacar que o E. Juízo de Primeiro Grau oportunizou a produção de provas, silenciando o polo privado ID 101946669 - Pág. 187; diante da fragilidade probatória, repita-se, foi a parte embargante instada a carrear elementos, contudo mais uma vez deixou o prazo transcorrer “in albis”. Ou seja, não restou aos autos provada a copropriedade embargante, sua relação de convivente com o executado nem a moradia no imóvel objeto de litígio, portanto indemonstrada a impenhorabilidade defendida: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. BEM DE FAMÍLIA.... 6. No tocante à impenhorabilidade do bem de família, a despeito dos argumentos expendidos, o agravante não logrou demonstrar a suposta subsunção da situação do imóvel na definição de bem de família, ou seja, no sentido de ser este o único imóvel em seu nome ou deste servir como residência. 7. Agravo de Instrumeto improvido.” (AI 00207224520144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2017) Destarte, segundo as provas contidas à lide e nos termos do debate trazido na exordial, plenamente desatendido o ônus previsto no art. 333, inciso I, CPC vigente ao tempo do ajuizamento, porque a parte embargante não trouxe esclarecimentos suficientes sobre a natureza e sobre sua relação com o imóvel, decorrendo desta postura, portanto, o sucesso da empreitada recursal fazendária. Prejudicado o recurso privado. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Portanto, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação da União, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência aos embargos, tudo na forma retro estabelecida, prejudicado o apelo privado. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal para recursos, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 5 de março de 2024.