Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
EXECUTADO: FABIANA FIDELIS CUBA, FABIANA FIDELIS CUBA EPP - MASSA FALIDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIA CARRIJO NUNES - SP287018, OVIDIO NUNES FILHO - SP43013 Advogados do(a)
EXECUTADO: HEITOR JOSE SCALON RIBEIRO - SP425680, LUIZ ANTONIO DE BRITTO JUNIOR - SP441408, JACQUELINE THAOANA MENDES - SP437914 DESPACHO Em face da decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 1002025-72.2021.8.26.0344, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP (id 241806799), determino o levantamento da restrição cadastrada no veículo de placas EZQ-4386, descrito no auto de busca, apreensão e depósito (id 241806799, p. 23). Dê-se ciência à exequente e, após, retornem os autos ao arquivo, ficando, desde já, condicionado eventual desarquivamento à oportuna e motivada provocação da exequente, a quem incumbe fornecer ao Juízo as informações essenciais ao desenrolar do processo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.
2ª Vara Federal de Marília -SP EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002079-75.2019.4.03.6111
12/04/2022, 00:00
Mero expediente
17/02/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2022, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2022, 12:46
Por decisão judicial
13/10/2021, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
EXECUTADO: FABIANA FIDELIS CUBA, FABIANA FIDELIS CUBA EPP - MASSA FALIDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIA CARRIJO NUNES - SP287018, OVIDIO NUNES FILHO - SP43013 Advogados do(a)
EXECUTADO: HEITOR JOSE SCALON RIBEIRO - SP425680, LUIZ ANTONIO DE BRITTO JUNIOR - SP441408, JACQUELINE THAOANA MENDES - SP437914 D E S P A C H O No caso em tela, a questão cinge-se quanto ao pedido de consulta à CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Compulsando os autos, verifica-se que foram efetuadas pesquisas junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD na tentativa de satisfazer o crédito, porém estas restaram insuficientes. Ocorre que, o sistema CNIB visa a indisponibilidade do patrimônio imobiliário e direitos sobre os imóveis em hipóteses restritas quando houver a decretação de indisponibilidade nos termos do art. 185-A, CTN, o que não ocorreu no caso em tela. Cabe ressaltar que a busca de bens e penhora é ônus do credor, que não pode ser transferido para o Poder Judiciário. Portanto, eventuais novos pedidos de consulta devem ser acompanhados de indícios de alteração da situação financeira do devedor, indicando a possibilidade de algum resultado positivo. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NOVAS DILIGÊNCIAS CONDICIONADAS À DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esgotadas as tentativas a cargo da exequente de localizar bens do executado passíveis de penhora, a realização de novas diligências deve estar amparada na demonstração de alguma alteração na situação econômica dos executados, o que não ocorre no caso dos autos. Precedente. 2. Agravo de instrumento não provido. (TRF da 3ª Região - AI 5022057-38.2019.4.03.0000 - Relator: Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira – 1ª Turma - Data de julgamento: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. SISTEMA CNIB-ARISP. MEDIDA CABÍVEL À EXEQUENTE. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – Decisão proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de pesquisa de bens imóveis em nome do devedor no sistema CNIB-ARISP. II – Não pode o exequente comodamente transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela busca de bens penhoráveis em nome dos executados. III - O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituído com a finalidade de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens. IV – Recurso desprovido. (TRF da 3ª Região - AI 5014984-15.2019.4.03.0000 - Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães – 2ª Turma - Data de julgamento: 05/03/2020) Dessa forma,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002079-75.2019.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília indefiro a utilização do sistema CNIB para pesquisa de bens em nome da executada e determino a inclusão do nome da executada, pessoa física, por meio do sistema Serasajud, conforme requerido no ID 23680351. Atendida a determinação supra, determino o arquivamento deste feito até que a exequente indique bens passíveis de penhora. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Marília, na data da assinatura eletrônica.
16/09/2021, 00:00
Mero expediente
13/09/2021, 18:50
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
EXECUTADO: FABIANA FIDELIS CUBA, FABIANA FIDELIS CUBA EPP - MASSA FALIDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIA CARRIJO NUNES - SP287018, OVIDIO NUNES FILHO - SP43013 Advogados do(a)
EXECUTADO: HEITOR JOSE SCALON RIBEIRO - SP425680, LUIZ ANTONIO DE BRITTO JUNIOR - SP441408, JACQUELINE THAOANA MENDES - SP437914 D E S P A C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002079-75.2019.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília Indefiro o pedido de penhora do veículo indicado pela exequente, tendo em vista que pertence à terceiro estranho a lide, conforme documento de id 54236730. No tocante ao imóvel, a jurisprudência tem caminhado no sentido de que a impenhorabilidade deve ser mantida quando comprovado ser o imóvel o único que serve de moradia familiar do devedor, ainda que efetivamente nele não resida. Dessa forma, intime-se a exequente para que comprove a existência de outros imóveis em nome da executada Fabiana Fidelis Cuba. MARíLIA, na data da assinatura digital.
09/08/2021, 00:00
Mero expediente
06/08/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
EXECUTADO: FABIANA FIDELIS CUBA, FABIANA FIDELIS CUBA EPP - MASSA FALIDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIA CARRIJO NUNES - SP287018, OVIDIO NUNES FILHO - SP43013 Advogados do(a)
EXECUTADO: HEITOR JOSE SCALON RIBEIRO - SP425680, LUIZ ANTONIO DE BRITTO JUNIOR - SP441408, JACQUELINE THAOANA MENDES - SP437914 D E S P A C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002079-75.2019.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília Indefiro o requerido no id 55322124, tendo em vista que não foi juntada procuração nova da pessoa física. MARíLIA, na data da assinatura digital.
24/06/2021, 00:00
Mero expediente
23/06/2021, 08:55
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
EXECUTADO: FABIANA FIDELIS CUBA, FABIANA FIDELIS CUBA EPP - MASSA FALIDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIA CARRIJO NUNES - SP287018, OVIDIO NUNES FILHO - SP43013 Advogados do(a)
EXECUTADO: HEITOR JOSE SCALON RIBEIRO - SP425680, LUIZ ANTONIO DE BRITTO JUNIOR - SP441408, JACQUELINE THAOANA MENDES - SP437914 D E S P A C H O Manifeste-se a exequente em prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. MARíLIA, na data da assinatura digital.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002079-75.2019.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília
03/06/2021, 00:00
Mero expediente
02/06/2021, 12:32
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 09:01
Mero expediente
13/05/2021, 15:07
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 14:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/05/2021, 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2021, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
EXECUTADO: FABIANA FIDELIS CUBA, FABIANA FIDELIS CUBA EPP - MASSA FALIDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIA CARRIJO NUNES - SP287018, OVIDIO NUNES FILHO - SP43013 Advogados do(a)
EXECUTADO: HEITOR JOSE SCALON RIBEIRO - SP425680, LUIZ ANTONIO DE BRITTO JUNIOR - SP441408, JACQUELINE THAOANA MENDES - SP437914 D E S P A C H O Encaminhem-se os autos ao arquivo, onde aguardarão o cumprimento integral do despacho de ID 45864703 pela exequente a qualquer tempo. MARíLIA, na data da assinatura digital.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002079-75.2019.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília
14/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
13/04/2021, 14:23
Mero expediente
13/04/2021, 12:13
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 14:37
Julgamento em Diligência
11/03/2021, 13:56
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
EXECUTADO: FABIANA FIDELIS CUBA - EPP, FABIANA FIDELIS CUBA Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE BRITTO JUNIOR - SP441408, HEITOR JOSE SCALON RIBEIRO - SP425680, JACQUELINE THAOANA MENDES - SP437914 Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIA CARRIJO NUNES - SP287018, OVIDIO NUNES FILHO - SP43013 D E S P A C H O Com a decretação da falência da executada FABIANA FIDELIS CUBA EPP, determino a retificação da autuação para que conste no polo passivo a expressão "MASSA FALIDA" e os advogados indicados na procuração acostada no ID 44658642 Suspendo a presente execução com relação à pessoa jurídica, tendo em vista o disposto na sentença proferida nos autos nº 1008174-55.2019.8.26.0344 (ID 44658903 - itens "D", "E" e "F"). Não obstante e tendo em vista que a decretação da falência não abrangeu todo o patrimônio da co-executada por se tratar de empresa individual de responsabilidade limitada (ID 23680355 - cláusula 5ª),
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002079-75.2019.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília intime-se a Caixa Econômica Federal para se manifestar em prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora e planilha com os valores atualizados da dívida, acrescidos da condenação sobre honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias. MARíLIA, na data da assinatura digital.
22/02/2021, 00:00
Mero expediente
21/02/2021, 11:56
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
EXECUTADO: FABIANA FIDELIS CUBA - EPP, FABIANA FIDELIS CUBA Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIA CARRIJO NUNES - SP287018, OVIDIO NUNES FILHO - SP43013 D E S P A C H O Manifeste-se a Caixa Econômica Federal sobre a petição de ID 44658636 e seus anexos no prazo de 15 (quinze) dias. MARíLIA, na data da assinatura digital.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002079-75.2019.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília