Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JAIRO PAULINO DE AMARAL REPRESENTANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte exequente apresentou petição (id 311608133) informando que seu crédito não foi satisfeito porque entende que o valor referente aos ofícios requisitório de pequeno valor e precatório expedidos nos autos não foram atualizados pela taxa SELIC. Inicialmente, cumpre observar que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer cálculo que indique ou explique o alegado erro no critério de atualização aplicada no tribunal. Não obstante, a Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal estabelece em seu arts. 39 e 40 que: Art. 39. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo presidente do tribunal, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto no art. 1º-E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado: I - ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária aplicados no tribunal; II - ao juízo da execução quando o questionamento se referir a critério de cálculo judicial, devendo o pedido de revisão atender, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) o requerente deverá apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deverá estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; c) o critério legal aplicável ao débito não deverá ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execução. Art. 40. A retificação de erro material ocorrido no tribunal dependerá de decisão do presidente, que adotará as providências necessárias para a regularização, condicionada à disponibilidade orçamentária. Assim, ausente elementos que evidenciam a probabilidade do direito, ainda que parcial, prossiga-se no cumprimento do despacho de id 311124494. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica. Ana Claudia Manikowski Annes Juíza Federal Substituta
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000280-89.2022.4.03.6111