Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO BERALDO Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON VANTINI - SP299276, HELIO MENDES MACEDO - SP295014
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 SENTENÇA TIPO C (RES. N º535/2006 - CJF) SENTENÇA
2ª Vara Federal de Marília -SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001235-28.2019.4.03.6111 Vistos etc.
Cuida-se de procedimento comum cível ajuizado por FERNANDO BERALDO em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU e da UNIÃO. Após regular processamento, sobreveio aos autos pedido de desistência da presente ação (id 254964148). Instadas a se manifestarem, as rés concordaram com o pedido de desistência. É o relatório. DECIDO. Não havendo indicação de qualquer interesse processual ao andamento da presente ação, é de rigor o acolhimento do pedido de desistência formulado. POSTO ISSO, homologo a desistência da execução para os fins do artigo 200 do Código de Processo Civil, e, em conseqüência, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O artigo 90 do CPC prevê que as despesas e os honorários são pagos pela parte que desistiu, quando proferida sentença com fundamento em desistência. Logo, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora arbitrados no montante de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ser rateado igualmente entre os causídicos das partes rés, suspendendo, porém, a exigibilidade, por força do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. Gabriel Herrera Juiz Federal Substituto