Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IZIDORO BORGHI GATTI Advogado do(a)
APELANTE: FRANK DA SILVA - SP370622-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006891-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IZIDORO BORGHI GATTI Advogado do(a)
APELANTE: FRANK DA SILVA - SP370622-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: IZIDORO BORGHI GATTI Advogado do(a)
APELANTE: FRANK DA SILVA - SP370622-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do recurso, eis que observados os pressupostos recursais de admissibilidade recursal. Destaco que não é o caso de manter o sobrestamento deste feito. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024). Além disso, a Primeira Seção do C. STJ apreciou o Tema 1.140. Sendo assim, passo ao exame da apelação, consignando que, no Tema 1.140/STJ, firmou-se a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. Ainda sobre a questão posta em deslinde, a e. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Sendo assim, conciliando os dois precedentes obrigatórios antes mencionados (IRDR e Tema 1.140/STJ), conclui-se que a procedência do pedido de readequação dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 tem lugar quando ficar demonstrado (i) que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto) e (ii) que a readequação traga vantagem econômica ao segurado, vantagem esta que deve ser aferida observando-se o critério de cálculo definido no Tema 1.140/STJ. Em resumo, para se observar as teses firmadas no âmbito dos dois precedentes obrigatórios antes mencionados (IRDR e Tema 1.140/STJ), as eventuais diferenças devem ser apuradas nos seguintes moldes: 12/1998 Reposicionando a média dos salários de contribuição até 12/1998; Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 1.200,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 600,00; Como não afastado pelo STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação; Como não afastado pelo STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 12/1998. 01/2004 Reposicionando a média dos salários de contribuição até 01/2004; Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 2.400,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 1.200,00; Como não afastado pelo STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação; Como não afastado pelo STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 01/2004. Na singularidade dos autos, constata-se que o salário de benefício NÃO sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). Além disso, o pedido é improcedente, pois, conforme se infere da planilha prática de cálculos desenvolvida pelo Setor de Cálculos desta C. Corte, a readequação postulada, observada a sistemática de cálculo estabelecida no Tema 1.140/STJ, não se mostra vantajosa: Destaco, por oportuno, que os cálculos acima estão em sintonia com o quanto definido no Tema 1.140/STJ, notadamente no que se refere à aplicação do menor e maior valor teto, bem assim à utilização do teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. Vale destacar que o benefício sub judice possui as seguintes características, conforme informações prestadas pela Contadoria desta C. Corte: Inserindo tais características do benefício sub judice na planilha prática desenvolvida pela Contadoria desta C. Corte, seguindo o critério de cálculo determinado no Tema 1.140, constata-se que a renda mensal readequada do benefício sub judice seria de R$830,00, em 12/1998, e de R$1.659,51, em 01/2004, valores esses inferiores aos efetivamente recebidos pelo segurado nas mesmas competências (R$1.092,24 e R$1.701,45, respectivamente). Nessa ordem de ideias, forçoso é concluir que o pedido deve ser julgado improcedente, eis que a readequação postulada não gera vantagem econômica ao segurado/beneficiário. Não é ocioso pontuar, ainda, que os precedentes formados no Tema 1.140/STJ e no IRDR rechaçam, fundamentadamente, os precedentes citados nas razões recursais -, não havendo que se falar em violação aos dispositivos mencionados no recurso (CRFB/88, art. 1º, III (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana), da CRFB/88, art. 194, parágrafo único, inciso IV (Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos ou Preservação do Valor Real dos Benefícios), da CRFB/88, art. 201, “caput” e I (Princípio da Solidariedade), da CRFB/88, art. 1º, “caput” e art. 5º, §2º (Princípio da Vedação do Retrocesso), da CRFB/88, art. 5º, inciso XXXVI (Princípio da Segurança Jurídica), da CRFB/88, art. 195, parágrafo único, e da CRFB/88, art., 201, §4º, (Princípio da Hipossuficiência), CRFB/88, art. 62, primeira parte (requisitos de urgência e relevância em sede de medida provisória), da CRFB/88, art. 37, “caput” (Princípios da Legalidade, Eficiência e da Moralidade), da CRFB/88, art. 3º, I, II e III (objetivos do Estado Democrático de Direito), da CRFB/88, art., 1º (do Estado Democrático de Direito), da Lei n. 8.213/91, art. 103, “caput” (decadência), 102, §1º (hipossuficiência), da MP n. 1.523-9/97, da Lei n. 9.528/97, da MP n. 1.663-15/98, da Lei n. 9.711/98, da MP n. 138/2003, da Lei n. 10.839/04), e CPC art. 269, IV). Nesse particular, cabe ponderar que, nos processos repetitivos, há uma divisão subjetiva e objetiva no conhecimento quanto às questões fáticas e jurídicas. O órgão responsável pela definição da tese conhece e decide a questão comum (jurídica). Os casos individuais repetitivos são conhecidos e julgados pelo respectivo magistrado ou colegiado, cabendo a estes apenas aplicar a tese formada no precedente obrigatório, fazendo o distinguishing e analisando as questões fáticas do caso individual. In casu, o órgão responsável pela definição da tese, a E. Terceira Seção desta C. Corte, concluiu que a readequação dos benefícios concedidos antes da CF/88 pressupõe a limitação do salário de benefício ao MVT (Maior Valor Teto), tendo, para tanto, enfrentado todas as alegações ali deduzidas pelos atores processuais que dele participaram. Vele destacar que mencionado incidente se caracterizou por um contraditório efetivamente qualificado, viabilizado pela realização de audiência pública, bem assim pela participação das partes dos processos-piloto, amicus curiae, parquet e de diversos interessados que foram admitidos no incidente por apresentarem argumentos capazes de enriquecer e permitir um amplo debate sobrea questão posta em deslinde. Sendo assim, cabe a este Colegiado aplicar a tese firmada no precedente obrigatório formado no IRDR, importando a cognição da questão comum levada a efeito pela E. Terceira Seção desta Corte, o que é suficiente para a configuração da adequada fundamentação do julgado nesse particular (per relationem) e “prequestionamento” da matéria, sendo desnecessário que o presente julgado enfrente cada um dos argumentos articulados pela parte em suas razões recursais. Por fim, registro que o fato de o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ter firmado, em sede de IAC, entendimento diverso do que o ora adotado não socorre a parte recorrente, máxime porque esta C. Turma está, nos termos do artigo 932, IV, “c”, do CPC/2015, vinculada ao precedente firmado no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000. Por derradeiro, diante do desprovimento do recurso de apelação, condeno o recorrente ao pagamento de honorários recursais, majorando a verba honorária fixada na origem para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. Mantida a suspensão da exigibilidade, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006891-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nesta demanda, na qual o autor busca a readequação de benefício concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. A parte autora interpôs recurso de apelação, no qual defende, em síntese, que faz jus à readequação postulada, reiterando os fundamentos articulados na inicial. Regularmente processado, subiram os autos a esta Corte. Foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista que contra o acórdão que apreciou o IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 foram interpostos recursos excepcionais. A suspensão processual anteriormente determinada foi levantada, sobrevindo o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos para apuração de eventual vantagem econômica decorrente da readequação postulada. Com a vinda das informações, as partes foram intimadas para se manifestarem, mas quedaram-se inertes. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006891-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos antes delineados. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELO MAIOR VALOR TETO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de readequação de benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A parte autora sustenta que teria direito à readequação do benefício, com fundamento em jurisprudência consolidada. A tramitação do feito foi suspensa em razão da pendência de recursos excepcionais interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. Posteriormente, a suspensão foi revogada e os autos retornaram para apuração da vantagem econômica. Após a apresentação dos cálculos, as partes foram intimadas, mas não se manifestaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos definidos nos precedentes obrigatórios (Tema 1.140/STJ e IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000), para fins de readequação de benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com a tese firmada no Tema 1.140/STJ, para efeitos de readequação, devem ser observados os limitadores vigentes à época da concessão do benefício, considerando-se o maior valor teto (MVT) e o menor valor teto (mVT). No âmbito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, a Terceira Seção do TRF da 3ª Região estabeleceu que apenas os benefícios efetivamente limitados ao MVT no momento da concessão são passíveis de readequação, desde que demonstrada vantagem econômica ao segurado. No caso concreto, (i) o salário de benefício não sofreu limitação pelo MVT; e (ii) a aplicação da sistemática de cálculo prevista no Tema 1.140/STJ não resultaria em valores superiores aos efetivamente percebidos pelo segurado nas competências de dezembro/1998 e janeiro/2004. A ausência de limitação pelo MVT e de proveito econômico inviabiliza o reconhecimento do direito à readequação pretendida. Os argumentos da parte recorrente não afastam a aplicação da tese jurídica firmada nos precedentes obrigatórios, os quais prevalecem inclusive sobre eventual entendimento divergente firmado por outro tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. A readequação de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 pressupõe a demonstração de que o benefício foi originalmente limitado pelo maior valor teto (MVT). 2. A readequação somente é cabível quando resultar em vantagem econômica ao segurado, conforme apuração com base nos parâmetros definidos no Tema 1.140/STJ.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, I, II e III; 5º, §§ 2º e XXXVI; 37, caput; 62; 194, parágrafo único, IV; 195, parágrafo único; 201, caput e § 4º; CPC, art. 932, IV, “c”; Lei nº 8.213/1991, arts. 102, § 1º, e 103, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.140; TRF3, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, SENDO QUE O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA ACOMPANHOU A RELATORA PELA CONCLUSÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal