Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MY SHOP BRASIL LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERICA SIMAO CARDOSO - SP425714
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA DECISÃO / OFÍCIO
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000311-12.2022.4.03.6111
Trata-se de cumprimento da sentença proferida na ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face da empresa My Shop Brasil Ltda ME. A parte exequente apresentou as contas de liquidação no montante de R$ 46.999,81, sendo R$ 433,97 referente à restituição das custas processuais e R$ 46.565,84 a título de honorários. Com fundamento no artigo 525, do Código de Processo Civil, a Caixa Econômica Federal impugnou as contas de liquidação, alegando excesso de execução de R$ 345,36. Instada a se manifestar, a parte exequente manifestou-se em concordância com os cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal. É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é procedente, pois a parte exequente admitiu que a pretensão da Caixa Econômica Federal é fundada.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela CEF para fixar o valor devido à exequente MY SHOP BRASIL LTDA - ME eM R$ 420,31 (quatrocentos e vinte reais e trinta e um centavos) e honorários advocatícios no valor de R$ 46.234,14 (quarenta e seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos). Deixo de condenar a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que os valores sucumbenciais são irrisórios. Escoado o prazo para recurso (agravo), requisite-se à Caixa Econômica Federal a transferência do valor depositado na conta 3972.005.86404161-0 para a conta a indicada pela parte exequente, sem dedução da alíquota de I.R.R.F., cabendo ao responsável tributário, no momento oportuno, suportar eventuais valores devidos de acordo com a tabela de imposto de renda, disponibilizada pela Receita Federal. Cumpra-se, servindo-se a presente decisão, acompanhada da procuração (id 257766277), do substabelecimento (id 301379469), da guia de depósito judicial à ordem da justiça federal (id 302364085) e do requerimento de transferência com a indicação dos dados necessários (id 303231969), como ofício de transferência a ser remetido à Caixa Econômica Federal para cumprimento, bem como para a CEF se apropriar do saldo total depositado na conta 3972.005.86404162-9 (id 302364087) em seu favor. Atendidas as determinações supra e não havendo outros requerimentos, dou por extinta o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil e determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Manikowski Annes Juíza Federal Substituta