Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5017137-44.2025.4.03.6100.
AUTOR: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRAZ PESCE RUSSO - SP21585 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JACK IZUMI OKADA - SP90393 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIOGO MOURE DOS REIS VIEIRA - SP238443 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUILHERME MATOS CARDOSO - SP128543-E
REU: ABDALLA SAUAIA - ESPÓLIO REPRESENTANTE: RICARDO TADEU SAUAIA ADVOGADO do(a)
REU: RICARDO TADEU SAUAIA - SP124288 ADVOGADO do(a)
REU: DEBORA DO PRADO - SP448765 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Petição de ID 592853924 –
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0948801-87.1987.4.03.6100
Trata-se de embargos de declaração opostos RICARDO TADEU SAUAIA, requerendo a reconsideração do despacho de ID 591928404 e a manutenção do quanto determinado na sentença, no sentido de enviar o valor depositado nestes autos aos autos do inventário do espólio de ABDALLA SAUAIA (processo n. 0841117-13.1992.8.26.0100, da 11ª Vara da Família e das Sucessões do Fórum Central da Comarca da Capital). Argumenta, em suma, que o referido valor pertence ao espólio, tendo este legitimidade para dar continuidade à ação e recebê-lo antes da partilha, que a indenização deve ser declarada no processo de inventário e que após a quitação dos encargos do espólio, o saldo restante é então submetido à partilha. Informa que a herdeira "Maria José Sant’Ana Sawaya já apresentou nas fls.31.164/31.171 dos autos do inventário de Abdalla Sauaia, processo nº 0841117-13.1992.8.26.0100 da 11ª Vara da Família e das Sucessões do Fórum Central da Comarca da Capital, petição requerendo Sobrepartilha do valor a ser levantado nestes autos" (ID 592855013). Os Embargos foram opostos tempestivamente, ex vi do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. ID 595403795 - MARIA JOSÉ SANT’ANA SAWAYA manifestou contrarrazões pedindo a rejeição dos embargos de declaração. ID 596876791 - O ESPÓLIO de HENI SAUAIA, representado por sua inventariante MARILIA GAMA SAUAIA, requer sua habilitação nos autos, concordando com os embargos de declaração e informando que possui procuração nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença - , razão pela qual deixou de juntar procuração nestes autos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material. No caso em tela, as alegações formuladas evidenciam mero inconformismo, pois a decisão foi clara e não padece de quaisquer dos vícios acima, cumprindo ressaltar a suficiência do fundamento aplicado, no sentido de que a partilha do bem expropriado retirou do espólio a legitimidade para figurar nesta ação de desapropriação, cabendo aos sucessores (atuais proprietários) postular o que de direito para o levantamento da indenização, na proporção dos respectivos quinhões hereditários. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e os REJEITO, no mérito, restando mantida a decisão de ID 591928404, por seus próprios fundamentos. Quanto ao requerimento do ESPÓLIO de HENI SAUAIA (ID 596876791), observo que os autos do Cumprimento Provisório de Sentença - Processo: 5017137-44.2025.4.03.6100 se encontram definitivamente arquivados, sendo necessária a apresentação de procuração direcionada a estes autos de desapropriação n. 0948801-87.1987.4.03.6100. Assim, regularize o ESPÓLIO de HENI SAUAIA sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo também juntar nos autos certidão de objeto e pé da ação de inventário, comprovando os poderes de representação pela atual inventariante. Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.