Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTINHO ANTONIO LOURENCO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS AURELIO DE MATOS - SP152909
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000547-54.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Martinho Antônio Lourenço, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 18 de fevereiro de 2014, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que depois de analisado, o benefício foi indeferido por não somar tempo considerado suficiente. Menciona que ali foram demonstrados, apenas, 30 anos, 10 meses e 7 dias. Contudo, explica que a ausência de tempo de contribuição, no caso, decorreu do não enquadramento especial dos períodos indicados expressamente na inicial, o que o impediu de convertê-los em tempo comum majorado, em que pese tenha apresentado a documentação previdenciária necessária ao enquadramento pretendido. Pede, assim, a correção da falha, e a concessão, desde a DER, da aposentadoria por tempo de contribuição. Junta documentos. Foi concedida ao autor a gratuidade da justiça, e determinada a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese no sentido da improcedência do pedido veiculado. O autor foi ouvido sobre a resposta. Indeferi a produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos para sentença. Converti o julgamento em diligência, determinando ao autor que, em 90 dias, complementasse a instrução documental dos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Com isso, o processo ficou suspenso pelo prazo assinalado. Superado o prazo de suspensão sem manifestação, os autos vieram conclusos. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. É caso de extinção do processo sem resolução de mérito. Explico. Ao converter o julgamento em diligência, suspendendo o processo, assim me manifestei: “Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência. Explico. Em primeiro lugar, anoto que a prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras. Assim, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho (v. Enunciado n.º 203, do FONAJEF – “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”). Por outro lado, observo, pelo teor da decisão administrativa indeferitória, que a recusa em se proceder ao enquadramento especial pretendido pelo segurado está amparada, em seu item 1, no fato de inexistir, no formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado, anotação técnica relacionada a certo período controvertido, e, nos demais itens, em irregularidades documentais da mesma espécie presas à descrição das atividades laborais que impediram a conclusão no sentido da permanência, ou mesmo conclusão categórica no que se refere à intermitência da sujeição prejudicial. Portanto, entendo que é caso de suspender o processo, por 90 dias, a fim de que o autor obtenha, neste prazo, com as empresas empregadoras, os laudos técnicos que serviram à elaboração dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentados. Tais documentos se mostram imprescindíveis à análise do caso controvertido. Cumprida a determinação, conclusos para sentença. Superado o prazo sem manifestação, conclusos para sentença de extinção. Int. CATANDUVA, 30 de março de 2022” – grifei. Ou seja, a documentação apontada no despacho acima, no caso concreto, cuja juntada determinei fosse procedida pelo autor durante o prazo de suspensão do processo, mostrava-se imprescindível à análise do mérito do processo, tomando em consideração o próprio objeto da pretensão veiculada na demanda. Descumprida, contudo, a determinação, nada mais resta o juiz senão declarar extinto, sem resolução de mérito, o processo. Dispositivo. Posto isto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito (v. art. 320, c.c. art. 321, caput, e parágrafo único, c.c. art. 485, inciso X, todos do CPC). O autor, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, suportará, por inteiro, as despesas processuais e pagará honorários advocatícios aos Procuradores Federais vinculados à defesa do INSS em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, todos do CPC). Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 1 de junho de 2023.