Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA MAGDALENA MONTANARI VALLE Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA DE CAMARGO DIONISIO - SP424253, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, VINICIUS CORREA FOGLIA - SP231325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a concordância da parte autora, homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 265301253). No mais, há requerimento do ilustre advogado(a) do(a) autor(a) que pretende reservar os honorários contratuais pactuados com seu cliente (ID nº 267274543) dos valores a serem inseridos na RPV/Precatório antes de sua transmissão ao Tribunal para pagamento, de modo que do valor devido ao(à) autor(a) seja deduzido o percentual pactuado, tendo juntado cópia do contrato de prestação de serviço nos autos (ID nº 20160495 – fls.08/09). Com efeito, determina o parágrafo 4º, do art. 22, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Tal norma, assimilada inclusive pelo CJF (Resolução CJF), decorre da força executiva dada aos contratos de honorários advocatícios pelo estatuto da OAB que, no seu art. 24, caput, preceitua, dentre outras coisas, que "o contrato escrito que estipular os honorários são títulos executivos". Acontece que, dado o evidente privilégio do advogado quanto à forma de persecução dos créditos decorrentes da prestação de seus serviços profissionais em relação a outros profissionais liberais, não é possível simplesmente deferir-se a reserva de crédito sem se assegurar, pelo menos, a observância de um elemento indispensável à validade do ato, sem o quê o deferimento de tal medida mostra-se flagrantemente inconstitucional por ferir os princípios do due process of law e da isonomia. É indispensável que, antes de se deferir a reserva do numerário, o tomador dos serviços (credor no processo) seja pessoalmente intimado para que possa se manifestar sobre o pedido de reserva dos honorários e, eventualmente, "provar que já os pagou", como lhe faculta o art. 22, 4º, in fine, do Estatuto da OAB. Só assim se legitimaria minimamente a execução sumária de honorários advocatícios prevista no Estatuto da OAB mediante reserva do valor, garantindo-se um mínimo de eficácia ao contraditório e à ampla defesa daqueles que terão, caso deferido o pleito do causídico, reduzido o montante que lhes foi assegurado no processo. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002364-05.2000.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú intime-se o(a) advogado(a) constituído para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada aos autos de declaração subscrita pelo autor, de que conste que até o presente momento não efetuou o pagamento de qualquer quantia em favor do advogado, relativo ao presente feito. Caso a parte autora seja analfabeta, a declaração acima referida deverá ser feita mediante instrumento público. Em sendo cumprida a determinação, expeça-se o RPV/Precatório com o destaque do montante de 30% (trinta por cento), conforme contratado, que será destinado à sociedade de advogados responsável pelo presente processo, a título de honorários contratuais. Decorrido o prazo sem o cumprimento integral da determinação, expeça-se o RPV/Precatório sem o destaque. Providencie a secretaria a intimação das partes quanto à transmissão da requisição de pagamento (prevista no art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017). Transmitida(s) a(s) Solicitação(ões) de Pagamento(s), aguarde-se a comunicação de adimplemento a ser levada a efeito pelo E. TRF da 3ª Região. Cumpra-se. Intime(m)-se. Jahu, datado e assinado eletronicamente.