Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA - SP253284-N DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000847-16.2020.4.03.6136 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 09/09/2020 (ID 259013034 - Pág. 16), por intermédio da qual JOEL APARECIDO DOS SANTOS persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (03/07/2019 ID 259013037 - Pág. 7), mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial no período que vai de 06/03/1997 a 05/01/2016, este que se deve converter em tempo comum acrescido. A r. sentença, proferida em 11/04/2022 (ID 259013061 - Pág. 1), julgou procedentes os pedidos. Declarou tempo de serviço especial em favor do autor, no período requerido, e lhe concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, a contar do requerimento administrativo. Condenou o INSS no pagamento das prestações em atraso do benefício, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF, com aplicação da SELIC para período posterior a 09/12/2021, bem como no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula 111 do STJ. O INSS apelou (ID 259013064 - Pág. 1). Requer, inicialmente, a submissão do julgado a reexame necessário. No mérito, defende indemonstrada a especialidade do período reconhecido. Aponta a impropriedade da metodologia utilizada para a aferição do ruído; a não comprovação da exposição habitual e permanente do autor a tal elemento agressivo; a ausência de indicação de responsável técnico (médico ou engenheiro do trabalho) durante todo o período admitido especial; a presença de laudo técnico extemporâneo e a exposição a ruído abaixo dos limites legais de tolerância entre 01/05/1999 e 18/11/2003. Bate-se, em suma, pela reforma da sentença, cumprindo julgar improcedentes os pedidos, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, reclama que seja observada a necessidade de apresentação de autodeclaração de não cumulação de benefícios. Prequestiona a matéria para fins recursais. O autor apresentou contrarrazões (ID 259013068 - Pág. 2). Com esta configuração, acederam os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.081 do STJ). Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991. A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional. Já a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei". "Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei". "Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991". "Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro. Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais - e sobre isso não há mais questionamento -, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado. Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica. Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 - STJ; AREsp 2070641, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023). A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP. A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: "Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data". Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte). No que se refere à utilização de EPI - equipamento de proteção individual -, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC. De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do aludido Tema 555/STF: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade (segundo jurisprudência invariável dos Tribunais do Trabalho agente de periculosidade não se neutraliza). Quadra acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98". Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024). Do caso concreto Analisada a prova carreada aos autos sobre o período controvertido, cuja especialidade o INSS recusa, tem-se o seguinte: Período: de 06/03/1997 a 05/01/2016 Empresa: Ítalo Lanfredi S/A Indústrias Mecânicas Função/atividade: Rebarbador, operador de equipamento de fundição II, controlador de produto, controlador de refugo e eletricista de manutenção I. Agente nocivo: Ruído Prova: CTPS (ID 259013037); CNIS (ID 259013037 - Pág. 6) e PPP (ID 259013037 - Pág. 54). CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O PPP apresentado indica que o autor trabalhou exposto a ruído de 97,4 e de 98 decibéis (de 16/12/1996 a 31/03/1997), de 98 e de 99,3 decibéis (de 01/04/1997 a 30/04/1999), variável de 92,8 a 93 decibéis (de 01/05/1999 a 31/12/2003), de 88,74 decibéis (de 01/01/2004 a 31/05/2007), de 97,30 decibéis (de 01/06/2007 a 31/12/2009), de 97,50 decibéis (de 01/01/2010 a 31/12/2010), de 88,02 decibéis (de 01/01/2011 a 31/07/2013) e de 90,11 decibéis (de 01/08/2013 a 05/01/2016). Portanto, esteve exposto a patamares superiores aos limites de tolerância estabelecidos para todo o período em análise. Fundamento legal: Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.6; Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79, Código 1.1.5; Quadro Anexo do Decreto nº 2.172/97, Código 2.0.1; Quadro Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, Código 2.0.1, alterado pelo Decreto nº 4882/03. A jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que, provindo de empregador e baseado o PPP em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência de indicação ou pela utilização de técnica de medição averbada de inapropriada. Assim, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao patamar legal de tolerância, cabe ao INSS demonstrar o desacerto dos valores indicados no PPP, já que lhe cabe desenvolver a fiscalização preconizada no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Alegação genérica de utilização de metodologia diversa de aferição de ruído não basta para descaracterizar especialidade (conforme ApCiv nº 5000214-54.2018.4.03.6110, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3, 7ª Turma, DJEN: 13/10/2022; ApCiv 5005276-90.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023). Conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.528/1997, faz prova eficiente do direito assoalhado. Regularmente preenchido, com a indicação dos profissionais legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho) responsáveis pelos registros ambientais, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo. De fato, apresentado o PPP, "mostra-se despicienda a também juntada do LTCAT aos autos, exceto quando suscitada dúvida objetiva e idônea pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado" (STJ - PET 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Seção, DJe 16/02/2017). Frisa-se que do PPP apresentado consta como responsável pelos registros ambientais ao longo do período que se analisa, profissional legalmente habilitado, devidamente registrado no CREA. Outrossim, não há dizer que a pressão sonora a que foi submetido o autor "variava entre valores inferiores e superiores" aos limites de tolerância previstos na legislação de regência. A exposição deu-se sempre em níveis superiores aos limites de tolerância. Ademais, é suficiente que a exposição ao agente nocivo apresente-se constante e regular durante a jornada de trabalho para fazer aflorar especialidade. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda jornada de trabalho; basta que seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do segurado, integrada à sua rotina de trabalho e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (art. 65 do Decreto nº 3.048/1999). Reconhece-se, pois, a especialidade do período que vai de 06/03/1997 a 05/01/2016. Desse modo, não merece reparo a r. sentença apelada. Correta a condenação do INSS ao cálculo da correção monetária e dos juros de mora, que devem incidir sobre os atrasados, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Acerca de tais acréscimos legais, agregue-se que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em 09/09/2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros de mora de 2% ao ano ou pela SELIC, dos dois índices o menor. Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da "Autodeclaração" prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, porque não propende a impedir a concessão, mas sim a superposição integral de benefícios, tarefa a empreender, ao talante do juízo de origem, na fase de cumprimento do julgado. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. O INSS não foi condenado em custas processuais. De todo modo, esclareça-se que a autarquia previdenciária delas é isenta, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência arbitrados na sentença apelada, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 07 de abril de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal