Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MEND'S COMERCIO DE MADEIRA E FERRAGENS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: WILSON CARLOS GUIMARAES - SP88310-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000201-79.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MEND'S COMERCIO DE MADEIRA E FERRAGENS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: WILSON CARLOS GUIMARAES - SP88310-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MEND'S COMERCIO DE MADEIRA E FERRAGENS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: WILSON CARLOS GUIMARAES - SP88310-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa formulada em contrarrazões pela empresa ré. Observo que, intimada para a apresentar o rol de testemunhas (ID 306313974), a empresa arrolou apenas Paulo Jean Vendruscolo (ID 306313977). Posteriormente, em ID 306314002, requereu o aditamento do rol para inclusão de Adelino Donizete Rosa. O pedido foi corretamente indeferido pelo magistrado, na medida em que, em não se tratando de nenhuma das hipóteses do artigo 451, do CPC, a indicação de testemunhas já estava preclusa. O mesmo se pode dizer quanto ao pedido tardio de produção de prova pericial e de expedição de ofício ao Ministério do trabalho e Emprego, pretensão que, além de preclusa, pois não manifestada oportunamente, revelou-se desnecessária para a solução da demanda, estando o juiz autorizado a indeferir diligências inúteis, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Prosseguindo, a parte autora narra na inicial que, em 26/05/2016, o Sr. Adilson Marcio Brunelli, que trabalhava na empresa ré exercendo função de marceneiro, sofreu amputação de dois dedos da mão ao operar “máquina de embrulhamento”, que “não possuía botão de emergência e a ferramenta giratória ficava exposta”. Requer indenização em razão do pagamento de benefício gerado em decorrência do acidente. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 120, da Lei 8.213/91, por ofensa ao disposto no artigo 201, §10º, da CF/88, ao argumento de que os recursos provenientes de ações regressivas caracterizam-se “como fontes de custeio ou financiamento da seguridade social” de “natureza não tributária” e que “somente com a inclusão do §10º, no artigo 201, da CF/88, feita pela EC. 20/98, é que se passou a prever a existência de Lei que disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado”, cobertura essa que “não estava prevista constitucionalmente quando foi publicada a Lei 8.213/91, não havendo, na época, fundamento Constitucional para a instituição de uma outra fonte de custeio do regime geral de previdência social”. A respeito, anoto que a ação regressiva acidentária visa à restituição ao INSS das despesas efetuadas com o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, desde que tenha ocorrido em razão de culpa do empregador, conforme previsão dos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213 /1991: Artigo 120 - Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Artigo 121 - O pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui responsabilidade civil da empresa e de outrem. Ainda preconiza o artigo 19 da mesma lei: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1ºA empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2ºConstitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3ºÉ dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Referidos preceitos legais encontram fundamento de validade no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, cuja redação estabelece: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Impende destacar que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exime o empregador da responsabilidade de ressarcir o INSS no caso de culpa. Neste sentido, entendimento pacificado do E. STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/91 E 120 DA LEI 8.213/91. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.É firme a orientação desta Corte de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. Concluindo a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, pela responsabilidade da empresa, inviável o acolhimento da tese recursal, uma vez que a inversão de tais premissas demandariam, necessariamente, a revisão do acervo probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1298209/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019); PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. COMPATIBILIDADE. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1.É assente no Superior Tribunal de Justiça que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. A propósito: AgRg no REsp 1.551.105/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.458.315/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014; AgRg no REsp 1.452.783/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2014; (REsp 1666241/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017; REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.6.2013. 2. As teses de incompatibilidade dos arts. 120 e 121 da Lei 8.213/1991 com dispositivos da Constituição Federal, de falta de regulamentação do direito de regresso e de ofensa constitucional não merecem conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. (REsp 1681004/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 19/12/2017). Tendo isso em vista, assevero que o dever de ressarcimento ao INSS não se trata de nova fonte de custeio da Seguridade Social, a exigir edição de lei, mas de medida reparatória decorrente de acidente de trabalho causado por ação ou omissão culposa do empregador. A propósito, há decisão do STJ que já reconheceu a natureza civil dessa pretensão regressiva – inclusive mencionada no próprio artigo 121 da Lei nº 8.213/1991: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A ação regressiva ajuizada pelo INSS contra a empresa buscando o ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário, como na hipótese, veicula lide de natureza civil, que melhor se amolda ao disposto no art. 9º, § 2º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 931.438/RS, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Fica afastada, com isso, a conclusão do Juízo de se tratar de fonte de custeio eivada de inconstitucionalidade. Portanto, quando houver o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente laboral causado pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, cabe ao INSS o ajuizamento de ação regressiva acidentária, devendo a empresa responsável ser compelida a reembolsar a autarquia previdenciária pelos valores correspondentes ao benefício previdenciário implantado. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL/1916. FALTA DE PERTINÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO LEGAL E A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 07/STJ. I - A verificação da necessidade da produção de novas provas, o que impediria o juiz de proferir o julgamento antecipado da lide, é, in casu, inviável diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 07/STJ). II - É inadmissível o recurso especial, interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando o dispositivo legal tido por violado não guarda pertinência com a matéria tratada no recurso. Precedentes. III -Nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, no caso de acidente de trabalho em que restou comprovada a negligência da empresa quanto à adoção das normas de segurança do trabalho, cabível ação regressiva pela Previdência Social. Precedentes. IV - Tendo o e. Tribunal a quo, com base no acervo probatório produzido nos autos, afirmado expressamente que a culpa pela ocorrência do sinistro seria da empresa, a análise da quaestio esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 614.847/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 344). AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA APELADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I- O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso. II -O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador. III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente. IV - No caso dos autos, observando-se o conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, tem-se que o evento ocorrido se deu por negligência da empresa ré quanto à observância das normas de segurança do trabalho, fato constitutivo do direito do INSS, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. VII - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294281 - 0002290-85.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 22/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2018). Na hipótese dos autos, verifica-se que, em decorrência de acidente laboral, foi implementado benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho NB 614.635.380-2 (ID 306313940). O cerne da controvérsia reside, portanto, na prova da alegada conduta culposa da empresa ré quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, de modo a estabelecer sua responsabilidade no evento acidentário, sujeitando-a, em consequência, ao ressarcimento do órgão securitário. De acordo com a descrição do acidente informada no relatório de análise de acidente de trabalho (ID 306313937), “O acidente ocorreu no setor de oficina de acabamento, envolvendo a máquina de embrulhamento. Segundo informações coletadas, o trabalhador, antes de iniciar a atividade, foi regular a máquina com um pequeno pedaço de madeira e teve acesso a zona de perigo do equipamento. A máquina, na época do acidente, não possuía botão de emergência e a ferramenta giratória ficava exposta. Durante a operação, o operador precisa forçar a madeira lateralmente, o que deixava sua mão próxima da área de risco. No dia do acidente, sofreu amputação do segundo e quarto dedo da mão.”. O mesmo relatório, ao analisar os fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente, indicou, em síntese, a falta de proteção da área de risco do equipamento ou, ao menos, de proteção eficaz, pois facilmente burlada pelos funcionários, falta de capacitação do trabalhador e ausência de análise de risco da tarefa (ID 306313937, fl. 3). Adilson Marcio Brunelli (ID 306314028 a 306314031), vítima do acidente, ouvido como testemunha, informa que não recebeu capacitação, apenas explicações de seus colegas de trabalho sobre como operar a máquina. Não tinha experiência prévia com o equipamento, embora já tivesse trabalhado com ele anteriormente. Diz que seu serviço na empresa era originalmente braçal, realizando atividades como descarregar caminhão. Explica que a serra da máquina não tinha proteção, somente uma guia onde a madeira a ser cortada era apoiada. Afirma ter feito todos os procedimentos necessários antes de ligar a máquina. Por outro lado, a mesma vítima, ao firmar acordo trabalhista, declarou ter “recebido treinamento adequado por meio de seus superiores hierárquicos para operar o equipamento com o qual se acidentou” (ID 306314238). Paulo Jean Vendrúsculo (ID 306314087 a 306314128), por sua vez, é empregado da ré e exerce a função de vendedor. Diz que a função da vítima na empresa era de ajudante, motorista e montador de batentes e que fora treinado pelo Sr. Adelino, marceneiro com mais conhecimento, o qual, a respeito do acidente, informou ao depoente que a guia, onde se encosta a madeira, não estava corretamente apertada e que o tamanho da peça de madeira utilizada não era adequado para o serviço. Diante desse cenário, entendo ser o caso de culpa concorrente entre a empresa e a vítima. Tanto pelo relatório de análise de acidente de trabalho quanto pela prova testemunhal, conclui-se que a máquina, de fato, não possuía barreira de proteção, mas apenas uma madeira guia, de modo que a serra ficava exposta, permitindo que o trabalhador aproximasse sua mão da área de risco. Tanto é assim que, após o acidente, uma das medidas adotadas pela empresa foi a instalação de proteção na parte giratória, conforme consta no mesmo relatório (ID 306313937, fl. 3), o que demonstra a conduta negligente da ré por não ter feito a análise adequada do risco e adotado tal medida desde o início. Por outro lado, quanto à capacitação do acidentado, pela prova colhida nos autos e diante da existência de contradição na versão apresentada por ele, concluo que, ainda que não tenha sido submetida a curso técnico especializado para a operação da máquina em questão, a vítima recebeu treinamento por parte do marceneiro mais experiente da empresa. No entanto, conforme informado pelo depoente Paulo, o marceneiro Adelino teria identificado posteriormente ao acidente que a guia não estava corretamente apertada e que o pedaço de madeira com o qual o acidentado trabalhava não possuía o tamanho adequado. Tal informação, inclusive, consta também do relatório de acidente de trabalho, segundo o qual o acidentado “foi regular a máquina com um pequeno pedaço de madeira” (ID 306313937). Assim, se, por um lado, a empresa não tomou a devida precaução para a proteção da zona de risco do equipamento, por outro, a vítima, mesmo treinada para tanto, utilizou um material inadequado para aquela operação. Em suma, da análise do contexto fático-probatório, verifica-se que o INSS comprovou que a empresa ré deixou de respeitar norma padrão de segurança e higiene do trabalho e que o acidente em questão decorreu, em parte, de conduta negligente. Por seu turno, a parte ré também logrou afastar parcialmente sua responsabilidade, diante da culpa concorrente da vítima. No mais,
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: MEND'S COMERCIO DE MADEIRA E FERRAGENS LTDA - ME Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação regressiva proposta pelo INSS, com fundamento nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, em face de MEND'S COMÉRCIO DE MADEIRA E FERRAGENS LTDA., visando ao ressarcimento das despesas decorrentes do pagamento de benefício previdenciário (auxílio-doença por acidente de trabalho – NB 614.635.380-2), em razão de acidente sofrido por empregado durante a operação de máquina de embrulhamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que fundamenta a ação regressiva acidentária, é constitucional; e (ii) verificar se houve culpa da empresa ré pelo acidente de trabalho, a fim de determinar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é constitucional, pois a ação regressiva acidentária não se configura como nova fonte de custeio da seguridade social, mas como medida reparatória decorrente de ato ilícito do empregador, em conformidade com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. 4. O recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exime o empregador da responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS quando comprovada a culpa pela inobservância das normas de segurança do trabalho, inexistindo bis in idem. 5. A prova colhida evidencia que a empresa ré negligenciou as normas de segurança ao não implementar dispositivo de proteção eficaz na máquina, o que configura culpa. 6. Contudo, restou comprovada a culpa concorrente do empregado, que, mesmo tendo recebido treinamento interno, utilizou material inadequado para regular a máquina, contribuindo para a ocorrência do acidente. 7. É incabível a imposição de caução real ou fidejussória para garantir eventual inadimplemento futuro, pois tal medida se destina exclusivamente ao adimplemento de prestações alimentícias, conforme artigo 533 do CPC e jurisprudência do STJ. 8. O ressarcimento ao INSS deve limitar-se à metade do valor do benefício comprovadamente pago (NB 614.635.380-2), vedada a condenação em relação a eventuais benefícios futuros, em observância à proibição de prolação de sentença condicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é constitucional e autoriza a ação regressiva acidentária em caso de negligência do empregador quanto às normas de segurança e higiene do trabalho. 2. O reconhecimento da culpa concorrente do empregado reduz proporcionalmente a responsabilidade da empresa pelo ressarcimento ao INSS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 120 e 121; CPC, arts. 370, parágrafo único, 406, 451 e 533; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1298209/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/02/2019, DJe 28/02/2019. STJ, REsp 1681004/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/08/2017, DJe 19/12/2017. STJ, AgInt no REsp 1625421/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/06/2018, DJe 07/08/2018. TRF 3ª Região, ApCiv 0003340-34.2012.4.03.6103, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, Segunda Turma, j. 20/06/2022, DJEN 27/06/2022. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000201-79.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação regressiva proposta pelo INSS, com fundamento nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, em face de MEND'S COMERCIO DE MADEIRA E FERRAGENS LTDA, visando ressarcimento das verbas despendidas com o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Foi proferida sentença (ID 306314242), que julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O INSS apela, alegando, em síntese, a constitucionalidade do art. 120 da Lei n. 8.213/91, que fundamentou a presente ação regressiva, bem como existência de conduta culposa da empresa ré, a caracterizar sua responsabilidade pelo acidente ocorrido. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente (ID 306314244). Com contrarrazões, subiram os autos. A empresa autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000201-79.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI indefiro o pedido do INSS de “condenação da demandada a oferecer caução real ou fidejussória capaz de suportar a cobrança de eventual não pagamento futuro”, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Além disso, se o objetivo é a constituição de capital para o pagamento do débito, observo que, conforme jurisprudência consolidada do E. STJ, tal constituição se destina a garantir o adimplemento da prestação de alimentos e não pode abranger outras parcelas da condenação, de sorte que é incabível a aplicação do artigo 533, do CPC (artigo 475-Q do CPC/1973) em ação regressiva movida pelo INSS em face da empresa. Corroborando tal orientação, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. GARANTIA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Não merece acolhimento a pretensão de anulação do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente. 2.O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que a constituição de capital visa garantir o adimplemento da prestação de alimentos em indenização por ato ilícito, conforme arts. 475-Q e 602 do CPC/1973, e não pode abranger outras parcelas da condenação. 3.A concessão e a manutenção de benefício previdenciário decorrem do vínculo jurídico entre o segurado e a autarquia e são inerentes ao risco social acobertado pela Previdência Social, não sendo alcançados pela finalidade do instituto da constituição de capital. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1625421/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 07/08/2018); ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E DE HIGIENE. DOLO OU CULPA. REQUISITOS CUMULATIVOS. DOENÇA PROFISSIONAL. OCORRÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA. PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. SELIC. PARCELAS VINCENDAS. - O art. 7º, XXII e XXVIII e o art. 210, §10, ambos da Constituição, dão amparo à redação originária do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, agora ampliada pela Lei nº 13.846/2019. As responsabilidades do empregador ou do contratante do trabalhador decorrem de primados do sistema jurídico, mas o art. 19 dessa mesma Lei nº 8.213/1991 reforçou essas exigências ao definir acidente de trabalho. - O fato de o empregador ou contratante do trabalhador acidentado ter recolhido regularmente contribuições previdenciárias e seus adicionais (SAT ou FAP/RAT) não é motivo suficiente para eximir sua responsabilidade, porque o art. 7º, XXVII da Constituição é expresso ao impor o custeio de seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está obrigado (quando incorrer em dolo ou culpa), dando reforço ao ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. - As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213/1991 são as exequíveis, dentro de parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no momento no qual o acidente de trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se refere a violação de “normas padrão” de segurança e de higiene no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva. - O INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos cumulativos: a) que o empregador ou contratante deixou de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho; b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS. - Com fundamento no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao INSS quanto à existência de responsabilidade do empregador no acidente; ao empregador e ao tomador do serviço cabem demonstrar a culpa exclusiva da vítima, ou a configuração de caso fortuito, de força maior ou de qualquer outra excludente de sua responsabilidade, ou ainda culpa concorrente com o empregado. - No caso dos autos, o segurado desenvolveu doença de trabalho em decorrência da exposição a ruídos sem a utilização de EPI apto a neutralizar seus efeitos. A empresa ré não se desincumbiu do ônus de provar não ter negligenciado a aplicação das normas de segurança do trabalho. - Tratando-se de consectários decorrentes de ação regressiva ajuizada pelo INSS para reaver valores já dispendidos a título de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho (art. 120 da Lei nº 8.213/1991), aplica-se a SELIC (que engloba juros e correção monetária) desde cada evento danoso (Súmula 54 do E.STJ, para esse fim, o dia de cada dispêndio mensal da autarquia a título da benesse paga), por força do art. 406 do Código Civil, do art. 30 da Lei 10.522/2002 e de demais aplicáveis, inclusive pelo contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.2, em vista da caracterização da responsabilidade extracontratual). - Já os valores vincendos deverão ser mensalmente recolhidos pelo responsável ao INSS, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário (tratado nestes autos) pela autarquia. A condenada deverá recolher os valores correspondentes às prestações vincendas por meio de Guia de Previdência Social – GPS, Código 9636 “Recebimento Valores em Ações Regressivas Acidentárias – CNPJ”, conforme previsão em normativo da Secretaria da Receita Federal (Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46/2013, Anexo Único), ou que de outra forma venha a ser futuramente estabelecida por atos normativos supervenientes. - Descabida a constituição de capital ou a prestação de caução real ou fidejussória para garantir o pagamento da dívida relativa aos valores vincendos do benefício. O art. 475-Q do CPC/1973 e o art. 533 do CPC/2015 preveem a imposição ao devedor de constituição de capital, mas tal procedimento refere-se às hipóteses específicas em que a indenização incluir prestação de alimentos. Não obstante os benefícios pagos pelo INSS ao segurado possuam natureza alimentar, o mesmo não se pode dizer dos valores a serem ressarcidos pela empresa à autarquia previdenciária. - Recurso de Apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003340-34.2012.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 27/06/2022) Por fim, o direito ao ressarcimento diz respeito ao benefício cujo pagamento foi demonstrado nos autos (NB 614.635.380-2), excluídos eventuais benefícios futuros decorrentes dos mesmos fatos, na medida em que vedada a prolação de sentença condicional. Reformo, destarte, a sentença, para julgar parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de metade dos valores pagos a título de benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 614.635.380-2), incluídas também as parcelas vincendas. Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros e atualização monetária a partir de cada dispêndio mensal da autarquia (Súmulas 43 e 54 do STJ), com base na taxa SELIC, prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os casos em que o devedor não é enquadrado como Fazenda Pública, nos termos do artigo 406, do Código Civil, entendimento que está em consonância com aquele firmado por esta Corte (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008662-75.2016.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 24/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023). Sobre as vincendas, a requerida deverá restituir mensalmente ao INSS metade dos valores efetivamente despendidos no pagamento das parcelas, até sua cessação, observando os procedimentos, prazos, códigos e guias de recolhimento vigentes por ocasião do cumprimento da obrigação, na forma requerida pelo INSS na execução do julgado. Quanto à verba honorária, tendo em vista que se delibera pelo acolhimento da pretensão de condenação em apenas metade dos valores, configura-se situação de sucumbência recíproca, pelo que os honorários devem ser fixados proporcionalmente à parcela vencedora de cada litigante, nos termos do artigo 86, "caput", do CPC. Isso estabelecido, deve cada uma das partes arcar com o percentual mínimo legal sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, o qual, para ambas as partes, equivale ao valor da condenação.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos supra. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000201-79.2018.4.03.6102 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal