Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HUNGLES ROGERIO DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUNGLES ROGERIO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: ROZANA XAVIER DA SILVA GABRIEL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EVANDRO DE OLIVEIRA GARCIA - SP249519 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIVALDA FERREIRA BEZERRA - SP284162 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SINVAL ALMEIDA CECILIO JUNIOR - GO56163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Id. 312725653. Em 26/01/2024, foi proferida sentença de extinção da execução. Id. 312923822. Em 29/01/2024, HUNGLES ROGERIO DA SILVA JUNIOR noticiou que os valores liberados foram levantados e requereu a expedição de ofício à CEF para que apresente os comprovantes de levantamento e os documentos utilizados para o levantamento dos requisitórios. Ids. 313148833 e 313150611. A advogada GIVALDA FERREIRA BEZERRA, doravante referida apenas como ADVOGADA, em 30/01/2024, requereu a suspensão do feito, informando que o precatório "desapareceu". Id. 313163059. Na mesma data, o advogado EVANDRO DE OLIVEIRA GARCIA, doravante referido apenas como ADVOGADO, promoveu EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS em face de ROZANA XAVIER DA SILVA GABRIEL e HUNGLES ROGERIO DA SILVA JUNIOR. Id. 313659311. Em 05/02/2024, HUNGLES ROGERIO DA SILVA JUNIOR e ROZANA XAVIER DA SILVA GABRIEL afirma que o ADVOGADO e a ADVOGADA "vêm travando ao longo do processo uma briga interminável em relação à porcentagem de seus honorários". Menciona a decisão de Id. 137789402, que limitou o destacamento de honorários em 30%, a ser repartido entre os advogados. Promoveu a juntada de depósito judicial de 30% dos valores recebidos, ressaltando que "tal medida foi tomada para que nenhuma das partes tomem quaisquer prejuízos nos autos, bem como, para que os antigos procuradores entrem em consenso", e para que o Juízo pudesse expedir os respectivos alvarás aos causídicos. Id. 314264341. Em 08/02/2024, a ADVOGADA requereu a reserva de valores. Id. 315392779. Em 21/02/2024, a ADVOGADA requereu a expedição de alvará, apontando que crê como justo "ter 50% do valor retido mais dois benefícios pois isto foi o combinado". Id. 316643709. Em 04/03/2024, foi proferida a seguinte decisão: "Trata-se de cumprimento de sentença que se se executam honorários contratuais. Ante a controvérsia envolvendo honorários advocatícios contratuais, não cabe a este juízo decidir de qual forma serão repartidas as verbas. Tais discussão desborda do processo, devendo ser feita em ação autônoma. No mais, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 921 do CPC. Transitada, expeçam-se os precatórios. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I." Id. 316902454. Em 06/03/2024, juntou-se decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, proferida na Execução de Título Extrajudicial 1003639-50.2022.8.26.0224, promovida pela ADVOGADA, deferindo o arresto de R$ 28.843,13. Id. 317979839. Em 14/03/2024, o ADVOGADO opôs embargos de declaração contra a decisão de Id. 316643709. Id. 318155774. A ADVOGADA apresentou resposta aos embargos de declaração. Id. 321505389. Em 11/04/2024, os embargos de declaração foram rejeitados. Id. 322325500. Em 18/04/2024, o ADVOGADO informou a interposição de agravo de instrumento. Id. 322754001. Em 23/04/2024, a ADVOGADA apresentou cópia de decisão proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que recebeu a emenda à inicial e determinou a expedição de ofício a este Juízo Federal acerca do arresto. Id. 324116352. Em 03/05/2024, foi comunicado o indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Id. 324871495. A ADVOGADA apresentou petição requerendo a expedição de "ofício a Caixa, contemplando os dois advogados, é a justiça, 50% para cada um eis o fim da demanda" (sic). Id. 325627366. Em 17/5/2024, foi determinada a anotação do arresto. Id. 331603077. Em 12/07/2024, ADVOGADA requereu a expedição de ofício à Caixa. Id. 331774915. Em 15/07/2024, foi proferido despacho para que a advogada esclarecesse seu requerimento "uma vez que ainda se encontra na esfera estadual o direito ao recebimento dos valores depositados nos autos, tendo sido realizado apenas arresto para garantia do juízo estadual. Neste sentido, não há que se falar em expedição de ofício para recebimento de nenhum valor até deslinde final da ação proposta na justiça estadual". Determinou que se aguardasse no arquivo sobrestado. Id. 332137874. A ADVOGADA, em 18/07/2024, apresentou pedido de desculpas "por ter antecipado o pedido do ofício". Id. 333775260. Em 01/08/2024, foi comunicado o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo ADVOGADO, sob o fundamento de que o recurso adequado era a apelação. O trânsito em julgado está certificado no Id. 340041233. Id. 336925581. Em 29/08/2024, o advogado informou que, em razão da decisão do E. TRF-3, promoveu a ação autônoma de execução, autuada sob o n. 1007209-47.2024.8.26.0071, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru, noticiando, ainda, o arresto determinado naqueles autos. Id. 337451227. Em 04/09/2024, foi determinada a anotação do arresto nestes autos. Id. 337844576. Em 06/09/2024, a ADVOGADA requereu a expedição de ofício à OAB. Diz que o ADVOGADO não respeitou seu trabalho. Afirma que "não é possível ele ficou inconformado com a decisão do juiz federal, nem da desembargadora; que disse que ele cometeu erro (sic) grosseiros, entrou com agravo e foi negado porém ele não ouviu nada (sic). Acha que tem direito de executar seus honorários dentro deste processo, acho que seu juízo está com problemas. Agora ele vem com mais um erro grosseiro!!!! um processo dentro do mesmo caso; uma loucura: querendo o arresto de todo valor em seu nome. (...)" (sem destaques do original). Id. 341756754. Em 10/10/2024, o ADVOGADO requereu a remessa dos valores arrestados ao Juízo Estadual de Bauru. Id. 341929151. Em 13/10/2024, a ADVOGADA impugnou o requerimento do advogado. Requereu "que seja oficiado (sic) a OAB pois este advogado pretende uma retirada do dinheiro da Caixa que não lhe pwertence (sic) pois ele sabe que esta (sic) tentando roubar o que não lhe pertence integralmente" (sem destaques do original). Id. 359074838. Em 31/03/2025, foi juntado aos autos ofício da 1ª Vara Cível de Bauru requerendo a transferência do valor arrestado autos autos 1007209-47.2024.8.26.0071. Id. 359155389. No mesmo dia, a ADVOGADA peticionou requerendo a expedição de ofício à OAB "para denunciar todas as violações, inclusive que o ARRESTO DE R$ 28.648,00 seja respeitado e pago com juros e correção desde fevereiro de 2024; que o juiz do processo 100339-50.2022.826.0224 da 5º vara civil de Guarulhos SP, em breve envia o oficio do final do processo, já tomou ciência desta ABERRAÇÃO!". Id. 361890940. Em 27/04/2025, a ADVOGADA peticionou requerendo a expedição de ofício à Caixa para liberação de R$ 33.643,00. Id. 363522833. Em 16/05/2025, foi proferido o seguinte despacho: "Compulsando os autos, verifico que foram distribuídas duas ações na justiça estadual acerca do direito aos honorários advocatícios depositados nesses autos. Neste sentido, determino seja juntado aos autos, no prazo de 5 dias, o atual andamento do processo de número 1007209-47.2024.8.26.0071, que tramita pela 1ª Vara Cível da Justiça Estadual de Bauru, distribuído pelo advogado EVANDRO DE OLIVEIRA GARCIA. Em relação à ação de número 1003639-50.2022.8.26.0224, a qual tramita perante a 5ª Vara Cível da Justiça Estadual de Guarulhos, aguarde-se o trânsito em julgado, devendo a interessada juntar aos autos referida certidão." Id. 364684468. Em 19/05/2025, o ADVOGADO apresentou o andamento do processo 007209-47.2024.8.26.0071. Id. 366369148. Em 31/05/2025, a ADVOGADA comunicou o trânsito em julgado da sentença proferida no processo 1003639-50.2022.8.26.0224. Id. 367511822. Em 09/06/2025, o ADVOGADO requereu: (a) aplicação de multa à ADVOGADA; (b) expedição de ofício ao "Departamento de Polícia" ou ao Ministério Público para instauração de inquérito para apuração de injúria, difamação e calúnia; e (c) a expedição de ofício à OAB em razão de infração ética que imputa à ADVOGADA. Id. 367179301. Em 10/06/2025, foi proferido despacho determinando a expedição de ofício à CEF a fim de verificar se já houve levantamento do valor depositado na conta 1181005139667422 referente ao precatório de ID 312725286, de modo a colocar fim à discussão. Id. 371092418. Em 17/07/2025, houve a juntada a resposta da Caixa Econômica Federal. Id. 371433198. Em 18/06/2025, a ADVOGADA requereu a expedição de ofício à CEF, a fim de prestar esclarecimentos sobre conta que especifica. Id. 371481462. Em 24/06/2025, foi proferido despacho, nos seguintes termos: "Ante a juntada dos documentos fornecidos pela Caixa Econômica Federal, verifico que o valor depositado na conta 1181005139667422 referente ao precatório de ID 312725286 já foi levantado. Entretanto, a advogada ROZANA XAVIER DA SILVA GABRIEL, em sua petição de ID 371433198, informa dados de um suposto depósito realizado atrelado a estes autos. Neste sentido, oficie-se a Caixa Econômica Federal, por email, a fim de que informe se existe valor depositado atrelado a estes autos e, em caso positivo, fornecer os dados desse depósito. Sem prejuízo, deverá a advogada ROZANA, no prazo de 15 dias, informar a origem dessa informação relativa a depósito atrelado aos autos, uma vez que não consta informação no processo. No mais, ante o constante na petição de ID 367511822 do advogado EVANDRO DE OLIVEIRA GARCIA, no qual alega litigância de má fé da advogada ROZANA e de sua postura inadequada como advogada nos autos, manifeste-se a patrona ROZANA no prazo de 15 dias. Após resposta da CEF e manifestação da advogada, tornem os autos conclusos para decisão." Id. 372414981. Em 25/06/2025, a ADVOGADA apresentou manifestação, retratando-se e informando que os depósito que havia mencionado é o constante no Id. 313659311. Id. 372981389. Em 26/06/2025, o ADVOGADO requereu a remessa do valor arrestado ao Juízo Estadual de Bauru. Id. 373332501. Em 27/06/2025, foi juntada resposta da CEF, com o extrato do depósito da conta 4042 / 005 / 86409147-9. Id. 392245402. Em 22/07/2025, foi proferida a seguinte decisão: "1. Oficie-se o juízo prevento da 5ª Vara Cível do Foro de Guarulhos, referente aos autos nº 1003639-50.2022.8.26.0224, solicitando informações quanto ao trânsito em julgado da sentença que julgou procedente para arbitrar os honorários advocatícios devidos à advogada Dra Givalda Ferreira Bezerra, no valor de R$ 28.843,13 atualizado até 31/01/2024 (ID 366369147, cujo valor foi arrestado nestes autos (Id. 325627366). 2. Com a juntada da certidão referente ao item 1 desta decisão, oficie-se à Caixa Econômica Federal para transferência do valor de R$ 28.843,13 que deverá ser atualizado até a data do efetivo cumprimento, para a conta em nome da advogada Dra Givalda Ferreira Bezerra, CPF 270.320.838-38, BANCO DO BRASIL / CONTA POUPANÇA (51), agência 2876-2, nº 39654-0 OUROCARD (id. 324871495). 3. Quanto ao arresto em favor do advogado Dr Evandro de Oliveira Garcia, anotado no Id 337451227,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001860-07.2011.4.03.6119 defiro a transferência do valor remanescente devidamente atualizado para conta à disposição do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Bauru, referente ao processo nº 1007209-47.2024.8.26.0071. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para cumprimento. 4. Cumpridas as determinações supra, ao arquivo com as cautelas de praxe. 5. Advirto os advogados quanto ao disposto na Recomendação CNJ n. 159/2024, que trata da litigância abusiva. Nesse sentido, exemplificativamente, deverão evitar a juntada de documentos que já estão nos autos, bastando apontar o respectivo ID. e número de página que permita sua fácil localização no sistema processual. Ademais, a inserção de novos documentos deve vir acompanhada de fundamentação que aponte sua pertinência específica para o deslinde do caso concreto. 6. Intimem-se. Cumpra-se." Id. 397893515. Em 24/07/2025, o ADVOGADO requereu que, sem prejuízo das determinações anteriores, houvesse a apreciação da petição de Id. 367511822, nos termos do despacho de Id. 371481462. Id. 409089466. Em 30/07/2025, foi juntada a resposta da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, com a sentença e a certidão de trânsito em julgado. Id. 409105195. Em 07/08/2025, foi expedido ofício de transferência em favor da ADVOGADA, no valor de R$ 28.843,13. Id. 411641566. Em 08/08/2025, foi expedido ofício para transferência do remanescente para conta judicial à disposição da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru. Ids. 412422124 e 412422125. Comprovado o cumprimento dos ofícios. Id. 412939822. Em 15/08/2025, o ADVOGADO reiterou "o pedido contido na petição ID 367511822, nos termos do R. Despacho ID 371481462". Id. 414264188. Em 20/08/2025, a ADVOGADA apresentou manifestação contrariamente ao requerimento do ADVOGADO. É o relatório. Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença em que sobreveio controvérsia entre advogados constituídos pelo exequente, acerca do direito ao recebimento de 30% do precatório expedido nos autos (ID 312725286), a título de honorários contratuais. Conforme relatório supra, a parte autora realizou depósito judiciais dos honorários contratuais, tendo em vista a discussão sobre o rateio. Considerando que os valores já foram destinados (Ids. 412422124 e 412422125), resta tão somente a apreciação da petição do ADVOGADO (Id. 367511822) para (a) aplicação de multa à ADVOGADA; (b) expedição de ofício ao "Departamento de Polícia" ou ao Ministério Público para instauração de inquérito para apuração de injúria, difamação e calúnia; e (c) a expedição de ofício à OAB em razão de infração ética que imputa à ADVOGADA. Extrai-se a existência de tumulto processual gerado após a prolação da sentença de extinção da execução. Isso porque, já entregue a prestação jurisdicional, iniciou-se o debate sobre os honorários contratuais, com a realização de depósito realizado pela parte autora, a apresentação de recursos e inúmeras petições. Contudo, a controvérsia é de índole privada, a ser resolvida entre os profissionais envolvidos ou pelas via judicial própria, não competindo a este Juízo utilizar a via processual como instrumento de sua resolução. Ressalto que a atuação jurisdicional nestes autos deve restringir-se ao objeto do cumprimento de sentença, que é a satisfação do crédito reconhecido judicialmente em favor da parte, não sendo cabível ampliar a lide para abarcar desavenças contratuais entre advogados. A propósito, a decisão de Id. 316643709, no sentido de que "não cabe a este juízo decidir de qual forma serão repartidas as verbas" e que o recurso manejado perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região não foi conhecido (Id. 333775260). Em que pese esse quadro, entendo que não haver, por ora, conduta dolosa que se amolde ao art. 80 do Código de Processual Civil e que exija a repressão por litigância de má-fé, máxime considerando as retratações de Ids. 332137874 e 372414981. Aportando aos autos informações de que ambos os advogados promoveram ações autônomas, os valores foram destinados conforme arbitrado pela Justiça Comum Estadual, nada mais havendo a deliberar aqui. Todavia, a fim de encerrar a discussão nestes autos, advirto aos contendores que insaturação de novos incidentes poderá ensejar a condenação em litigância de má-fé. Compreendendo o ADVOGADO ter sofrido ofensa com os requerimentos e manifestações da ADVOGADA, e vice-versa, deve buscar a responsabilização nas vias próprias. Nesse sentido, é desnecessária a expedição de ofício por este Juízo Federal à OAB, à Polícia Judiciária ou ao Ministério Público, uma vez que a própria parte interessada pode acionar diretamente esses órgãos.
Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos do Id. 367511822. Considerando que já houve a destinação dos valores depositados nestes autos, arquivem-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto