Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584
EXECUTADO: LOURIVAL GANZERLI - ME S E N T E N Ç A
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0008773-77.2007.4.03.6108 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face de Lourival Ganzerli - ME, objetivando a satisfação de crédito inerente a contrato de serviços de recebimento, tratamento e distribuição, em domicílio, de objetos relativos ao serviço de impresso especial, todos oferecidos pela EBCT. Citada (em 1º.04.2011 – ID 246379911, p. 115), a executada não efetuou o pagamento da dívida. Todas as medidas constritivas empreendidas a partir de então[1] restaram infrutíferas. A EBCT requereu a redistribuição dos autos, invocando o comando do artigo 475-P do CPC/1973 e mencionando que diligenciaria junto ao 2º CRI de Ribeirão Preto com o intuito de identificar possível imóvel penhorável. O pedido foi atendido pelo D. Juízo da 1ª Vara Federal de Bauru/SP (originário) e a medida se materializou no início de março/2016. Recebidos os autos em redistribuição, este Juízo determinou (em 11.03.2016) a intimação da(s) parte(s) para que requeresse(m) o que de direito e ordenou o sobrestamento dos autos, se silente(s). Devidamente intimada, a interessada EBCT não formulou requerimento algum. A ordem de sobrestamento foi cumprida na sequência. Recentemente intimada para se manifestar sobre possível materialização de prescrição intercorrente, a EBCT se posicionou na direção oposta (ID 246379912). É o relatório. Decido. O direito da credora EBCT à satisfação de seu crédito foi fulminado pela prescrição. De fato, a este respeito, dispõe a Súmula 150 do E. STF que prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. No mesmo sentido dispõe o artigo 206-A do Código Civil, verbis: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. Pois bem. Cuidando-se de ação voltada à satisfação de crédito inerente a contrato de serviços de recebimento, tratamento e distribuição, em domicílio, de objetos relativos ao serviço de impresso especial, aplicável é o comando do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que dispõe: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No caso vertente, a EBCT não observou as referidas normas, deixando de movimentar a execução em prazo inferior ao previsto no dispositivo acima transcrito, dando ensejo à materialização da prescrição intercorrente. O argumento que deduz em sentido contrário não se sustenta. Houve citação regular e a suspensão da execução ocorreu após infrutíferas diligências constritivas e posterior inércia da exequente em indicar bens penhoráveis. É certo que, após decurso do prazo de suspensão da execução[2], a falta de impulso processual útil pela parte por prazo superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva (05 anos, no caso) implica prescrição. Na espécie, incide o disposto no artigo 1.056 do CPC[3], que diz respeito aos processos suspensos (não arquivados) na data de início de sua vigência (18.03.2016). É este o entendimento consignado no julgamento proferido no EREsp 1604412 (2016/0125154-1), item “1.3”, ainda não trânsito em julgado: o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data de entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência do revogado CPC/1973 (grifos nossos). Em consonância, no caso, houve paralisação da execução por prazo superior ao da exigibilidade do direito: ficou suspensa de 11.03.2016 a 17.03.2016 e arquivada (termo inicial do prazo prescricional, frise-se) por mais de 05 anos a partir de então (contagem da data de vigência do CPC/2015). Inegável, portanto, a caracterização da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com esteio na normas acima mencionadas, reconheço a prescrição da pretensão executória e a declaro extinta nos termos do art. 925, V, do CPC. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo (findo). P. I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] SISBAJUD, RENAJUD, dentre outras. [2] Lapso fixado judicialmente ou, inexistindo, por 1 ano, por aplicação analógica, na vigência do CPC/73, do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Neste processo, não se fixou prazo, de modo que houve suspensão de 11.03.2016 (data da decisão que a ordenou) a 17.03.2016 (véspera da data de início de vigência do CPC/15). [3] Art. 1.056 Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código (grifei).