Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIOZEL REZENDE Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ELIOZEL REZENDE propõe a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Invalidez (NB 32/124.877.034-7), cessado em 31/07/2018. Reconhecida a incompetência, foi determinada a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Mauá (id. 34413666). Aquele Juízo suscitou conflito negativo de competência, tendo o E. TRF reconhecido a competência da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo (id. 40190265). Neste Juízo, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a regularização da inicial (id. 40918865), providência cumprida no id. 45986138. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, postulando pela improcedência do pedido (id. 53015665). A parte autora apresentou réplica no id. 55752010. Designada a realização de perícia, o laudo pericial foi juntado no id. 58305390. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem, tendo a parte autora formulado pedido de esclarecimentos. O perito apresentou os esclarecimentos nos id. 246723037, tendo sido dada vista às partes. Nada mais tendo sido requerido, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Decido. Mérito O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação. O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima. A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência vem especificado nos arts. 25, I e 26, II c/c 151 da Lei 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores. Caso haja a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a tal data, só poderão ser computadas para efeito de carência após recolhidas, no mínimo, ½ do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 06 contribuições no caso do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, conforme disciplina o art. 27-A da Lei de Benefícios. Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação. In casu, a parte autora se submeteu a perícia médica, com especialista em ortopedia, tendo o médico perito concluído que a parte autora não apresenta nenhuma incapacidade laborativa, seja total ou parcial, seja temporária ou permanente. Conforme alegado na inicial, a lesão do autor advém de um acidente de qualquer natureza ocorrido em 09/09/2000, tendo essa data sido fixado como a DID. Apesar de a lesão ser consequência de um acidente, o perito declara que “A sequelas não se enquadram no decreto 3.048 de 06/05/1999 anexo III”, afirmando que a sequela está consolidada sem redução da capacidade laborativa. Vale dizer: não há redução da capacidade laborativa em decorrência das sequelas do acidente sofrido, de forma a justificar eventual benefício de auxílio acidente. Em esclarecimento, o profissional explica que “As sequelas evidenciadas em exame físico atual, não se enquadram no decreto 3.048 de 06/05/1999 anexo III, portanto não há Incapacidade Laboral. Não há possibilidade de agravamento do quadro se autor retornar ao labor. Autor se encontra apto a exercer suas atividades habituais, com demanda permanente de maior esforço.” Dessa forma, o presente caso não apresenta elementos que satisfaçam as regras acima referidas. Tendo em vista que não restou configurado caso de incapacidade total e permanente ou total e temporária, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença. Ressalto que o(s) perito(s) foram suficientemente claro(s) em seu(s) relato(s), pelo que deve(m) prevalecer. Até prova inequívoca em sentido contrário, presume-se a veracidade das informações técnicas prestadas pelo(s) perito(s), principalmente porque o auxílio técnico é marcado pela equidistância das partes, sendo detentor da confiança do Juízo. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Custas na forma da lei. P. R. I. C. SÃO PAULO, 4 de julho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007457-53.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo