Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILTON SILVA THOMAZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001652-25.2011.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes WILTON SILVA THOMAZ e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Iniciado o cumprimento de sentença, a autarquia previdenciária executada apresentou os cálculos do montante que entendia devido (fls. 165/192[1]) Intimado (fl. 193), o exequente concordou expressamente com os cálculos (fls. 194/195). Homologados os cálculos (fl. 198), foram expedidos e transmitidos os ofícios requisitórios devidos (fls. 202/203). Em face do pagamento comprovado nos autos, foi julgado extinto o presente processo de execução (fl. 226). Posteriormente, a parte exequente informou o seu desligamento das atividades consideradas especiais requerendo, assim, a implantação do benefício (fls. 229/230. A obrigação de fazer foi cumprida às fls. 243/252. Este Juízo verificou que nenhuma outra providência ainda seria devida, determinando a certificação do trânsito em julgado da sentença de extinção da execução e o arquivamento dos autos (fl. 277). Contudo, a parte exequente se manifestou sustentando que ainda teria direito aos atrasados referentes à revisão de seu benefício, no período de 12/2014 a 04/2022 (fls. 279/280). A autarquia previdenciária executada entende que nada mais é devido (fls. 282/285). Este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação de eventual saldo remanescente (fls. 293/294). Parecer às fls. 296/300. Intimadas as partes (fl. 301), ambas restaram inertes. É, em síntese, o processado. Vieram os autos conclusos. A manifestação apresentada pelo Setor Contábil é clara no sentido de que não há valores pendentes ao exequente (fl. 296). Assim, não prosperam as alegações da parte exequente às fls. 279/280. Nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de abril de 2023. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, acesso em 26/04/2023.