Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: SUBVILA LANCHONETE LTDA - EPP, FERNANDO DE SOUZA FERREIRA Advogado do(a)
REU: DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA - SP200121 Advogado do(a)
REU: DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA - SP200121 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5005509-93.2018.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de ação monitória na qual a parte autora pleiteia o pagamento do débito oriundo de contrato firmado com a requerida. Citada (ID 58316003, fl. 04), a parte ré apresentou embargos monitórios (ID 70213646). Preliminarmente, alega a carência de ação. No mérito, pugna pela procedência dos embargos. Intimada, a parte embargada impugnou os embargos (ID 104985941). Posteriormente, a CEF requereu a extinção do processo (ID 232638463). A parte embargante, ora requerida, concordou com a extinção (ID 249315466). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil combinado com a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecida e aprovada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário/Metas Nacionais para 2022. A manifestação da autora no sentido de não possuir interesse no prosseguimento da ação revela a ausência superveniente de interesse processual, razão pela qual não mais se justifica o processamento da demanda. Na hipótese de perda superveniente de interesse processual, o ônus da sucumbência recai sobre quem deu causa ao processo, nos termos do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil. Neste caso, a parte devedora deu causa à ação monitória, ante o inadimplemento contratual. Todavia, a própria CEF, credora dos honorários sucumbenciais, informou que houve a quitação do débito, de modo que não serão arbitrados nesta sentença.
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 493, Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a informação da CEF. Custas na forma da lei. Proceda-se, de imediato, ao levantamento no caso de eventual penhora. Certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se Intimem-se.