Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE LOURENCO ALVAREZ Advogado do(a)
APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001031-59.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE LOURENCO ALVAREZ Advogado do(a)
APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: JOSE LOURENCO ALVAREZ Advogado do(a)
APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, porquanto preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, pois a decisão agravada está em sintonia com os precedentes obrigatórios aplicáveis ao caso, formados no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 e no Tema 1.140/STJ, segundo os quais a procedência do pedido de readequação dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 tem lugar quando ficar demonstrado (i) que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto) e (ii) que a readequação traga vantagem econômica ao segurado, vantagem esta que deve ser aferida observando-se o critério de cálculo definido no Tema 1.140/STJ, o que não se verifica in casu, pois o salário de benefício NÃO sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto) e a readequação postulada, observados os critérios de cálculos definidos pelo C. STJ, ao apreciar o Tema 1.140, não geraria vantagem ao
apelante: Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento monocrático, porquanto a questão posta em deslinde é objeto de precedentes obrigatórios. Com efeito, no Tema 1.140/STJ, firmou-se a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. Ainda sobre a questão posta em deslinde, a e. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Sendo assim, conciliando os dois precedentes obrigatórios antes mencionados (IRDR e Tema 1.140/STJ), conclui-se que a procedência do pedido de readequação dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 tem lugar quando ficar demonstrado (i) que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto) e (ii) que a readequação traga vantagem econômica ao segurado, vantagem esta que deve ser aferida observando-se o critério de cálculo definido no Tema 1.140/STJ. Na singularidade dos autos, constata-se que o pedido é improcedente, pois o salário de benefício NÃO sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). Além disso, conforme se infere das informações prestadas pelo Setor de Cálculos desta C. Corte, a readequação postulada, observados os critérios de cálculos definidos pelo C. STJ, ao apreciar o Tema 1.140, não geraria vantagem ao apelante, pois o benefício sub judice teria rendas mensais readequadas, tanto em 12/1998 (R$737,80) quanto em 01/2004 (R$1.321,79), inferiores às efetivamente pagas (R$882,47 e R$1.374,67, respectivamente): Nessa ordem de ideias, forçoso é concluir que o pedido deve ser julgado improcedente, eis que a readequação postulada não gera vantagem econômica ao segurado/beneficiário. Registro que o autor, ao ser intimado para se manifestar sobre as últimas informações prestadas pela Contadoria desta C. Corte, as quais já estão em sintonia com o critério de cálculo definido pelo C. STJ no tema 1.140, asseverou que o órgão auxiliar desta C. Corte teria incorrido em equívoco. Tal alegação, contudo, não procede, pois os cálculos do órgão auxiliar deste Tribunal, estão em sintonia com a tese firmada no Tema 1.140/STJ, notadamente no que tange à utilização do "teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto". É fato incontroverso, nos autos, que o benefício sub judice foi concedido com as seguintes características: (i) Soma dos Salários de Contribuição ($231.466.106,88); (ii) média contributiva ($6.429.614,08) inferior ao MVT da época ($9.112.000,00); (iii) coeficiente de benefício (95%) e (iv) número de grupos de 12 contribuições maiores que o mVT (9). Sendo assim, a fim de se observar a tese firmadas no âmbito do Tema 1.140/STJ, as eventuais diferenças devem ser apuradas nos seguintes moldes: 12/1998 Reposicionando a média dos salários de contribuição até 12/1998; Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 1.200,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 600,00; Como não afastado pelo STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação; Como não afastado pelo STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 12/1998. 01/2004 Reposicionando a média dos salários de contribuição até 01/2004; Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 2.400,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 1.200,00; Como não afastado pelo STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação; Como não afastado pelo STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 01/2004. Logo, seguindo tal fórmula de cálculo determinada no Tema 1.140, a renda mensal readequada do benefício sub judice seria de R$737,80, em 12/1998, e de R$1.321,79, em 01/2004, valores esses inferiores aos efetivamente recebidos pelo segurado. Acresça-se que a impugnação do apelante aos cálculos do órgão auxiliar desta Corte se afigura genérica, sendo certo que o recorrente sequer apontou qual o valor a que supostamente faria jus a partir da readequação postulada, observando-se o critério de cálculo definido no precedente obrigatório formado no Tema 1.140/STJ. Nessa ordem de ideias, de rigor a improcedência do pedido formulado na exordial e a manutenção da sentença apelada, a qual está em total harmonia com o quanto decidido nos precedentes obrigatórios antes mencionados. Não é ocioso pontuar que os precedentes formados no Tema 1.140/STJ e no IRDR rechaçam, fundamentadamente, os precedentes citados nas razões recursais -, não havendo que se falar em violação aos dispositivos mencionados no recurso (CRFB/88, art. 1º, III (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana), da CRFB/88, art. 194, parágrafo único, inciso IV (Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos ou Preservação do Valor Real dos Benefícios), da CRFB/88, art. 201, “caput” e I (Princípio da Solidariedade), da CRFB/88, art. 1º, “caput” e art. 5º, §2º (Princípio da Vedação do Retrocesso), da CRFB/88, art. 5º, inciso XXXVI (Princípio da Segurança Jurídica), da CRFB/88, art. 195, parágrafo único, e da CRFB/88, art., 201, §4º, (Princípio da Hipossuficiência), CRFB/88, art. 62, primeira parte (requisitos de urgência e relevância em sede de medida provisória), da CRFB/88, art. 37, “caput” (Princípios da Legalidade, Eficiência e da Moralidade), da CRFB/88, art. 3º, I, II e III (objetivos do Estado Democrático de Direito), da CRFB/88, art., 1º (do Estado Democrático de Direito), da Lei n. 8.213/91, art. 103, “caput” (decadência), 102, §1º (hipossuficiência), da MP n. 1.523-9/97, da Lei n. 9.528/97, da MP n. 1.663-15/98, da Lei n. 9.711/98, da MP n. 138/2003, da Lei n. 10.839/04), e CPC art. 269, IV). Estando a decisão agravada em sintonia com os precedentes formados no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 e no Tema 1.140/STJ, de rigor o desprovimento do agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88 AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELO MAIOR VALOR TETO (MVT) E AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que negou provimento à apelação contra sentença de improcedência do pedido de readequação de benefício previdenciário, concedido antes da Constituição Federal de 1988, aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. A decisão agravada baseou-se na ausência de limitação do salário de benefício pelo maior valor teto (MVT) e na inexistência de vantagem econômica com a readequação, conforme parâmetros do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 e do Tema 1.140/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício previdenciário concedido antes da CF/88 sofreu limitação pelo maior valor teto (MVT), requisito para readequação aos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003; (ii) estabelecer se a readequação postulada proporciona vantagem econômica ao segurado, conforme critérios fixados no Tema 1.140/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A procedência do pedido de readequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da CF/88 exige a demonstração cumulativa de limitação do salário de benefício pelo MVT e de vantagem econômica resultante da readequação, segundo a fórmula definida no Tema 1.140/STJ. A readequação deve observar os limites de cálculo vigentes à época da concessão do benefício, notadamente o teto do salário de contribuição como MVT e sua metade como menor valor teto (mVT), conforme fixado no Tema 1.140/STJ. O IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 estabelece que apenas benefícios limitados pelo MVT podem ser readequados, desde que a vantagem econômica seja aferida conforme os critérios de cálculo vigentes à época da concessão, incluindo o mVT, o coeficiente de benefício e a quantidade de grupos de 12 contribuições superiores ao mVT. No caso concreto, os cálculos realizados demonstram que o salário de benefício não foi limitado pelo MVT e que a readequação proposta resultaria em valores inferiores aos já pagos ao segurado, inexistindo, portanto, vantagem econômica. A impugnação do autor aos cálculos do órgão auxiliar é genérica e desprovida de demonstração concreta de erro ou apresentação de valores distintos segundo os critérios do Tema 1.140/STJ. A decisão agravada encontra-se em conformidade com os precedentes obrigatórios aplicáveis, inexistindo violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A readequação de benefício previdenciário concedido antes da CF/88 aos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003 exige demonstração de limitação do salário de benefício pelo MVT à época da concessão. A vantagem econômica decorrente da readequação deve ser aferida segundo os critérios de cálculo estabelecidos no Tema 1.140/STJ. A ausência de limitação pelo MVT e de vantagem econômica inviabiliza a readequação postulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, I a III; 5º, §2º e XXXVI; 37, caput; 194, parágrafo único, IV; 195, parágrafo único; 201, caput, I e §4º; 62, caput. Lei nº 8.213/91, arts. 102, §1º, e 103, caput. CPC, art. 269, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.140, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 25.08.2021; TRF3, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 18.11.2021. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001031-59.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nesta demanda, na qual o autor busca a readequação de benefício concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. Foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista que contra o acórdão que apreciou o IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 foram interpostos recursos excepcionais. A suspensão processual anteriormente determinada foi levantada, sobrevindo o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos à contadoria desta C. Corte, a fim de apurar eventual vantagem econômica na readequação postulada. Com o retorno das informações, o INSS quedou-se inerte e o autor as impugnou, requerendo a sua retificação. A decisão monocrática negou provimento ao recurso, pois o benefício sub judice não sofreu limitação pelo MVT e pelo fato de a readequação postulada não se revelar economicamente vantajosa, nos termos delineados, respectivamente, no IRDR e no Tema 1.140/STJ. O autor, inconformado, interpôs recurso de agravo interno, no qual, em resumo, reitera os termos de sua apelação. O INSS, apesar de intimado, não se manifestou. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001031-59.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno (impedido de votar o Des. Federal Marcus Orione), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal