Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: SIMONE MARIA MARQUES DE SOUZA S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 0002116-22.2016.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação monitória na qual a parte autora, com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, pede a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 51.025,76 (cinquenta e um mil e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), atualizado até 03.03.2016, relativo a contrato de abertura de crédito. Pede também a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, para pagamento dessa importância, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Despacho de citação proferido aos 16.05.2016 (ID 41920755, p. 26/27). A citação não se realizou (ID 41920755, p. 32). A CEF requereu pesquisa de endereços (ID 41920755, p. 38). A requerida não foi localizada (ID 41920755, p. 46/47). A CEF digitalizou os autos (ID 41920640). Expediu-se edital de citação (ID 54331526), que foi publicado aos 12.08.2021. A Defensoria Pública da União foi nomeada curadora especial e apresentou embargos ao mandado monitório (ID 246483523). Requer a procedência dos embargos. Intimada, a CEF impugnou os embargos monitórios (ID 248388304). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, “caput” do Código de Processo Civil. As provas existentes nos autos permitem o julgamento antecipado do pedido, de acordo com o artigo 355, inciso I do diploma processual. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. A petição inicial da CEF está instruída com memória de cálculo clara e discriminada de todos os valores principais e os encargos cobrados, mas a parte ré não se desincumbiu do ônus de apresentar a sua memória discriminada de cálculo, o que revela o caráter manifestamente protelatório dos embargos neste ponto, conforme §§ 2º e 3º do artigo 702, do Código de Processo Civil: § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Este motivo seria suficiente para julgar improcedentes os embargos. No entanto, ainda que assim não fosse, as alegações apresentadas pela parte ré não procedem. O contrato é fonte de obrigação. O devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Assim, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de alteração ou declaração de nulidade, tendo em vista a ausência de motivo a ensejar este procedimento, salvo se ocorrer nulidade, imprevisão e outras exceções taxativas e limitadas previstas na legislação. O contrato é obrigatório entre as partes, ou seja, possui força vinculante, nos termos do princípio pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios, pois, caso contrário, haveria um verdadeiro caos se uma das partes pudesse ao seu próprio alvitre alterá-lo unilateralmente ou não quisesse cumpri-lo, motivo pelo qual qualquer alteração ou revogação contratual deve ser realizada por ambas as partes. Ademais, em face do princípio da boa-fé, exige-se que os contratantes ajam de forma correta não somente durante as tratativas, bem como durante toda a execução do contrato. O Código de Defesa do Consumidor, uma das mais importantes conquistas da cidadania deste País, não pode ser usado como instrumento de destruição do credor, sob pena de prejudicar a segurança jurídica e a boa-fé. Não pode ser usado como palavra mágica que, uma vez invocada, tem o efeito de invalidar cláusulas contratadas firmadas com base em lei de ordem pública, com objeto lícito e livre manifestação de vontade. No caso concreto, constam nos autos o “Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos” (ID 41920755, p. 10/15), o demonstrativo de débito (ID 41920755, p. 16), planilha de evolução da dívida (ID 41920755, p. 17), demonstrativo de evolução contratual (ID 41920755, p. 18/19). Portanto, a ação monitória está instruída com os documentos necessários, como, aliás, prevê a Súmula n.º 247 do Superior Tribunal de Justiça: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001 p. 132) Não há superação do referido entendimento, como demonstro: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DOCUMENTO HÁBIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Justiça de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de "ser cabível o ajuizamento de ação monitória, com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito. É o enunciado da Súmula nº 247 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.373.892/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a eventual impossibilidade de aferir o valor devido, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ. AgInt no AREsp 1795805/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) (grifo nosso) DIREITO CIVIL. CONSTRUCARD. AÇÃO MONITÓRIA. I - Ação monitória ajuizada com documentos suficientes para comprovação da utilização do crédito concedido. Súmula 247 do STJ. Precedentes. II - Alegação de inépcia da inicial que se afasta, constando dos autos o pertinente demonstrativo de débito, restando esclarecidos não só o montante da dívida como também os critérios e métodos utilizados. III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000049-81.2017.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2021) (grifo nosso) A embargante não contrapôs prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de infirmar os extratos de movimentação da conta corrente. Caberia à parte embargante demonstrar a existência de cláusulas abusivas, segundo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, as teses contidas na petição inicial são genéricas e desprovidas de lastro mínimo de prova capazes de controverter os valores executados.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido dos embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Tendo em vista a rejeição dos embargos, a constituição do título executivo em face do réu e em benefício da Caixa Econômica Federal decorre de pleno direito, com base 701, §2º do diploma processual, crédito no valor de R$ 51.025,76 (cinquenta e um mil e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), atualizado até 03.03.2016, que deverá ser atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento, segundo os critérios previstos no contrato firmado pelas partes. Condeno a embargante a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 5.102,57, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo. Após, prossiga-se nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intime-se.