Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERSON ASSIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010096-74.2021.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA
Trata-se de apelação interposta em ação previdenciária de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, objetivando o reconhecimento de atividade especial, com sua conversão em tempo comum para fins de revisão do benefício. A r. sentença (ID 309240763) pronunciou a decadência do direito de revisão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do CPC, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Apelou a parte autora (ID 309240767), sustentando, em síntese, que o requerimento administrativo de revisão, protocolado antes do término do prazo decadencial, teria o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Alega, ainda, cerceamento de defesa. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da ocorrência da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 144.107.643-0), bem como à alegada ocorrência de cerceamento de defesa. Não assiste razão ao apelante. Nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o direito do segurado de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário submete-se ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contado, nas hipóteses de benefício concedido, do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. No caso concreto, verifica-se que o benefício da parte autora (NB 144.107.643-0) foi requerido em 11/09/2009, tendo sido concedido em 28/10/2009, com Data de Início do Benefício (DIB) retroativa ao requerimento administrativo. A primeira prestação foi paga em 20/11/2009, razão pela qual o prazo decadencial teve início em 01/12/2009, findando-se em 01/12/2019. Entretanto, a presente ação somente foi ajuizada em 01/12/2021 (ID 309240752), quando já consumado o prazo decadencial previsto na legislação de regência. Sustenta o apelante que o requerimento administrativo de revisão protocolado em 19/07/2019 (Protocolo nº 1631650633 – ID 309240738) teria suspendido ou interrompido o curso da decadência. A alegação, contudo, não merece acolhimento. O prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 possui natureza decadencial, atingindo o próprio direito potestativo de revisão do ato concessório, e não mera pretensão de exigir determinada prestação. Em razão dessa natureza jurídica, não se lhe aplicam as causas de impedimento, suspensão ou interrupção previstas para a prescrição, salvo expressa previsão legal, conforme dispõe o art. 207 do Código Civil, hipótese inexistente na legislação previdenciária. O mero protocolo de pedido de revisão na esfera administrativa, ainda que pendente de análise por parte do INSS, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial. A inércia da Administração em apreciar o pleito pode gerar outras consequências jurídicas, como a caracterização da mora, mas não afasta a extinção do direito potestativo pelo decurso do tempo. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 975 (REsp nº 1.644.191/RS), cuja tese firmada dispõe: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." O acórdão paradigma é claro ao diferenciar os institutos da prescrição e da decadência, afastando a aplicação do princípio da actio nata para os prazos decadenciais. A possibilidade de revisão é um direito que nasce com o próprio ato de concessão, independentemente de haver uma negativa expressa da autarquia sobre um ponto específico. O segurado dispõe de uma década para exercer esse direito, não podendo a eventual demora administrativa servir como subterfúgio para eternizar a possibilidade de revisão. Portanto, não há fundamento jurídico para reconhecer que o requerimento administrativo de revisão tenha suspendido ou interrompido o prazo decadencial. Correta, assim, a sentença ao reconhecer a decadência do direito de revisão, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão proferida nos embargos de declaração (ID 309240766), por sua vez, limitou-se a reforçar esse entendimento, consignando, ainda, de forma acessória, a fragilidade da comprovação do próprio requerimento administrativo, sem alterar o fundamento central da decisão, consistente na inexistência de causa legal apta a impedir a consumação da decadência. Reconhecida a decadência do direito material, resta prejudicada a análise da alegação de cerceamento de defesa, porquanto a eventual produção de provas seria incapaz de afastar a extinção do direito de revisão, tornando-se inócua para o deslinde da controvérsia. Diante desse contexto, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida. Mantida a sucumbência, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que deverá ser acrescido aos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a decadência do direito de revisar aposentadoria por tempo de contribuição, em ação destinada ao reconhecimento de atividade especial com conversão em tempo comum para revisão do benefício, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. A parte autora sustenta que o requerimento administrativo de revisão, protocolado antes do término do prazo decadencial, teria suspendido ou interrompido a contagem do prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Alega, ainda, ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o requerimento administrativo de revisão é apto a suspender ou interromper o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991; e (ii) saber se subsiste interesse na apreciação da alegação de cerceamento de defesa diante do reconhecimento da decadência do direito material. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário submete-se ao prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, contado do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. 5. No caso concreto, a primeira prestação do benefício foi paga em 20/11/2009, iniciando-se o prazo decadencial em 01/12/2009 e encerrando-se em 01/12/2019. A ação foi ajuizada apenas em 01/12/2021, quando já consumada a decadência. 6. O requerimento administrativo de revisão protocolado antes do término do prazo decadencial não possui eficácia para suspender ou interromper o curso da decadência. Por se tratar de direito potestativo, somente lei expressa poderia prever causas de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo decadencial, conforme dispõe o art. 207 do Código Civil, inexistindo previsão nesse sentido na legislação previdenciária. 7. A eventual demora da Administração na apreciação do pedido administrativo pode caracterizar mora administrativa, mas não impede a consumação da decadência do direito de revisão. 8. O entendimento encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 975, segundo a qual o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 aplica-se também às questões não apreciadas no ato administrativo de concessão do benefício. 9. Reconhecida a decadência do direito material, resta prejudicada a análise da alegação de cerceamento de defesa, pois a produção probatória mostra-se incapaz de afastar a extinção do direito de revisão. 10. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. __________ Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 103; Código Civil, art. 207; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Código de Processo Civil, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.644.191/RS, Tema Repetitivo nº 975. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão