Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS SHIMO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MOREIRA - SP152149, ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: HILTON PLACIDO DE OLIVEIRA - SP40779 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005326-09.2001.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual após transmissão do Ofício Requisitório nº 20230124167 – Precatório nº 20230224981, a parte autora/exequente requer preferência no pagamento do precatório expedido em seu favor, em razão de doença grave, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal (ID 340391488). A parte executada, apresentou manifestação (ID 342205628). É a síntese do necessário. Decido. Dispõe o § 2º do art. 100 da Constituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. O C. Conselho Nacional de Justiça, sobre a questão, editou a Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 8º Celebrado convênio entre a entidade devedora e o tribunal para a quitação de precatórios na forma do art. 18, inciso II, desta Resolução, o pagamento a que se refere esta Seção será realizado pelo presidente do tribunal, que observará as seguintes regras: a) caso o credor do precatório faça jus ao benefício em razão da idade, o pagamento será realizado de ofício, conforme informações e documentos anexados ao precatório; e b) nos demais casos, o pagamento demanda pedido ao presidente do tribunal, que poderá delegar ao juízo da execução a análise da condição de beneficiário portador de doença grave ou com deficiência. (...) Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Denota-se que a Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, foi atualizada pela Resolução CNJ nº 4823, de 19 de dezembro de 2022, de modo que as questões que embasaram a impugnação apresentada pela parte executada, já se encontram superadas. Ademais, no âmbito do C. Conselho da Justiça Federal – CJF, foi editada a Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, que dispôs: Art. 46. O pagamento dos precatórios obedecerá estritamente à ordem prevista no art. 100 da Constituição Federal e art. 107-A, § 8º, do ADCT, observados os parâmetros definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos seguintes termos: I - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade no dia 20 do mês de pagamento, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor, tomando por base o valor atualizado até a data da expedição do precatório; II - demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor, tomando por base o valor atualizado até a data da expedição do precatório; III - demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso II deste parágrafo; IV - demais precatórios. § 1º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor. § 2º Considera-se como momento da expedição do precatório a data de 2 de abril, para os precatórios apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano da expedição. § 3º A parcela superpreferencial prevista no art. 107-A, § 8º, inciso II, do ADCT será paga independentemente do ano de requisição, com prioridade, inclusive, sobre os precatórios pendentes de anos anteriores. No caso dos autos, verifica-se que o precatório possui natureza alimentícia, bem como que seu beneficiário possui idade superior a 60 (sessenta) anos de idade, haja vista ter nascido aos 29.04.1947, conforme já anotado no referido requisitório (ID 304105344). Assim, embora a parte autora/exequente, beneficiária do precatório ser portadora de cirrose hepática, conforme relatórios médicos juntados aos autos (IDs 340391489 e 340391490), esta já detém o direito à superpreferência no pagamento do precatório, por ser pessoa idosa, com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de superpreferência em razão de doença grave, nos termos do art. 9º, § 7º, da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019. Concedo o benefício na prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I do CPC, haja vista que a parte autora/exequente possui idade superior a 60 (sessenta) anos. Anote-se. Sem novos requerimentos, proceda-se ao sobrestamento dos autos até o pagamento dos ofícios precatórios. Publique-se. Intimem-se.