Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Considerando a impossibilidade de retificação da autuação do V. acórdão (Id 353470517), pratico este ato meramente ordinatório para que o advogado da parte autora seja devidamente intimado acerca do referido acórdão. São Paulo, 16 de abril de 2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001014-73.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001014-73.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
APELANTE: SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001014-73.2018.4.03.6113 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS
Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA (ID 330165646) em face da decisão monocrática (ID 326200773) que negou provimento à sua apelação. Alega o agravante as seguintes matérias: A) Nulidade da sentença proferida pelo juízo de primeira instância, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em afronta à decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que havia determinado a realização de prova pericial de todos os períodos laborais alegados. B) Preenchimento de todos os requisitos legais para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, incluindo carência, qualidade de segurado e mais de 25 anos de trabalho em atividades com exposição habitual e permanente a agentes nocivos. C) Reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, especialmente diante da exposição a ruídos acima dos limites legais e à presença de agentes químicos nocivos, conforme comprovado por laudos técnicos, formulários e perícia judicial, sendo inaplicável a descaracterização por uso de EPI sem prova de sua eficácia. Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Sem contrarrazões pela parte agravada. ID 332567355: A parte autora requer a juntada de substabelecimento com reservas em favor do advogado Peterson de Souza (OAB/SP nº 209.671), bem como que todas as publicações futuras sejam direcionadas exclusivamente a ele, ainda que outros advogados constem nos autos. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001014-73.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática assim proferida: "Trata-se de apelação interposta pelo pela parte autora, contra a r. sentença de ID 272637374, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Logo, inviável a pretensão de concessão de aposentadoria, com consideração de períodos especiais sem que a parte autora submeta seu interesse, primeiramente, ao crivo administrativo da autarquia Extingo o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. Custas e honorários (10% do valor atualizado da causa) pela parte autora, suspenso o recolhimento pela gratuidade deferida. Intimem-se para ciência. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente." Alega o apelante as seguintes matérias (ID 272637375): A - Que tem interesse de agir no presente feito; B - Que deve ser anulada a r. sentença de origem para que haja regular prosseguimento do feito; C - Caso não atendido o item B, requer que todos os períodos elencados na inicial sejam considerados especiais e a ele concedida a aposentadoria especial ou subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição. Não há contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Do interesse de agir Ora, como bem declarado pelo MM. Juízo de origem, não há comprovação nos autos de que os períodos em que a parte autora requer sejam apreciados em Juízo como especiais foram submetidos ao crivo administrativo. Com efeito, o documento de ID 5067381 não comprova que o benefício foi instruído pela parte autora com a documentação necessária, tampouco que tenha sido indeferido pelo INSS. Portanto, não subsiste à parte autora interesse de agir no presente feito, eis que não comprovou que submeteu o presente pedido ao INSS em sede administrativa. Consequentemente, a manutenção na íntegra da r. sentença de origem é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, para manter na íntegra a r. sentença de origem. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem." A impugnação neste agravo interno versa sobre as seguintes matérias: A) Nulidade da sentença proferida pelo juízo de primeira instância, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em afronta à decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que havia determinado a realização de prova pericial de todos os períodos laborais alegados. B) Preenchimento de todos os requisitos legais para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, incluindo carência, qualidade de segurado e mais de 25 anos de trabalho em atividades com exposição habitual e permanente a agentes nocivos. C) Reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, especialmente diante da exposição a ruídos acima dos limites legais e à presença de agentes químicos nocivos, conforme comprovado por laudos técnicos, formulários e perícia judicial, sendo inaplicável a descaracterização por uso de EPI sem prova de sua eficácia. Sobre o item "A", a decisão assim dispôs: "Ora, como bem declarado pelo MM. Juízo de origem, não há comprovação nos autos de que os períodos em que a parte autora requer sejam apreciados em Juízo como especiais foram submetidos ao crivo administrativo. Com efeito, o documento de ID 5067381 não comprova que o benefício foi instruído pela parte autora com a documentação necessária, tampouco que tenha sido indeferido pelo INSS. Portanto, não subsiste à parte autora interesse de agir no presente feito, eis que não comprovou que submeteu o presente pedido ao INSS em sede administrativa. Consequentemente, a manutenção na íntegra da r. sentença de origem é medida que se impõe." Reitera-se o entendimento ali consignado, eis que a alegação de nulidade da sentença proferida pelo juízo de primeira instância não merece acolhimento. Afirma o agravante que a sentença teria afrontado decisão anterior proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a qual determinara o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial relativa a todos os períodos laborais alegados. De fato, consta nos autos decisão anterior do TRF-3 nesse sentido (ID 255655446). Entretanto, conforme registrado na sentença de ID 272637374 e confirmado na análise do recurso de apelação, a extinção do feito sem julgamento do mérito não decorreu de recusa à realização da perícia, mas sim da constatação de ausência de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo válido abrangendo os períodos que o autor pretende ver reconhecidos como especiais. Ainda que o Tribunal tenha determinado a reabertura da instrução processual, tal comando presume o atendimento dos pressupostos processuais e das condições da ação. Ocorre que, no curso do novo trâmite, verificou-se que não há nos autos comprovação de que o autor tenha submetido ao INSS pedido formal que contemple todos os vínculos e funções alegadamente insalubres, o que impede o conhecimento da demanda por falta de pretensão resistida. Assim, não há nulidade na sentença. Ao contrário, o juízo de origem agiu corretamente ao reconhecer a ausência de interesse processual, exercendo o poder-dever de zelar pela regularidade formal da demanda, sem contrariar a decisão da instância superior, que não dispensava a verificação de requisitos processuais básicos. Portanto, não prospera a alegação de afronta à decisão do TRF-3, pois a sentença não descumpriu ordem judicial, mas aplicou corretamente a legislação processual vigente diante da ausência de provocação válida da autarquia. Em relação ao item "B", sustenta o agravante que preenche todos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo a qualidade de segurado, a carência e mais de 25 anos de efetivo exercício em atividades insalubres. No entanto, a análise de mérito acerca do preenchimento desses requisitos está condicionada ao regular exercício do direito de ação, o que, conforme já fundamentado, não se verifica no presente caso diante da ausência de requerimento administrativo válido abrangendo todos os períodos alegados como especiais. Ainda que o autor alegue ter juntado tabela de vínculos empregatícios e laudos técnicos (ID 7325672, ID 7325677 e ID 7325682), tais elementos, por si sós, não suprem a exigência de prévia apreciação pelo INSS, tampouco substituem a necessidade de manifestação administrativa resistida quanto à totalidade dos períodos postulados. O documento apontado como requerimento administrativo (ID 5067381) não demonstra o efetivo protocolo de pleito instruído com todos os documentos pertinentes, nem comprova negativa da autarquia sobre os períodos que agora se busca judicialmente reconhecer como tempo especial. A jurisprudência consolidada, inclusive no Tema 350 do STF (RE 631.240/MG), estabelece que a atuação do Judiciário exige provocação anterior da via administrativa, sendo inadmissível que o segurado formule diretamente em juízo pedidos não submetidos ao crivo do INSS. Portanto, não é possível analisar o cumprimento dos requisitos legais do benefício previdenciário requerido, pois o próprio exercício do direito de ação está prejudicado. No que diz respeito ao item "C", o agravante pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, com base na exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente ruído em níveis superiores aos limites legais e agentes químicos prejudiciais à saúde, como hidrocarbonetos aromáticos. Sustenta que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a insalubridade, salvo comprovação de sua eficácia, o que não teria ocorrido. Entretanto, conforme já delineado nos itens anteriores, a análise de mérito sobre a especialidade das atividades somente se viabiliza após superada a preliminar de ausência de interesse de agir, o que não se verificou no presente caso. Ainda que os autos contenham documentos relevantes como: (i) formulários de insalubridade (ID 7325672, p. 1-4), (ii) laudo técnico sindical (ID 7325672, p. 5-55), (iii) laudo pericial judicial parcial (ID 7325677 e ID 7325682, p. 13-21), tais elementos foram produzidos no âmbito judicial ou extrajudicial, não havendo prova de que tenham sido apresentados no requerimento administrativo, nem que este tenha abrangido todos os períodos pleiteados para fins de reconhecimento como tempo especial. Como se extrai do acórdão recorrido, não há nos autos comprovação de que o INSS tenha se manifestado, de forma expressa ou tácita, sobre todos os vínculos e funções mencionados na inicial. A ausência dessa provocação administrativa impede que se adentre na discussão sobre os níveis de ruído, aplicação retroativa de normas regulamentares (Decretos nº 2.172/97 e 4.882/03), ou mesmo a efetividade do EPI. Assim, embora a argumentação técnica apresentada pela parte autora sobre os parâmetros de tolerância ao ruído e jurisprudência sobre a desconsideração do EPI seja coerente do ponto de vista material, a questão é prematura em razão da inexistência de pretensão resistida plenamente configurada. Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada. ID 332567355: defiro; anote-se. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do autor, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. O autor alega nulidade da sentença, preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial e reconhecimento de tempo especial laborado sob exposição a agentes nocivos. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, sob alegação de afronta a acórdão anterior que determinava a realização de perícia judicial; (ii) saber se o autor preenche os requisitos legais para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iii) saber se é possível o reconhecimento de tempo especial diante da exposição a agentes nocivos, mesmo com a alegada ineficácia dos EPIs. III. Razões de decidir A alegação de nulidade da sentença não procede, pois a extinção decorreu da ausência de requerimento administrativo válido que abrangesse todos os períodos laborais alegadamente especiais, o que configura ausência de interesse de agir. A análise do mérito quanto ao preenchimento dos requisitos do benefício está prejudicada pela ausência de pretensão resistida configurada administrativamente. Não é possível o reconhecimento da especialidade das atividades laborais sem prévia análise do INSS acerca dos períodos pleiteados, sendo incabível a apreciação judicial direta. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade em sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, ainda que exista decisão anterior determinando reabertura da instrução, se não comprovada a existência de requerimento administrativo válido. 2. É incabível a análise judicial direta do mérito do pedido de aposentadoria especial quando ausente a prévia provocação administrativa quanto aos períodos alegadamente insalubres." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Relatora do Acórdão